IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO

Publicado em 27 de dezembro de 2022 | Edição nº 953 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I Nº 2.224/2022

de 26 de dezembro de 2022.

“Cria o Programa Municipal de descoberta precoce de sinais de autismo no Munícipio de Capela do Alto e das outras providências”.

PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Descoberta de Sinais Precoces de Autismo na rede pública de saúde e educacional do munícipio de Capela do Alto.

Art. 2º - O Programa Municipal de Descoberta de Sinais Precoces de Autismo consiste na aplicação do teste escala M-chat, em crianças entre dezesseis e trinta meses de idade, conforme recomendação da Sociedade Brasileira de Pediatria.

Art. 3º - A aplicação do teste de escala M-Chat será realizada pelas unidades básicas de saúde, onde o responsável pela criança tenha cadastro, podendo ser realizado, ainda, pelas visitas das equipes de saúde da família.

Art. 4º - No momento da realização do teste, os responsáveis deverão ser informados sobre a importância de uma possível identificação do Transtorno do Espectro Autista - TEA, de forma precoce, bem como da pontuação que caracteriza o grau baixo, médio ou alto de probabilidade de identificação do TEA., sendo risco baixo 0 a 2; risco moderado, 3 a 7 e risco elevado 8 a 20, conforme classificação da escala M-Chat.

Art. 5º - Caso as respostas configurem uma possibilidade elevada de constatação de Transtorno do Espectro Autista - TEA, caberá ao médico responsável:

I - informar aos responsáveis da criança sobre a necessidade pela procura do serviços de neurologia, sendo de imediato incluído no Sistema de Regulação - SISREG para consulta com profissional da área; e

II - encaminhar o caso ao Conselho Tutelar, e nos demais órgãos educacionais para que estes acompanhem o atendimento ao menor, principalmente, na fase escolar.

Art. 6º - Os dados relacionados ao percentual de possibilidade elevada de constatação de TEA serão anualmente publicizados no endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Saúde, discriminando sexo e áreas programáticas da Cidade, sendo ainda remetidos à Comissão de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social da Câmara Municipal.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 26 de dezembro de 2022.

PÉRICLES GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.

VALDIR APARECIDO DE MORAIS

SECRET. ADMINISTRATIVO


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