IMPRENSA OFICIAL - OUROESTE

Publicado em 30 de dezembro de 2022 | Edição nº 373 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2.413/2022

(DISPOE SOBRE PLANTA GENERICA DE VALORES PARA LANÇAMENTOS DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL E URBANO – IPTU PARA O EXERCICIO DE 2023 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS).

ALEX GARCIA SAKATA, Prefeita Municipal de Ouroeste, Comarca de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas por Lei.

- CONSIDERANDO, o que dispõe sobre o art. 7º da Lei Complementar fica atualizado o valor da planta genérica de valores, de acordo com a variação anual do INPC(Índice Nacional de Preços ao Consumidor;

- CONSIDERANDO, que constitui instrumento para apuração da base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, a planta genérica de valores, editada pela lei municipal nº 1.685/2021:

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam reajustados, monetariamente, em 10,04%(dez, zero quatro por cento) os valores venais do metro quadrado de terrenos urbanos, edificados ou não, para efeito de cálculo e lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano deste Município, para o exercício de 2023, com base nos valores lançados no exercício de 2022, como segue:

I – OUROESTE:

SETORES

VALOR (R$)

SETOR 01

R$ 28,62(vinte e oito reais e sessenta e dois centavos)

SETOR 02

R$ 25,74(vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos)

SETOR 03

R$ 22,23(vinte e dois reais e vinte e três centavos)

SETOR 04

R$ 18,65(dezoito reais e sessenta e cinco centavos)

SETOR 05

R$ 15,47(quinze reais e quarenta e sete centavos)

SETOR 06

R$ 12,19(doze reais e dezenove centavos)

SETOR 07

R$ 9,29(nove reais e vinte e nove centavos)

SETOR 08

R$ 6,76(seis reais e setenta e seis centavos)

SETOR 09

R$ 4,63(quatro reais e sessenta e três centavos)

SETOR 10

R$ 3,20(três reais e vinte centavos)

SETOR 11

INATIVO

II – ARABA:

SETORES

VALOR (R$)

SETOR 01

R$ 8,47(oito reais e quarenta e sete centavos)

Parágrafo único – Ficam reajustados, monetariamente, em 10,04%(dez, zero quatro por cento), os valores venais do metro quadrado de construção, de conformidade com o tipo de construção, constante do Anexo V, da Lei Municipal n. 1.685/2021, para efeito de cálculo e lançamento do IPTU (Imposto Predial Territorial e Urbano) deste Município, para o exercício de 2023, relativamente aos valores lançados no exercício de 2022, como segue:

Anexo V - Lei Municipal nº 1.685/2021

TIPO

R$

TIPO

R$

TIPO

R$

01

180,07

31

124,08

61

68,12

02

178,14

32

122,18

62

66,17

03

176,21

33

120,26

63

64,25

04

174,26

34

118,29

64

62,32

05

172,35

35

116,18

65

60,39

06

170,42

36

114,44

66

58,48

07

168,49

37

112,54

67

56,53

08

166,54

38

110,58

68

54,62

09

164,61

39

108,68

69

52,67

10

162,73

40

106,73

70

50,77

11

160,78

41

104,80

71

48,83

12

158,86

42

102,88

72

46,89

13

156,91

43

100,98

73

44,97

14

155,00

44

99,05

74

43,03

15

153,11

45

97,10

75

41,11

16

151,15

46

95,17

76

39,18

17

149,23

47

93,24

77

37,25

18

147,28

48

91,33

78

35,33

19

145,37

49

89,38

79

33,40

20

143,41

50

87,48

80

31,49

21

141,51

51

85,52

81

29,56

22

139,57

52

83,62

82

27,61

23

137,65

53

81,69

83

25,69

24

135,71

54

79,74

84

23,78

25

133,80

55

77,81

85

21,86

26

131,86

56

75,87

86

19,92

27

129,93

57

73,98

87

17,98

28

128,02

58

72,05

88

16,05

29

126,08

59

70,11

89

14,12

30

124,19

60

68,18

90

12,20

Art. 2º - Os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Serviços Urbanos, para o exercício de 2023, poderão optar pelas seguintes modalidades de pagamento:

I – Único (à vista), efetuado em uma única parcela;

II – Em até 04(quatro) prestações mensais e sucessivas expressas em reais a partir do seu vencimento.

Art. 3º - O Contribuinte que optar pelo pagamento à vista, gozará de um desconto de 10%(dez por cento) como desconto de pontualidade, sobre a totalidade do tributo lançado.

Art. 4º - A concessão do benefício será compensada da seguinte maneira:

I – no corrente exercício, com o cancelamento de dotações orçamentárias;

II – no exercício seguinte, com a devida ampliação da base de cálculo, elevação de alíquotas, até o limite do desconto concedido, conforme o disposto no artigo 14, II, da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 5º - Em caso de recurso do contribuinte, cuja decisão não ocorrer ainda durante o prazo para pagamento, este ficará suspenso.

Parágrafo 1º - Se provido o recurso do contribuinte, o pagamento devido será feito singelamente, com todos os benefícios dos artigos 2º e 3º deste Decreto.

Parágrafo 2º - Caso negativo, o contribuinte recolherá o tributo devido com os acréscimos legais previstos em legislação pertinente.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Município de Ouroeste - SP, 30 de dezembro de 2022.

ALEX GARCIA SAKATA

Prefeito Municipal

Registrado, afixado e publicado na Prefeitura Municipal em lugar de costume, na data supra.

CELSO LUIZ DA COSTA

Secretário Municipal Administrativo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.