IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 27 de dezembro de 2022 | Edição nº 1000 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.107, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de bombeiros profissionais civis - BPC - em eventos de grande concentração pública no âmbito do município de São José do Rio Pardo.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - É obrigatória a presença de Bombeiros Profissionais Civis – BPC em eventos de grande concentração pública no âmbito do Município de São José do Rio Pardo.

Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, considera-se evento de grande concentração pública: show, feira, exposição, evento cultural, esportivo e religioso, confessional ou afim, com participação a partir de duzentas e cinquenta (250) pessoas.

Artigo 2º - Fica estabelecido o número mínimo de Bombeiros Profissionais Civis – BPC por evento, bem como sua formação, qualificação e atuação, de acordo com o que define a Norma Brasileira de Regulamentação - NBR nº 14.608, de 2007, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, assim como previsto pelo Comitê Brasileiro de Segurança Contra Incêndio - ABNT/CB - 024.

Artigo 3º - São considerados Bombeiros Profissionais Civis – BPC, aqueles que, habilitados nos termos da Lei Federal nº 11.901, de 12 de Janeiro de 2009, exerçam, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.

Parágrafo único - No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Profissionais Civis - BPC e o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, a coordenação das ações caberá, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar.

Artigo 4º - O credenciamento dos profissionais ficará a cargo das escolas formadoras de Bombeiros Profissionais Civis - BPC, devidamente registradas e credenciadas junto aos órgãos públicos competentes, definidos em norma técnica, observado o disposto na Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009 e nas normas da ABNT específicas.

Artigo 5º - Cabe ao Poder Executivo contratar Bombeiros Profissionais Civis – BPC para os eventos públicos de sua responsabilidade que estejam dentro dos parâmetros estabelecidos por esta Lei.

Artigo 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar em até sessenta (60) dias, contados a partir da data da sua publicação, a presente lei.

Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

São José do Rio Pardo, 23 de dezembro de 2022.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal


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