IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 29 de dezembro de 2022 | Edição nº 763 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.854, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 8º, 17 E 18 DA LEI 3.823 DE 14 DE SETEMBRO DE 2022.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU JAIR CESAR NATTES, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Artigo 1º - Os artigos 8º, 17 e 18 da Lei nº 3.823, de 14 de setembro de 2022, que estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município de Cardoso, para o exercício de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 8º – Para fins do disposto no artigo 16, §3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor de R$ 54.020,41 (cinquenta e quatro mil, vinte reais e quarenta e um centavos), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de até R$ 108.040,82 (cento e oito mil, quarenta reais e oitenta e dois centavos), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
Artigo 17 – Nos termos do §8º do artigo 165 da Constituição Federal, fica o Poder Executivo, no transcorrer da execução orçamentária, autorizado a abrir créditos adicionais até o limite de 20% (vinte por cento), no orçamento geral do município para o exercício de 2023.
Artigo 18 - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 167, inciso VI da Constituição Federal, a realizar na execução orçamentária anual, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cardoso, 27 de dezembro de 2022.
Jair César Nattes
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.
Luiz Gustavo Canteras S. F. Correa
Secretário de Administração e Finanças
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