
IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA
Publicado em 26 de dezembro de 2022 | Edição nº 2223 | Ano XVII
Entidade: Secretaria de Administração | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.353, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2.022
ALTERA A LEI Nº 4.463, DE 02 DE OUTUBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PADRE OSVALDO DE OLIVEIRA ROSA,Prefeito do Município de Catanduva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei, aprovada pela Câmara Municipal, em sua sessão de 14 de dezembro de 2.022, conforme Resolução nº 7.649.
Art. 1º. Os artigos 1º e 7º da Lei nº 4.463, de 02 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do Fundo Municipal de Trânsito – FUMTRAN, criado pela Lei Municipal nº 3366, de 29 de abril de 1998, junto à Secretaria de Mobilidade e Trânsito, tendo por objetivo dar condições financeiras e gerenciar recursos destinados ao desenvolvimento das ações de controle, fiscalização e policiamento do trânsito, engenharia de tráfego, de campo, e programa de educação de trânsito do Município de Catanduva.”
“Art. 7º. ......................................
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V – Será destinado o percentual de 5% (cinco por cento) da receita mensal do FUMTRAM, à Polícia Militar do Estado de São Paulo, para aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários para a realização do policiamento de trânsito, para cursos de especialização, para o estabelecimento de políticas e planos de educação de trânsito, em especial junto a rede escolar, por meio de convênio firmado entre àquela e a Prefeitura do Município de Catanduva;
VI – ......................................
a) nas compras de bens e serviços até o valor correspondente à modalidade de dispensa de licitação por valor, é competente para decidir sobre o empenho destes bens e serviços o Comandante do Trigésimo Batalhão de Polícia Militar do Interior, que deverá encaminhar o pedido de compra ou serviço, diretamente à Secretaria de Contratações Públicas, instruído com pelo menos 3 (três) orçamentos, por meio de ofício;
Lei nº 6.353, de 22 de dezembro de 2.022
b) as compras de bens e serviços acima do valor máximo correspondente a modalidade de dispensa de licitação por valor, deverá estar expressamente autorizado por deliberação direta do Conselho Diretor do Fundo Municipal de Trânsito – FUMTRAN, formalizado em ata de reunião, ficando a cargo da Seção de Finanças e Patrimônio ou equivalente do Trigésimo Batalhão de Polícia Militar do Interior a elaboração da proposta do Edital com as especificações técnicas;
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VII – Será destinado o percentual de 5% (cinco por cento) da receita mensal do FUMTRAM à Guarda Civil Municipal para aquisição de material permanente e de consumo, e, de insumos necessários para a realização da atividade de fiscalização de trânsito; para cursos de especialização; manutenção e aparelhamento.
VIII – Para a operacionalização dos recursos destinados à Guarda Civil Municipal, respeitada a legislação pertinente, ficam estabelecidos os seguintes níveis de decisão para o emprego da verba:
a) nas compras de bens e serviços até o valor correspondente à modalidade de dispensa de licitação por valor, é competente para decidir sobre o empenho destes bens e serviços o Comandante da Guarda Civil Municipal, que deverá encaminhar o pedido de compra ou serviço, diretamente à Secretaria de Contratações Públicas, instruído com pelo menos 3 (três) orçamentos;
b) as compras de bens e serviços acima do valor máximo correspondente a modalidade de dispensa de licitação por valor, deverá estar expressamente autorizado pelo Prefeito, ficando a cargo da Guarda Civil Municipal a elaboração da proposta do edital com as especificações técnicas;
c) os recursos constituídos destinados à Guarda Civil Municipal serão obrigatoriamente depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, que será gerida pelo Conselho Diretor do FUMTRAN, que tem por finalidade prover os recursos necessários ao desempenho das atividades da Guarda Civil Municipal;
d) o saldo positivo dos recursos do apurado no final do exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte a crédito na mesma conta;
Lei nº 6.353, de 22 de dezembro de 2.022
e) a fiscalização do saldo bancário, uso e aplicação dos repasses, bem como a prestação de contas das despesas realizadas, são de responsabilidade do Comandante da Guarda Civil Municipal;
f) os bens adquiridos serão destinados à Guarda Civil Municipal e incorporados ao seu patrimônio;
g) a conta bancária somente será movimentada mediante a assinatura, em conjunto, do Prefeito e do Comandante da Guarda Civil Municipal, os quais prestarão contas nos prazos e na forma prevista em Lei.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL “JOSÉ ANTÔNIO BORELLI”, AOS 22 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2.022.
PADRE OSVALDO DE OLIVEIRA ROSA
PREFEITO DE CATANDUVA
PUBLICADO NESTA SECRETARIA NA DATA SUPRA
RICHARD CASAL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ADM/bocardi.-
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