IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS
Publicado em 04 de janeiro de 2023 | Edição nº 1205 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei Complementar nº 3.941, de 04 de JANEIRO de 2023.
(Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pederneiras)
IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita Municipal de Pederneiras, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pederneiras – REFIS, destinado a promover a regularização e recuperação de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não-tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
§ 1º Os débitos mencionados no “caput” deste artigo são os provenientes de fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2022.
§ 2º Para a adesão ao REFIS, o contribuinte deverá realizar a atualização cadastral prévia, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 2º Os débitos constantes do “caput” art. 1º da presente Lei, inclusive objeto de parcelamento e reparcelamento anterior à presente Lei Complementar, depois de corrigidos monetariamente até a data do pagamento, poderão ser quitados em parcela única (à vista), em moeda corrente, com desconto de 100% (cem por cento) no valor dos juros de mora e multa de mora.
Art. 3º Os débitos constantes do “caput” art. 1º da presente Lei, inclusive objeto de parcelamento e reparcelamento anterior a presente Lei Complementar, depois de corrigidos monetariamente até a data do pagamento, poderão ser quitados, em moeda corrente, mediante as seguintes formas de parcelamento e descontos no valor dos juros de mora e multa de mora:
I. até 48 (quarenta e oito) parcelas, com desconto de 70% (setenta por cento), incidente sobre o valor dos juros de mora e multa de mora, sendo que o valor das parcelas nunca poderá ser inferior ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
II. até 96 (noventa e seis) meses para os débitos acima de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com um desconto de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor dos juros de mora e multa de mora, sendo que o valor das parcelas nunca poderá ser inferior ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único. Sobre o saldo remanescente do parcelamento, na forma descrita nos incisos supra, deste artigo, incidirão juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a título de atualização monetária.
Art. 4º A falta de pagamento, no vencimento, de 03 (três) parcelas consecutivas acarretará o vencimento automático e antecipado de todas as demais, providenciando o Executivo sua imediata cobrança judicial acrescida da correção monetária, juros de mora, multa ou o prosseguimento de eventual ação já proposta.
Parágrafo único. O pagamento de parcela em atraso acarretará uma multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da parcela.
Art. 5º Tratando-se de débitos tributários inscritos em Dívida Ativa Ajuizada para cobrança judicial, o pagamento do débito, será atualizado monetariamente e somado aos acréscimos legais decorrentes do ajuizamento da execução, tais como, custas judiciais, honorários advocatícios e, se houver, honorários periciais, que deverão ser pagos integralmente na primeira parcela em caso de parcelamento.
Parágrafo único. Após a quitação integral dos débitos, o Município postulará a extinção da ação judicial para a cobrança do débito.
Art. 6º O devedor interessado em aderir ao REFIS, terá como prazo máximo a data de 28 de fevereiro de 2023 (terça-feira), para aderir ao Programa, com início na data de 23 de janeiro de 2023.
Parágrafo único. O Executivo Municipal poderá prorrogar e/ou reabrir o prazo de opção ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a presente Lei Complementar através de Decreto.
Art. 7º A adesão ao Programa implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, bem como na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial e desistência dos já interpostos.
Art. 8º Não serão restituídas ou compensadas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 9º Excluem-se das disposições do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pederneiras – REFIS os casos de compensação.
Art. 10. A presente Lei não se aplica às penalidades impostas em razão de autos de infração lavrados em face do descumprimento da legislação referente ao combate da pandemia do COVID-19.
Art. 11. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei através de Decreto, se necessário.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor a partir de 10 janeiro de 2023.
Prefeitura Municipal de Pederneiras, 04 de janeiro de 2023.
Ivana Maria Bertolini Camarinha
Prefeita Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.