
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 27 de dezembro de 2022 | Edição nº 1000 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.108 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a Instituição no calendário oficial de eventos do município de São José do Rio Pardo a Semana Municipal de Conscientização do Autismo e o Dia Municipal do Orgulho Autista.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam instituídos e inclusos no Calendário Oficial de Eventos do Município De São José do Rio Pardo a “Semana Municipal de Conscientização do Autismo”, bem como o “Dia Municipal do Orgulho Autista”, a serem comemorados, respectivamente e, de forma anual, na semana do dia 2 de abril e no dia 2 de abril.
Art. 2º Os eventos de que tratam esta Lei poderão ser comemorados em qualquer outra data ou dentro do mês referido, em caso de inviabilidade de aplicação do art. 1º.
Parágrafo único. Visando o aumento da eficiência da Administração Pública, os dois eventos poderão ser comemorados em conjunto, de forma que o Dia Municipal do Orgulho Autista coincida com o encerramento e último dia da Semana Municipal de Conscientização do Autismo.
Art. 3º A Semana Municipal de Conscientização do Autismo tem como finalidade reconhecer o potencial das pessoas que possuem o Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição caracterizada por padrões de comportamento repetitivos e dificuldade de interação social, bem como objetiva refletir e reconhecer a Pessoa com Transtorno de Espectro Autista como um sujeito pleno de direitos.
Art. 4º O Dia Municipal do Orgulho Autista será celebrado, considerando a finalidade de:
I - Conscientizar e debater a população sobre a importância da elaboração e implementação de políticas públicas de inclusão da das pessoas portadoras do TEA;
II - Estimular na busca de apoio adequado e realização de protocolos padronizados conforme especifica a Lei nº 13.438/2017, que altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tornar obrigatória a adoção pelo Sistema Único de Saúde (SUS) de protocolo que estabeleça padrões para a avaliação de riscos para o desenvolvimento psíquico das crianças; e
III - Divulgar dados e informações acerca do Autismo, a fim de melhorar sua qualidade de vida.
Art. 5º A programação e as atividades da Semana Municipal de Conscientização do Autismo e do Dia Municipal do Orgulho Autista poderão ser coordenadas pelas unidades municipais de saúde e educação, em parceria com outras esferas do poder público, instituições e organizações não governamentais, com ações que priorizarão:
I - Oportunizar a discussão permanente sobre o autismo;
II - Ampliar e estimular o conhecimento sobre o autismo;
III - Envolver atividades nas áreas de educação, psicologia e medicina em torno da temática do autismo;
IV- Divulgação de experiências, reflexões e práticas profissionais para combater a precariedade de conhecimento sobre o autismo;
V - Orientação e apoio aos autistas e seus familiares, como forma de melhorar as condições de crianças e adultos que sofrem o problema.
Art. 6º Na Semana Municipal de Conscientização do Autismo e no Dia Municipal do Orgulho Autista poderão ser realizadas palestras, reuniões solenes ou não, debates, simpósios, encontros, conferências, fóruns, audiências, círculos de estudos, campanhas, comemorações, painéis, "workshops", solenidades, homenagens, entre outras atividades semelhantes, congêneres ou similares, tudo com o fim de levar informação à população para reduzir a discriminação e o preconceito contra os indivíduos que apresentam o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo único. As atividades interligadas aos eventos designados no “caput” do art. 1º poderão ser realizadas em conjunto com entidades, órgãos, organizações, sindicatos, empresas, associações ou fundações, sejam governamentais e/ou não governamentais.
Art. 7º As despesas para a consecução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 23 de dezembro de 2022.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
