IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA
Publicado em 05 de janeiro de 2023 | Edição nº 1628 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei nº 4.857, de 03 de janeiro de 2023.
Institui no município de Taquaritinga-SP, o uso do “Colar de Girassol” como instrumento auxiliar de orientação para a identificação de pessoas com deficiência não visível, que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a Lei nº 4.857/2022, de autoria da Vereadora Mirian Ponzio:
Art. 1º. Fica instituído o uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências não-visíveis.
Art. 2º. Para os fins de aplicação desta Lei, considera-se:
I – pessoa com deficiência não-visível: aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente;
II – colar de girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis.
Art. 3º. As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a atenção especial necessária, fazendo uso do colar de girassol, garantindo assim, o seu atendimento prioritário e humanizado, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Gozarão do mesmo benefício as pessoas com deficiência não-visível que forem portadoras da carteira de identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), na forma do que dispõe a Lei Municipal nº 4.780, de 23 de novembro de 2021.
Art. 4º. As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas a que se referem esta Lei.
Art. 5º. O uso do colar de girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências não-visíveis, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais.
Parágrafo único. -O uso do colar de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência.
Art. 6º. Os estabelecimentos públicos e privados farão no que couber a orientação aos seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências não-visíveis, a partir do uso do colar de girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas.
Art. 7º. Poderão as Secretarias Municipais competentes em conjunto com instituições públicas ou privadas e o comércio local promoverem campanhas de conscientização, bem como a afixação de cartazes informativos nos respectivos prédios.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 03 de janeiro de 2023.
Vanderlei José Marsico
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.
Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia
Secretário Adjunto resp.p/Diretoria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.