IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO

Publicado em 03 de janeiro de 2023 | Edição nº 978A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 7.015, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022.

“Regulamenta a Lei Municipal nº 3.214 de 05 de outubro de 2022, que institui o Programa Aluguel Social no Município de Castilho-SP, e dá outras providências.”

PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito Municipal de Castilho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Programa Aluguel Social visa disponibilizar acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário, mediante a concessão de benefício para custear, integral ou parcialmente, a locação de imóvel residencial pelo prazo de 01 (um) ano, permitida a prorrogação por igual período, coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.

Art. 2º O valor relativo ao Aluguel Social deverá ser até R$ 600,00 (seiscentos reais).

Art. 3º Para cada núcleo familiar beneficiário, será indicada uma única pessoa física titular do Aluguel Social.

Art. 4º Poderão ser beneficiárias do Programa Aluguel Social as famílias privadas de sua moradia, mediante relatório social, nas seguintes hipóteses:

I - Por motivo de riscos naturais e que sejam inseridas em projetos de reassentamentos;

II - Nos casos decorrentes de desocupação de áreas públicas de interesse do município e moradias submetidas a riscos insanáveis, iminentes ou desabamento;

III - Nos casos de reconstrução de imóvel em situação de risco estrutural ou geológico, quando esta medida for declarada necessária pelos órgãos competentes e havendo absoluta impossibilidade de acomodação em casas de parentes;

IV - Nos casos de catástrofe ou calamidade pública, mediante comprovação de posse ou propriedade do imóvel em situação de risco estrutural ou geológico;

V - Quando verificada situação de vulnerabilidade social, principalmente idosos, pessoas com doenças gravíssimas ou cônicas, pessoas com deficiência e totalmente impossibilitadas para o trabalho.

VI - De destruição parcial ou total do imóvel residencial do beneficiário, em virtude de acidentes causados por qualquer sinistro que inviabilize a moradia;

§ 1º O beneficiário poderá usufruir do Aluguel Social pelo tempo estabelecido, ficando vedado o uso para quaisquer outras situações não indicadas neste artigo.

§ 2º O recebimento do Aluguel Social não exclui a possibilidade de recebimento de outros benefícios sociais, ou compensação, para famílias atingidas pelas situações indicadas neste artigo.

Art. 5º Para os fins deste Decreto, entende-se por situação de calamidade pública qualquer situação anormal advinda ou decorrente de fenômenos naturais, acidentes ou de más condições de habitabilidade que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes, tais como:

I - Ocorrência de baixas ou altas temperaturas;

II - Tempestades;

III - Enchentes;

IV - Inversão térmica;

V - Grandes incêndios florestais, rurais ou urbanos;

VI - Epidemias;

VII - Presença de vetores de doenças infectocontagiosas com alto índice de letalidade;

VIII - Desmoronamento de encostas, sedimentos ou vegetação; e,

IX - Condições extremas de insalubridade no imóvel ou no seu entorno imediato.

§ 1º O núcleo familiar atingido por situações de calamidade pública fará jus ao Aluguel Social, independente de haver declaração formal do estado de calamidade pública por parte do Poder Público.

§ 2º A tipologia apresentada neste artigo também poderá ser utilizada para a avaliação de riscos ambientais.

Art. 6º Nos casos previstos no artigo 4º deste Decreto, a interdição do imóvel residencial do beneficiário, deverá ser lavrada com base em laudo técnico elaborado por profissional devidamente qualificado e registrado no respectivo conselho profissional, contendo, no mínimo:

I - Os dados de identificação civil de todos os indivíduos residentes no imóvel;

II - Os dados de localização e características gerais do imóvel;

III - O tipo, o grau, a temporalidade e a extensão do risco ambiental adotando-se as seguintes definições:

a) Tipo: é a natureza do risco ou situação de calamidade conforme descrita no artigo 4º;

b) Grau: é a intensidade do risco de acordo com metodologia estabelecida na legislação vigente;

c) Temporalidade: o tempo previsto para que as ações de mitigação ou minimização da situação de risco ou calamidade tenham efeito; e,

d) Extensão: descrição ou delimitação da área atingida pela situação de risco ou calamidade.

IV - Identificação precisa do nome, número de matrícula e registro profissional do responsável técnico pela emissão do laudo.

Art. 7º O Aluguel Social será instituído mediante contrato de locação, estabelecido entre o beneficiário e o proprietário do imóvel.

Parágrafo único. O pagamento das obrigações mensais será feito diretamente ao proprietário do imóvel locado, mediante recibo ou depósito em conta bancária indicada no contrato de locação.

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, para o apoio à aplicação e à concessão do Aluguel Social:

I - Manter um cadastro permanente de proprietários, imobiliárias e imóveis disponíveis para serem alugados;

II - Zelar pela pontualidade dos pagamentos nos contratos de locação estabelecidos;

III - Estabelecer na Lei de Orçamentária Anual os recursos reservados para a concessão do benefício;

IV - Preparar relatórios anuais a serem apresentados ao Tribunal de Contas do Município informando a quantidade de núcleos familiares beneficiados, os recursos pagos e as situações que demandaram a concessão de Aluguel Social;

V - Realizar a abordagem às famílias, avaliação social, pagamento, acompanhamento e fiscalização dos contratos de locação;

VI - Manter uma planta de valores regionalizada para ser usada como referência no estabelecimento dos contratos e evitar distorções quanto aos valores médios do mercado de aluguéis residenciais nos diferentes bairros.

Art. 9º Caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania estabelecer convênio com órgãos públicos de processamento de dados visando à manutenção do cadastro, o acompanhamento dos benefícios concedidos e dos imóveis disponíveis para contratação.

Art. 10 - Durante a vigência do contrato de Aluguel Social, são deveres do proprietário do imóvel:

I - Entregar ao beneficiário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;

II - Garantir, durante o tempo do contrato, o uso manso e pacífico do imóvel locado;

III - Pagar pontualmente o IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano do imóvel alugado, e despesas extraordinárias de condomínio especialmente quanto a:

a) Obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;

b) Pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;

c) Obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;

d) Indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;

e) Instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;

f) Despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;

g) Constituição de fundo de reserva.

IV - Manter, durante o contrato, a forma e a destinação do imóvel;

V - Responder pelos vícios ou defeitos anteriores ao contrato;

VI - Fornecer ao Município e ao beneficiário, memorial descritivo e relatório de vistoria contendo descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes.

Art. 11- Durante a vigência do contrato de Aluguel Social, são deveres do beneficiário:

I - Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza dele e com o estabelecido no contrato, devendo cuidá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu, vedada a sublocação a qualquer título;

II - Restituir o imóvel, findo o contrato, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;

III - Levar imediatamente ao conhecimento do proprietário, o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;

IV - Realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;

V - Não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;

VI - Entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;

VII - Pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;

VIII - Se for o caso, pagar as despesas ordinárias de condomínio entendendo-se como tal as necessárias à administração respectiva, especialmente:

a) Salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;

b) Consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;

c) Limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;

d) Manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;

e) Manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum, destinados à prática de esportes e lazer;

f) Manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;

g) Pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;

h) Rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;

i) Reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início do contrato.

IX - Permitir a vistoria do imóvel pelo proprietário ou pelo representante do Poder Executivo, mediante combinação prévia de dia e hora;

X - Cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos.

§ 1º O beneficiário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no inciso VII deste artigo, desde que comprovada a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação dessas despesas.

§ 2º No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os beneficiários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas neste artigo, desde que comprovadas.

Art. 12 - O contrato de Aluguel Social será encerrado:

I - Por solicitação do beneficiário, a qualquer tempo;

II - Por liberação da residência original do beneficiário, após comprovação dos órgãos de Defesa Civil sobre a extinção das condições de risco ou calamidade;

III - Por solicitação do proprietário, desde que com antecedência mínima de quarenta e cinco dias;

IV - Por extinção dos prazos estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. No caso de solicitação de encerramento do contrato pelo proprietário do imóvel, o Poder Executivo deverá providenciar um novo imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias

Art. 13 - Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania autorizado à conceder em readequação, de forma imediata, Aluguel Social nos termos da Lei Municipal nº 3.214 de 05 de outubro de 2022, às famílias beneficiárias do Programa Aluguel Social anterior à publicação desta.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Castilho-SP, 27 de dezembro de 2022.

PAULO DUARTE BOAVENTURA

Prefeito Municipal

Publicado e registrado nesta Divisão na data supra.

EUNICE PEREIRA

Secretária de Administração


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