IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA

Publicado em 27 de dezembro de 2022 | Edição nº 739 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1085 – DE: 16 DE DEZEMBRO DE 2022

“Estima a receita e fixa a despesa do Município de Igarapava para o Exercício Financeiro de 2023 e dá outras providências”.

JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava. Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

FAZ SABER ETC.,

TÍTULO I

DO ORÇAMENTO

Art. 1º O Orçamento do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, para o Exercício Financeiro de 2023, abrangendo seus Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, estima a receita e fixa a despesa no valor de R$. 178.977.300,00 (cento e setenta e oito milhões, novecentos e setenta e sete mil e trezentos reais), sendo R$. 150.026.300,00 (cento e cinquenta milhões, vinte e seis mil e trezentos reais), destinado ao Executivo, R$. 4.770.000,00 (quatro milhões, setecentos e setenta e mil reais) destinado ao Legislativo, R$. 24.181.000,00 (vinte e quatro milhões, cento e oitenta e um mil reais) destinados à Previdência Social, elaborado nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei Complementar nº 101/2000 de 04 de maio de 2000, e portaria do STN – Secretaria do Tesouro Nacional nº 163/01 e portaria conjunta nº 02/07.

TÍTULO II

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e transferências da União e do Estado, na forma da legislação vigente e das classificações constantes do Anexo II da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.

1 - RECEITAS CORRENTES

1.100.00.00

Receitas Tributárias

18.368.300,00

1.200.00.00

Receitas de Contribuições

5.797.000,00

1.300.00.00

Receitas Patrimoniais

3.334.000,00

1.600.00.00

Receitas de Serviços

52.000,00

1.700.00.00

Transferências Correntes

141.045.500,00

7.200.00.00

Contribuições Intra OFSS

1.658.000,00

7.900.00.00

Outras Contribuições Intra OFSS

9.034.000,00

9.500.00.00

( - ) Contas Redutoras FUNDEB

-14.061.000,00

1.900.00.00

Outras Receitas Correntes

11.442.000,00

TOTAL RECEITAS CORRENTES

176.669.800,00

2 – RECEITAS DE CAPITAL

2.100.00.00.00

Operações de Crédito

-

2.200.00.00.00

Alienação de Bens

2.000,00

2.400.00.00.00

Transferências de Capital

2.305.500,00

TOTAL RECEITAS CAPITAL

2.307.500,00

TOTAL GERAL

178.977.300,00

3 – RECEITAS POR FONTE

1

TESOURO

136.149.800,00

0

Recursos Ordinários

136.149.800,00

2

TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS ESTADUAIS-VINCULADOS

30.358.000,00

10

Transferências Federal Fundeb

25.470.000,00

15

Transferências Estadual Sistema Único de Saúde

480.500,00

16

Transferências Estadual Educação

3.551.000,00

17

Transf. Estadual Contrib. s/ Intervenção no Domínio Econômico-CIDE

52.000,00

19

Transferências Estadual Convênios

804.500,00

5

TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS-VINCULADOS

12.469.500,00

11

Transferências Federal FNDE

836.500,00

13

Transferências Federal Sistema Único de Saúde

8.885.000,00

14

Transferências Federal Fundo Nacional de Assistência Social

519.000,00

18

Transferências Federal Convênios

2.229.000,00

TOTAL

178.977.300,00

TÍTULO III

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 3º A despesa será realizada na forma da legislação vigente e segundo a discriminação constante dos Anexos II, VI, VIII e IX da Lei nº 4.320/64, que se apresentam em conjunto e classificações funcionais programáticas, desmembradas em elementos de despesas em todos os seus anexos, fazendo parte integrante desta Lei, estabelecidos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional – STN nº 163/2001 e no Quadro de Detalhamento da Despesa pelas Unidades Orçamentárias, que se encontra com os seguintes desdobramentos:

1 - POR FUNÇÃO DE GOVERNO

1.1 – Orçamento Fiscal

1

Legislativa

4.770.000,00

4

Administração

21.361.500,00

6

Segurança Pública

527.000,00

12

Educação

53.308.300,00

13

Cultura

641.000,00

15

Urbanismo

17.680.500,00

16

Habitação

5.000,00

20

Agricultura

651.000,00

22

Indústria

2.041.000,00

26

Transporte

169.000,00

27

Desporto e Lazer

797.000,00

28

Encargos Especiais

11.861.000,00

99

Reserva de Contingência

5.979.000,00

Total do Orçamento Fiscal

119.791.300,00

1.2 – Orçamento da Seguridade Social

8

Assistência Social

6.152.500,00

9

Previdência Social

19.102.000,00

10

Saúde

33.931.500,00

Total do Orçamento da Seguridade Social

59.186.000,00

TOTAL GERAL

178.977.300,00

2 – POR SUB - FUNÇÕES DE GOVERNO

2.1 – Orçamento Fiscal

031 - Ação Legislativa

4.770.000,00

122 - Administração Geral

19.102.500,00

123 – Administração Financeira

155.000,00

124 – Controle Interno

1.133.000,00

129 – Administração de Receitas

966.000,00

49 - Serviços Urbanos

5.000,00

181 – Policiamento

527.000,00

361 – Ensino Fundamental

48.175.800,00

362 – Ensino Médio

855.500,00

364 – Ensino Superior

1.606.000,00

365 - Educação Infantil

2.482.000,00

367 - Educação Especial

189.000,00

391 – Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico

1.000,00

392 - Difusão Cultural

640.000,00

451 – Infraestrutura Urbana

11.248.000,00

452 - Serviços Urbanos

6.032.500,00

453 - Transporte Coletivo Urbano

400.000,00

482 - Habitação Urbana

5.000,00

605 - Abastecimento

651.000,00

695 – Turismo

2.041.000,00

782 – Transporte Rodoviário

169.000,00

812 - Desporto Comunitário

797.000,00

843 - Serviço da Dívida Interna

10.060.000,00

845 – Transferências

1.801.000,00

999 - Reserva de Contingência

900.000,00

Total do Orçamento Fiscal

114.712.300,00

2.2 – Orçamento da Seguridade Social

241 – Assistência ao Idoso

379.000,00

243 - Assistência à Criança e ao Adolescente

656.000,00

244 - Assistência Comunitária

5.117.500,00

272 - Previdência do Regime Estatutário

19.102.000,00

301 - Atenção Básica

21.751.500,00

301 - Assistência Hospitalar

12.180.000,00

999 - Reserva de Contingência

5.079.000,00

Total do Orçamento da Seguridade Social

64.265.000,00

3 - POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

3.1 – Despesas Correntes

3.1.00.00.00

Pessoal e Encargos Sociais

77.340.000,00

3.2.00.00.00

Juros e Encargos da Dívida

2.001.000,00

3.3.00.00.00

Outras Despesas Correntes

76.963.800,00

Total

156.304.800,00

4.4.00.00.00

Investimentos

11.621.500,00

4.6.00.00.00

Amortização da Dívida

5.072.000,00

Total

16.693.500,00

9.0.00.00.00

Reserva de Contingência

5.979.000,00

Total

5.979.000,00

TÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

I – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;

II – abrir créditos necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2023, nos termos do art. 43, § 1º, incisos I e II, da Lei Federal nº 4.320/64;

III – realizar abertura de créditos adicionais suplementares por conta de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do art. 43 da lei 4.320/64;

IV – transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, artigo 167 da CF, até o limite de 10% (dez por cento);

V – Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

VI – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

VII – Promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal;

VIII – Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.

§ 1º Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderá ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária.

§ 2º Entende-se como categoria de programação, de que trata o inciso IV deste artigo, as despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertencem ao mesmo órgão e unidade orçamentária.

§ 3º Não onerarão os limites previstos no inciso I, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentária relativas à pessoal, inativos e pensionistas, dívida fundada, débitos constantes e precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados.

§ 4º Os ajustes e convênios firmados pelo Poder Executivo na vigência da presente Lei, conquanto nela não expressos total ou parcialmente, caracterizarão excesso de arrecadação para fins do disposto no inciso II deste artigo, e serão incluídos por Decreto na estrutura orçamentária em vigor para o atingimento dos objetivos nele colimados.

Art. 5° - O valor reservado a cargo da reserva de contingência será utilizado para atendimento de passivos não previstos nesta lei, e no caso de sua não utilização, ou utilização parcial, seu saldo poderá ser destinado ao reforço de outras dotações orçamentárias de custeio.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva arrecadação da receita, para garantir as metas de resultado primário, conforme consta na Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023.

Art. 7º - As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentarias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.

Art. 8º - As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor da data de 1º de janeiro de 2023.

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA

Aos dezesseis de dezembro de 2022.

JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR

Prefeito Municipal

REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra.

GILCÉLIO DE SOUZA SIMÕES

Chefe de Gabinete


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.