IMPRENSA OFICIAL - ADOLFO
Publicado em 29 de dezembro de 2022 | Edição nº 852A | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.478/2022.
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CONCEDER DESCONTO NO VALOR DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2023 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
IZAEL ANTÔNIO FERNANDES, Prefeito Municipal de Adolfo, Comarca de José Bonifácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Adolfo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto de até 18% (dezoito por cento) no valor do IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU, referente ao exercício de 2023, para pagamento à vista.
§ 1º - Para efeito de pagamento do imposto na forma estabelecida no “caput”, fica designada a data de até 10 de março de 2023.
§ 2º - O não pagamento à vista até a data estabelecida no parágrafo anterior, descaracterizará o desconto concedido, ficando o contribuinte na obrigação de efetuar o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, na forma estabelecida no art. 2º da presente Lei.
Art. 2º - Fica também o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para o exercício de 2023, em até 06 (seis) quotas mensais, iguais e sucessivas, aos contribuintes que não optarem pelo pagamento à vista, nas seguintes datas, a saber:
a) 1ª parcela – 10/03/2023;
b) 2ª parcela – 10/04/2023;
c) 3ª parcela – 10/05/2023;
d) 4ª parcela – 09/06/2023;
e) 5ª parcela – 10/07/2023;
f) 6ª parcela – 10/08/2023.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão suportadas, por dotações próprias do orçamento de 2023, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Adolfo/SP, em 29 de dezembro de 2022.
IZAEL ANTÔNIO FERNANDES
Prefeito Municipal
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