IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA
Publicado em 05 de janeiro de 2023 | Edição nº 561 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 2.756, DE 05 DE JANEIRO DE 2023
“Dispõe sobre o lançamento e o recolhimento do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU no exercício de 2023 e dá outras providências correlatas”.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E
CONSIDERANDO o disposto no Código Tributário Municipal em relação ao Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, em especial em seus artigos 45, 69, 93, 196 a 199, 207, 209, 210, 211 e 315;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Da notificação do lançamento
Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU serão notificados do lançamento do tributo através de notificação direta, via postal, por meio do respectivo carnê de pagamento.
CAPÍTULO II
Da apuração do valor venal
Art. 2º Nos casos singulares, de lotes particularmente desvalorizados, em virtude de formas extravagantes, de conformações topográficas muito desfavoráveis, ou pela passagem de córregos, ou ainda pela sua sujeição a inundações periódicas, bem como, nos casos omissos, onde a aplicação dos processos estatuídos no Código Tributário Municipal possa conduzir, a critério do Órgão Fazendário, à tributação manifestamente injusta ou inadequada, será adotado o processo de avaliação mais recomendável, mediante procedimento específico em cada caso concreto, ad referendum do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O valor venal do imóvel, para fins do imposto, poderá ser reduzido quando for constatado que se encontra acima do valor de mercado, mediante aplicação dos critérios previstos no Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO III
Das deduções das alíquotas
Art. 3º Os terrenos não edificados gozarão de deduções nas alíquotas do imposto, nos seguintes percentuais, de acordo com a presença no imóvel de pelo menos uma das seguintes melhorias:
I - terreno murado nas divisas com a via pública:
a) muro sem revestimento ou apenas chapiscado: 0,20%;
b) muro devidamente rebocado e pintado: 0,40%;
II - terreno com edificação de passeio ou calçada na divisa com a via pública:
a) passeio inacabado, em contrapiso de concreto: 0,20%;
b) passeio devidamente acabado, com piso, dentro das normas vigentes no Município: 0,40%.
§ 1º Não tendo sido promovida de ofício pelo Órgão Fazendário a redução de alíquota prevista no caput deste artigo, o contribuinte deverá requerer o benefício junto a Prefeitura Municipal até 30 (trinta) dias após a respectiva notificação de lançamento, anexando prova da existência da benfeitoria.
§ 2º A prova da existência da benfeitoria poderá ser substituída por declaração emitida pelo próprio contribuinte, com firma reconhecida em cartório ou através da apresentação de documento contendo a assinatura do contribuinte, a qual será conferida no ato do recebimento do requerimento.
§ 3º O Órgão Fazendário poderá promover diligência fiscal destinada a apurar a existência da benfeitoria.
§ 4º O requerimento do benefício não afasta a incidência de encargos moratórios sobre o valor do imposto, caso o pedido seja indeferido.
§ 5º Havendo ambas as benfeitorias previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, as deduções serão somadas para fins de concessão do benefício.
CAPÍTULO IV
Das isenções
Art. 4º Ficam isentos do pagamento do imposto o bem imóvel:
I - pertencente a particular, quanto a fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, ou de suas autarquias e fundações;
II - pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar a sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
III - pertencente a sociedade civil ou a associação sem fins lucrativos e destinados ao exercício de atividades culturais, filantrópicas, recreativas ou esportivas, bem como os templos de qualquer culto;
IV - declarado de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social, para fins de desapropriação, a partir da data da efetiva imissão provisória na posse pelo Poder expropriante;
V - as associações profissionais, os sindicatos, quando reconhecidos pelo Ministério do Trabalho, se sediados no Município, quanto aos imóveis de sua propriedade para uso específico de suas atividades.
§ 1º As isenções referidas no caput deste artigo devem ser requeridas pelo interessado junto à Prefeitura Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento do IPTU.
§ 2º Para ter direito à isenção, o interessado deverá apresentar junto de seu requerimento cópia autenticada do documento comprobatório de qualquer das situações previstas no caput deste artigo.
Art. 5º A isenção condicionada a prévio requerimento não afasta a incidência de encargos moratórios sobre o valor do imposto, caso o pedido seja indeferido.
Art. 6º A isenção será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento da condição prevista no § 2º do artigo 4º.
CAPÍTULO V
Da reclamação
Art. 7º O sujeito passivo do imposto poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação do lançamento, mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
§ 1º A impugnação da exigência fiscal mencionará, sob pena de não ser conhecida:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para a notificação;
III - os dados do imóvel, ou descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado;
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
V - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;
VI - o objetivo visado.
§ 2º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento.
§ 3º A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe prazo e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
§ 4° Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção.
§ 5º Se a diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações ou aditamento da primeira.
§ 6º Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa prolatará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, despacho resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação.
§ 7° Os recursos protocolados intempestivamente somente serão julgados mediante prévio depósito da importância devida.
§ 8° Não será admitida a apresentação de reclamação por via postal ou por fax.
Art. 8º O impugnante será notificado do despacho, a critério do Fisco, mediante assinatura no próprio processo, por via postal ou ainda por publicação no órgão oficial de divulgação do Município.
Art. 9º Sendo a impugnação julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnadas ficam sujeitos à multa, juros de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos.
Parágrafo único. Sendo julgada procedente a impugnação, será concedido novo prazo para o pagamento, se for o caso.
Art. 10 É autoridade administrativa para decisão o Secretário ou Diretor de Finanças ou a autoridade fiscal a quem delegar.
Parágrafo único. É admitido o pedido de reconsideração da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua ciência, diretamente ao Secretário ou Diretor de Finanças.
CAPÍTULO VI
Do prazo para pagamento
Art. 11 O prazo para pagamento do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativo ao exercício de 2023, conforme disposto na respectiva notificação, vencer-se-á em 10 de março de 2023 para pagamento em parcela única e primeira parcela.
Art. 12 Em ambos os casos previstos no artigo 11, caput e parágrafo único, os contribuintes gozarão dos seguintes benefícios:
I - desconto de 5% (cinco por cento) do valor do imposto para pagamento em parcela única nas datas previstas na respectiva notificação, conforme artigo 11;
II - parcelamento do valor do tributo em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela nas datas previstas na respectiva notificação, conforme artigo 11, e as demais no dia 10 (dez) de cada mês, contando a partir de março, podendo ser pagas até o primeiro dia útil seguinte quando o dia do vencimento se der em dia não-útil ou em que não haja expediente nas agências bancárias.
Art. 13 O Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativo ao exercício de 2023 poderá ser pago até a data de 29 de dezembro de 2023.
Art. 14 O crédito relativo às parcelas vencidas ou às recolhidas antecipadamente pelo contribuinte será efetivado em observância à ordem crescente do número de parcelas não quitadas.
Art. 15 No caso de parcelamento, o recolhimento intempestivo de qualquer das parcelas mensais dentro do exercício a que se refere o lançamento acarretará a incidência da multa e dos juros previstos na legislação municipal.
CAPÍTULO VII
Do carnê de pagamento
Art. 16 O fornecimento de carnê para pagamento do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativo ao exercício de 2023 será taxado conforme disposições do Código Tributário Municipal em vigor e Planta Genérica de Valores e suas atualizações.
§ 1º O contribuinte que não receber pelo correio o carnê para pagamento do IPTU até o dia 20 (vinte) de fevereiro de 2023 deverá requerer nova emissão do carnê perante o Setor de Tributos da Prefeitura ou pelo sítio da Municipalidade: www.lindoia.sp.gov.br, na aba Serviços Online, no ícone Imobiliário, informando o cadastro municipal e CPF/CNPJ do proprietário, bem como promover, na ocasião, a atualização de seu endereço postal.
§ 2º O não recebimento da guia por via postal não desobriga o contribuinte do pagamento nem o exime dos encargos devidos pelo pagamento em atraso.
§ 3° Não haverá emissão de guias de recolhimento referentes ao IPTU do exercício de 2023, a partir do dia 30 de dezembro de 2023.
CAPÍTULO VIII
Da inscrição em Dívida Ativa
Art. 17 Acaso o IPTU não seja recolhido integralmente até o dia 30 de dezembro de 2023, o mesmo será inscrito em Dívida Ativa, nos termos do Código Tributário Municipal.
§ 1° O crédito remanescente não quitado no exercício será inscrito como Dívida Ativa, computados, quando do pagamento, juros, multa e atualização monetária, calculados a partir da data mencionada no artigo 12, Inciso II, deste Decreto.
§ 2º A multa pela impontualidade no pagamento será de 2 % (dois por cento).
§ 3º Os juros de mora são calculados à base de 1 % (um por cento) ao mês ou fração.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
CAPÍTULO IX
Da disposição final
Art. 18 Este Decreto entrará em vigor, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, em 05 de janeiro de 2023.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
GUSTAVO DE OLIVEIRA COZARO
DIRETOR DE GABINETE
Publicado no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 05 de janeiro de 2023.
BRUNO FISCHER TARDELLI
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.