IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO

Publicado em 27 de dezembro de 2022 | Edição nº 953 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I Nº 2.223/2022

de 26 de dezembro de 2022.

“Dispõe sobre a instituição da Carteira de Identificação da pessoa com transtorno do espectro autista - CIPTEA, no âmbito do município de Capela do Alto e dá outras providências”.

PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica autorizada a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, no âmbito do Município de Capela do Alto, destinada a identificação da pessoa diagnosticada com Transtorno Espectro Autista - TEA, garantindo atenção integral, prioridade no pronto atendimento e acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, conforme a Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020

Art. 2º - A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA, será legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, conforme a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 - Lei Berenice Piana, ou outra legislação que porventura venha substituir.

Art. 3º - A CIPTEA será expedida pela Secretaria Municipal da Saúde.

Paragrafo Único - A Secretaria Municipal da Saúde, responsável pela expedição da CIPTEA será competente para:

I - Administrar a política de emissão da CIPTEA em âmbito municipal;

II - Expedir no Município de Capela do Alto a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas diagnosticadas com o Transtorno do Espectro Autista em âmbito Municipal;

III - Controlar, para efeito de estatística, o número atualizado de carteiras emitidas pelo Município.

Art. 4º - A CIPTEA será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter as seguintes informações:

I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

IV - identificação da unidade da Federação, órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.

Art. 5º - A CIPTEA portará validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em âmbito Municipal.

Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIPTEA, será emitida segunda via mediante o preenchimento de declaração de perda ou pela apresentação de boletim de ocorrência.

Art. 6º - A CIPTEA será expedida no Município de Capela do Alto sem qualquer custo ao requerente.

Art. 7º - A presente Lei será regulamentada pelo Executivo através de Decreto Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, após vigência da Lei.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 26 de dezembro de 2022.

PÉRICLES GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.

VALDIR APARECIDO DE MORAIS

SECRET. ADMINISTRATIVO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.