IMPRENSA OFICIAL - BALBINOS

Publicado em 29 de dezembro de 2022 | Edição nº 359 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 050/2022, DE 19 DEZEMBRO DE 2022.

“Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso para a execução da Lei Orçamentária do Município de Balbinos no exercício financeiro de 2023 e dá outras providências”.

BENEDITO JACKSON BALANCIERI, Prefeito Municipal de Balbinos, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando:

§ os ordenamentos estabelecidos na Constituição Federal, Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal;

§ as normas de Direito Financeiro contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

§ as normas de finanças públicas fixadas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

§ o que dispõe a Lei Municipal nº 1.447, de 22 de junho de 2022, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de Balbinos para o exercício financeiro do ano de 2023, e dá outras providências”;

DECRETA:

Art. 1º – A execução do Orçamento do Município de Balbinos para o exercício de 2023, aprovado pela Lei Municipal nº 1.453, de 22 de novembro de 2022 observará as normas deste decreto e será realizado através de Sistema Integrado de Contabilidade e por meio de todos os atos e registros relativos à movimentação contábil, orçamentária, financeira e patrimonial.

Parágrafo único - A programação orçamentária e financeira e o cronograma mensal de desembolso do Município de Balbinos para o exercício financeiro de 2023 será executada em cotas mensais, distribuídas em conformidade com os anexos e demonstrativos que integram a Lei Municipal n° 1.453, de 24 de novembro de 2022, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Balbinos para o exercício de 2023 e dá outras providências”.

Art. 2º - Os limites para movimentação de emissão de empenhos e para pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária Anual serão definidos com base na arrecadação mensal, não podendo, durante a execução e no encerramento de cada bimestre, ultrapassar a Receita Orçamentária efetivamente Arrecadada.

§ 1º – Ocorrendo frustração das metas de arrecadação da receita, os Poderes Executivo e Legislativo deverão baixar decreto e/ou ato da mesa, respectivamente, determinando a limitação de empenho, objetivando assegurar o equilíbrio orçamentário.

§ 2º – A limitação de empenho será determinada a todas as Unidades Orçamentárias e terá como base percentual de redução, proporcional ao déficit de arrecadação ocorrido.

Art. 3º – Não serão objetos de limitação, as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, despesas com pessoal e as ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 4º – A realização de despesa à conta de recursos vinculados somente poderá ocorrer respeitada as dotações aprovadas e até o limite da efetiva arrecadação das receitas correspondentes.

§ 1º - os recursos legalmente vinculados deverão ser depositados em conta bancária específica e as despesas empenhadas em dotações vinculadas a estes, serão pagas mediante as respectivas disponibilidades financeiras.

§ 2º - Ocorrendo frustração de receitas, cujos repasses estiverem vinculados às despesas e finalidades específicas com recursos que não sejam do Tesouro Municipal, poderá ser feita a alteração entre as Fontes de Recursos, para que não ocorra o prejuízo do credor ou fornecedor, utilizando-se os procedimentos, os meios e registros contábeis apropriados.

§ 3º - Os recursos orçamentários e financeiros relativos à contrapartida municipal na execução de convênios firmados com órgãos e entidades de outros níveis de governo, serão apropriados dentro da Fonte de Recursos 01 – Tesouro.

Art. 5º – Os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários consignados na Lei Orçamentária para o exercício de 2023 para o Poder Legislativo, e seus créditos adicionais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em obediência aos artigos 29-A e 168 da Constituição Federal, não podendo ultrapassar os limites definidos pela legislação em vigor.

Art. 6º - As medições para liquidação de pagamentos relativos às obras e serviços em execução, sob responsabilidade da área técnica de engenharia, deverão informar o percentual de execução física da obra, para fins de acompanhamento e avaliação.

Art. 7º – O Setor responsável pela Contabilidade observará os prazos e os limites estabelecidos neste Decreto, emitirá em tempo hábil as Notas de Empenhos e as Ordens de Pagamento referente às medições parciais de obras e serviços em execução, bem como da entrega de bens, materiais e serviços, após a regular liquidação da despesa, pelos responsáveis de cada Unidade Administrativa.

§ 1º – A fim de não comprometer a cota mensal estabelecida na programação orçamentária da despesa, os empenhos para atendimento de despesas mensais de caráter continuado, contratadas para atendimento dentro do exercício e com programação de medição, liquidação e pagamento mensal ou bimestral, poderão emitidos pela contabilidade sob a modalidade de Empenho Prévio Ordinário no valor do respectivo compromisso em cada período.

§ 2º - Para a execução de obras e/ou serviços com tempo determinado, poderão ser emitidos empenhos globais para o atendimento do respectivo compromisso.

Art. 8º- O Serviço de Contabilidade manterá registro atualizado e indicará as providências necessárias ao bloqueio provisório das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual de 2023, caso necessário, em atendimento às medidas constantes do presente Decreto.

Art. 9º – Os dirigentes das Unidades e dos Fundos da Administração Direta, e os ordenadores das despesas, são responsáveis pela observância da execução orçamentária e financeira das dotações liberadas neste Decreto, assim como do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas pela Lei nº 4.320/64, Lei nº 8.666/93, e Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 10 – A Contabilidade da Prefeitura Municipal e das entidades da administração direta providenciará os registros relativos à abertura do orçamento para o exercício financeiro nos termos deste Decreto, bem como adotará as medidas de ajuste da classificação e reclassificação das fontes de receita e elementos de despesas necessários à sua execução, em conformidade com a legislação nacional pertinente e das normas editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 11 – Em obediência ao Decreto Federal nº 10.540, de 05 de novembro de 2020, o Poder Executivo adotará a partir de 1º de janeiro de 2023, o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC, nele estão incluído o Poder Legislativo, e com a finalidade a transparência da gestão fiscal, assegurada pela observância do padrão mínimo de qualidade e com os fins de registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial, dentre outros elementos de controle e evidenciação contábil.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos em 1º de janeiro de 2023.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Balbinos, 19 de dezembro de 2022.

BENEDITO JACKSON BALANCIERI

Prefeito Municipal

Registrado nesta Secretaria e publicado na data supra.

MÁRCIO ALEXANDRE LUIZÃO SERRANO

Assistente de Gabinete


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