IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 28 de dezembro de 2022 | Edição nº 1260 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6064, DE 28 de DEZEMBRO de 2022.
Dispõe sobre a atualização da base de cálculo dos tributos municipais para o ano de 2023, fixa datas para pagamentos e concede descontos.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido, para o ano de 2023, o Índice Geral de Preços ao Consumidor - IGPM, acumulado de janeiro a dezembro de 2022, como índice para atualização dos valores venais dos imóveis para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e para base de cálculo das taxas dos serviços públicos, alvarás de localização e fiscalização e do Imposto Sobre Serviços - ISS.
Art. 2º O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Taxa de Limpeza Pública, Conservação de Vias e Coleta de Lixo, dar-se-á nas seguintes datas:
I - Em primeira cota única, até o dia 20 de abril de 2023;
II - Em segunda cota única, até o dia 10 de maio de 2023;
III - Primeira parcela, até o dia 20 de junho de 2023;
IV - Segunda parcela, até o dia 20 de julho de 2023;
V - Em terceira parcela, até o dia 21 de agosto de 2023;
VI - Em quarta parcela, até o dia 21 de setembro de 2023.
Art. 3º Fica estabelecido que o contribuinte que optar pelo pagamento do IPTU em primeira cota única gozará de desconto de 8% (oito por cento) e, em segunda cota única, de desconto de 6% (seis por cento), descontos estes incidentes sobre o valor total de impostos e taxas a recolher.
Art. 4º Para pagamento parcelado do IPTU do ano de 2023, fica estabelecido o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU,
Aos vinte e oito dias do mês de dezembro de 2022.
IURA KURTZ
Prefeito Municipal de Marau
YASMIN ROCHA DEL VALLE VOLPATO
Secretária Municipal de Administração
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