IMPRENSA OFICIAL - ADOLFO

Publicado em 29 de dezembro de 2022 | Edição nº 852 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.480/2022.

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR EM CONCESSÃO ONEROSA DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO, DO CENTRO DO DE LAZER DO TRABALHADOR DE ADOLFO (PRAINHA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

IZAEL ANTÔNIO FERNANDES, Prefeito Municipal de Adolfo, Comarca de José Bonifácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Adolfo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Poder Executivoautorizado a outorgara concessão de uso de espaço público,do "Centro de Lazer do Trabalhador de Adolfo (Prainha)", nos termos do artigo 109 da Lei Orgânica do Município de Adolfo.

Parágrafo único - Aconcessão de que trata o caput desteartigo será a título oneroso e realizada mediante processo licitatório, na modalidade de concorrência pública,do tipo maior oferta.

Art. 2° - A área destinada ao empreendimento, perfaz toda áreado Centro de Lazer, respeitada as áreas de preservação permanente e da maximorum referente ao represamento da Hidrelétrica, bem como, outras concessões já realizadas e vigentes na data da realização do respectivo certame.

§ 1º - A disposição de equipamentos e mobiliário a serem utilizados na instalação do empreendimento deverãoconstar de respectivo projeto de instalação a ser aprovado pelo Departamento de Obras Públicas.

§ 2º - Eventuais alterações ou ampliações de equipamentos e mobiliário ou do espaço destinadoa exploração dos serviços de que trata esta lei serão permitidos mediante a anuência do Poder Executivo e parecer favorável do Departamento de Obras Públicas, após a apresentação por parte da concessionária de respectivo projeto.

§ 3º - Sãoobrigatórias a manutenção e as melhorias necessárias para utilização do local a serem realizadas pela concessionária.

Art. 3° - Os requisitos para a exploração dos serviços serão dispostos em edital de licitaçãopróprio, podendo tambémautorizar a concessionária a cobrança de valores para fins defornecimento de serviçosespecíficos como utilização dos quiosques, chalés, piscina e portaria.

Parágrafo Único - Com exceção do disposto previstono caput do presente artigo, bem como em caso de eventos,fica proibida a cobrança de quaisquer valores não autorizados pela Administração ou não dispostos no respectivo edital.

Art. 4º - A exploração dos serviços a serem prestadosficarão sujeitos à legislação e fiscalização do Poder concedente, incumbindo aos que as executarem, a sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

Art. 5° - O edital de concorrência pública, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores, ou outra lei que vier a substituí-la, e da Lei Orgânicado Município, conterá exigências relativas:

I - a observação da legislação relativa à execução de obras em espaços públicos, obedecendo, rigorosamente, o projeto aprovado;

II - ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento de outorga;

III - a não utilização do espaço cedidopara finalidade diversa da aprovada, assim como a proibição de transferência ou cessão do espaço ou das atividades objeto de exploraçãoa terceiros, ainda que parcialmente;

IV - a autorização e aprovação préviaé expressa da concedente nas hipóteses da realização de eventuais benfeitorias na área cedida, observadas as disposições contidas no § 2º do art. 2º desta lei;

V - ao cumprimento das exigências impostascomo contrapartida, bem como ao pagamento dos tributosincidentes e todas as despesasdecorrentes da concessão;

VI - a responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízosdecorrentes da ocupaçãodo espaço, bem como do trabalho, serviços e obras que executar;

VII - desativação por parte da concessionária das instalações inclusive com a remoçãodos equipamentos e mobiliário, ao término do prazo pactuado, sem direito a qualquer retenção ou indenização, seja a que títulofor, pelas benfeitorias, ainda que necessárias, obras e trabalhos executados;

VIII - a submissão por parte da concessionária a à fiscalização, inspeções e vistorias periódicasda concedente, principalmente quanto às normas de saúde pública;

IX - a manutenção padronização e exigências técnicas estipuladas no edital;

X - a responsabilidade da concessionaria diante dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscaise comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução dos serviços que se propõea prestar;

XI - não serão cobradas taxas para entrada na prainha bem como utilização dos quiosques de cidadãos residentes no Município de Adolfo – SP;

XII – a concessionaria se responsabilizará por toda e qualquer ocorrência seja de natureza criminal ou civil, bem como por todo e qualquer tipo de dano que possa vir a ser produzido no loca, nas instalações e equipamentos, devendo nos atos de entrega a devolução do imóvel, ser o local vistoriado por representantes do Município e da empresa concessionária;

XIII – Caberá a empresa concessionária obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas á segurança e medida do trabalho.

Art. 6° - O Poder Executivopoderá, a qualquertempo, intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço,bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo Único - A intervenção será feita atravésde decreto, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limitesda medida.

Art. 7° - Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em leiou no editalde licitação, retornam ao poder concedente todosos bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário atravésdo contrato.

Art. 8° - A concessão de que trataesta Lei poderá ser outorgada pelo prazo de até 02 (dois) anos, admitindo uma prorrogação.

Art. 9° - A concessão ora tratada será regida e embasada,no que couber, pela Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, pelo edital de licitação e pelas cláusulas contratuais a serem firmadas.

Art. 10. Fica autorizado o Poder Executivo, autorizado a regulamentar a presente Lei via Decreto Municipal.

Art. 11. Fica o Poder Executivo, autorizado a nomear Comissão especifica para tratar de assuntos da concessão de que trata a presente Lei, em especial os preços que envolvem a presente concessão além do valor inicial da oferta, sendo composta por 05 (membros): sendo 01 representante do Poder Executivo, 01 representante do Poder Legislativo, 01 representante do Comércio local e 01 representante do COMTUR – Conselho Municipal de Turismo.

Parágrafo Único. Não haverá qualquer remuneração para os membros da Comissão de que trata o caput deste artigo, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 12. Fica o Poder Executivo, autorizado a ceder, conforme sua disponibilidade e desde que não prejudique o bom andamento dos serviços públicos, trator, carreta e roçadeira em favor da empresa vencedora da licitação.

Art. 13. Somente terão os benefícios da referida Lei, os moradores de Adolfo, que estiverem adimplentes com os pagamentos de tributos municipais, e que será atestado pelo Setor de Tributação da Prefeitura Municipal.

Art. 14. Por quiosque, entende-se uma pequena construção de alvenaria aberta, com cobertura, localizado nas margens da prainha, de aproximadamente 17 m², contendo 01 (uma) churrasqueira e, por Chalé, entende-se uma construção de alvenaria, medindo aproximadamente 34 m², composto de 01 (um) quatro, 01 banheiro e uma área aberta, onde poderão s ser realizados pernoites dos usuários.

Art. 15 - As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta de dotaçõesconstantes no orçamentomunicipal.

Art. 16 - EstaLei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Adolfo/SP, 29 de dezembro de 2022.

IZAEL ANTÔNIO FERNANDES

Prefeito Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.