IMPRENSA OFICIAL - BORBOREMA

Publicado em 03 de janeiro de 2023 | Edição nº 1549 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.366, DE 2 DE JANEIRO DE 2023.

Disciplina a realização das comemorações de Carnaval no ano de 2023 no Município de Borborema, e dá outras providências.

VLADIMIR ANTONIO ADABO, Prefeito do Município de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em especial o que dispõe o art. 81, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal;

Considerando que as atividades carnavalescas constituem patrimônio sociocultural, sendo tradicional festa popular brasileira, que mobiliza considerável parte da população;

Considerando a responsabilidade da Administração Pública em disciplinar e fomentar as manifestações púbicas, de caráter cultural e coletivo, incentivando o uso dos espaços públicos pela população, de maneira racional e consciente;

Considerando que nas festividades carnavalescas abertas ao público desenvolvidas nas praças, há intensa concentração de pessoas;

Considerando a necessidade de manter a ordem e oferecer segurança para que a população possa ter divertimento e lazer sem riscos e transtornos.

D E C R E T A

Art. 1º. As festividades de carnaval no Município de Borborema no ano de 2023 serão realizadas nos dias 18, 19 e 20 de fevereiro, tendo como horário:

I – dias 18 e 20, com início às 22h e término às 4h do dia seguinte;

II – dia 19, com início às 22h e término às 3h do dia seguinte.

§ 1º. No dia 19 será realizada a matinê com início às 16h e término às 20h.

§ 2º. As festividades serão realizadas no perímetro compreendido entre as Ruas Joaquim Martins Carvalho, Quintino Bocaiúva, João Bento dos Passos e Camilo Guareschi.

§ 3º. Para garantir a segurança do evento, a área estabelecida no parágrafo anterior será delimitada com material apropriado, com controle de acesso e revista pessoal dos foliões em dois pontos, sendo um no cruzamento das Ruas Rui Barbosa e Joaquim Martins Carvalho e o outro no cruzamento das Ruas João Bento dos Passos e Quintino Bocaiúva.

§ 4º. A entrada no local das festividades será gratuita.

Art. 2º. Para viabilizar a realização das comemorações carnavalescas, a Administração Municipal impedirá o trânsito e estacionamento de veículos no horário compreendido entre às 19h e às 6h do dia seguinte, nos dias 18 e 20 de fevereiro, e no dia 19 no horário compreendido entre às 14h às 6h do dia seguinte.

§ 1º. A área impedida compreenderá a:

I – Rua Quintino Bocaiúva, no espaço entre a Avenida Nicolau Pizzolante e a Rua Camilo Guareschi;

II – Rua Camilo Guareschi, entre as Ruas Quintino Bocaiúva e Joaquim Martins Carvalho.

III – Rua Joaquim Martins Carvalho, no espaço entre o Córrego do Sapé e a Rua Camilo Guareschi;

IV – Rua João Bento dos Passos, entre o cruzamento da Rua Quintino Bocaiúva e até a Rua José Rosa da Silva.

§ 2º. As disposições deste artigo não se aplicam à Rua Camilo Guareschi em toda a sua extensão, à Rua Joaquim Martins Carvalho no trecho entre o prédio do Fórum e o das Secretarias Municipais, à Rua João Bento dos Passos entre as ruas Quintino Bocaiúva e José da Rosa da Silva, onde o trânsito ficará impedido em período integral nos dias 17, 18, 19, 20 e 21 de fevereiro.

Art. 3º. Não será permitido em todo o perímetro descrito no § 1º, do art. 2º, deste Decreto, e proximidades das comemorações carnavalescas:

I – a produção de sons ou ruídos por meio de aparelhos eletrônicos, instrumentos musicais, veículos ou outros meios que possam obstruir ou interferir no som oficial da festividade.

II – o porte, a venda e o consumo de bebidas acondicionadas em vasilhames e latas, ainda que vazios, confeccionados em vidro, lata, cerâmica, acrílico ou qualquer outro produto que, fragmentados, resultem em material cortante;

III – a venda, o uso ou o porte de espetos, fogos de artifício ou qualquer outro material que possa causar dano à integridade física das pessoas e à saúde pública;

IV – a venda, a distribuição, o uso e o porte de qualquer produto de material de lata/spray aerossol, tais como, buzina de pressão à base de gás propanobutano, espuma de carnaval, lança espuma;

V – a sonorização nos estabelecimentos comerciais e nas barracas.

Parágrafo único. Para o porte, consumo e venda de bebidas nesses locais, será permitida a utilização de embalagens descartáveis confeccionadas em plástico ou em poliestireno expandido – EPS (isopor), caneca de alumínio ou outro material similar.

Art. 4º. No perímetro do evento, fica proibido a entrada de pessoas portando bebidas em lata, caixa térmica, cooler ou caixa de isopor, ou outro recipiente que contenha bebidas ou produtos.

Art. 5º. Para a acomodação de pessoas no local do evento, somente será permitida a colocação e utilização de mesas e cadeiras confeccionadas em materiais plásticos, vedada a utilização daquelas confeccionadas com outro tipo de material.

Parágrafo único. Nos estabelecimentos comerciais situados na área do evento, somente será permitida a colocação de mesas e cadeiras confeccionadas em material plástico no interior e na calçada anexa do estabelecimento.

Art. 6º. Os estabelecimentos comerciais e as tendas localizadas no perímetro do evento deverão obedecer ao horário das 4h30m para encerramento de suas atividades, sob pena da cassação do alvará de funcionamento, além da aplicação das penalidades cabíveis à espécie, nos termos da Lei.

Art. 7º. Para maior segurança dos participantes, será montado um sistema de monitoramento por câmeras, além de rondas de seguranças contratados, da Guarda Civil Municipal, integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, do Corpo de Bombeiro, da Polícia Civil e da Vigilância Sanitária.

Art. 8º. O Conselho Tutelar atuará em caso de ameaça ou violação aos direitos da criança e do adolescente, mediante plantão no local do evento.

Art. 9º. Será permitida a entrada e permanência:

I – de crianças e adolescentes menores de 14 (quatorze) anos de idade quando acompanhados dos pais ou responsáveis;

II – de adolescentes maiores de 14 (quatorze) anos e menores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de autorização expressa e com firma reconhecida dos pais ou representantes legais.

§ 1º. Caso a criança ou adolescente, de que trata o inciso I, esteja acompanhado de um responsável, este deverá portar autorização expressa dos pais ou representante legal, com firma reconhecida.

§ 2º. Os pais ou representantes legais deverão portar o documento de identidade ou certidão de nascimento do menor.

§ 3º. A autorização deverá ser apresentada ao controle de acesso, em todos os dias do evento, ficando sob responsabilidade dos pais, representantes legais ou responsáveis, a sua guarda e conservação.

§ 4º. Não serão expedidas autorizações no local do evento.

Art. 10. Serão disponibilizadas duas ambulâncias com motorista e serviço de enfermagem no local do evento, para atendimento e locomoção até o Pronto Socorro local em caso de necessidade.

Art. 11. A Prefeitura Municipal de Borborema disponibilizará aos interessados tendas destinadas para venda de gêneros alimentícios e artigos de carnaval, mediante o pagamento pelo seu uso e taxa de alvará de funcionamento.

§ 1º. Os interessados deverão protocolizar, até o dia 10 de fevereiro, requerimento junto à Diretoria de Tributos, sendo que a escolha da tenda ou espaço será por ordem de data de protocolo e a apresentação do comprovante de pagamento da taxa de alvará.

§ 2º. Os requerimentos que forem protocolizados após a data limite de que trata o parágrafo anterior, não serão incluídos na classificação.

§ 3º. Caso o número de interessados exceda ao de tendas ou espaços indicados no projeto estrutural do evento, outros não serão disponibilizados pela Prefeitura e esses interessados excedentes não estarão autorizados à praticarem o comércio na área delimitada.

§ 4º. A Prefeitura disponibilizará dois pontos de luz e um disjuntor geral 127/220v para cada tenda, sendo que carga máxima total dos aparelhos instalados pelo interessado não poderá ultrapassar a potência de 6000W.

§ 5º. As tendas e os locais disponibilizados para blocos carnavalescos, praça de alimentação, venda de bebidas, demais vendedores e food trucks, ficarão localizados fora da área da praça e nos locais previamente fixados no projeto estrutural do evento, e serão distribuídos da seguinte forma:

a) 03 (três) tendas com dimensão 5 x 5m, para blocos carnavalescos;

b) 08 (oito) tendas com dimensão 5 x 5m, para praça de alimentação;

c) 06 (seis) tendas com dimensão 5 x 5m, para vendas de bebidas e outros fins;

d) 08 (oito) espaços para instalação de trailers tipo food truck.

Art. 12. Em caso de descumprimento deste Decreto, a Guarda Civil Municipal está autorizada a proceder a apreensão do material, agindo na conformidade da legislação vigente, em caso de resistência.

Parágrafo único. Ficam os infratores sujeitos às penalidades de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cassação de licença para funcionamento e outras sanções cabíveis à espécie.

Art. 13. Aplica-se, também, às festividades carnavalescas do ano de 2023, a Lei Municipal nº 2.492, de 17 de fevereiro de 2009.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Borborema, 2 de janeiro de 2023.

VLADIMIR ANTONIO ADABO

Prefeito Municipal

Registrado e publicado na Secretaria Administrativa da Prefeitura na data supra.

Ivan Sérgio Cânfora Junior

Diretor da Diretoria de Recursos Humanos


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