IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA

Publicado em 05 de janeiro de 2023 | Edição nº 1150 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.116, DE 04 DE JANEIRO DE 2023.

“Institui o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho na cidade de Morungaba na Cidade de Morungaba, visando o combate e a prevenção à violência contra a mulher.”

Eu, Prof. Marco Antonio de Oliveira, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba em sua 1.152ª sessão extraordinária, realizada no dia 07 de dezembro de 2022, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art.1º - Fica instituído, no âmbito do município de Morungaba, o Programa de Cooperação e o Código Vermelho como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência, em especial a violência doméstica e familiar nos termos da Lei Federal nº 1.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

Parágrafo Único. Como forma de combate e prevenção à violência, a mulher poderá dizer “Sinal Vermelho” ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de um “X”, feita preferencialmente com batom vermelho e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material acessível, se “possível” na cor vermelha, a ser mostrado com a mão aberta para clara comunicação do pedido, ou até mesmo exemplificar o “X” com os dedos das mãos (indicadores) ou com os braços.

Art. 2º - O protocolo básico e mínimo do programa de que trata esta Lei consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, conforme descrito no parágrafo único do art. 1º, ou ao ouvir o código Sinal Vermelho, o atendente de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, supermercados, proceda a coleta do nome da vítima, endereço ou telefone e ligue imediatamente para o número 190 (Polícia Militar).

Parágrafo Único. Sempre que possível, a vítima será conduzida, de forma sigilosa e com discrição, a local reservado no estabelecimento para aguardar a chegada da autoridade de segurança pública.

Art. 3º - Poderão ser promovidas ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Delegacia de Polícia, associações locais, representativas de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, supermercados, objetivando a promoção e efetivação do Programa e de outras formas de combate e prevenção à violência contra a mulher, conforme disposto no art.8º da Lei Federal nº 1.340/2006.

Art.4º - O Poder Executivo poderá promover ações necessárias a fim de viabilizar a construção de protocolos específicos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência, por meio do efetivo diálogo com:

I- A sociedade civil;

II- Conselhos, organizações e entidades com reconhecida atuação no combate e prevenção à violência contra a mulher;

III- Equipamentos públicos de atendimentos às mulheres;

IV- Servidores públicos que atuam em diferentes áreas e que podem ser receptores do pedido de ajuda.

Parágrafo Único. As ações devem integrar medida a serem aplicadas no momento em que a vítima efetuar o pedido, mesmo que impossibilitada de informar os seus dados pessoais.

Art.5º - O Poder Executivo poderá promover campanhas necessárias para a promoção e efetivação do acesso das mulheres em situação de violência doméstica, bem como da sociedade civil, aos protocolos e medidas de proteção previstas nesta Lei.

§1º - Por meio de afixação de cartazes informativos no interior dos estabelecimentos que aderirem ao programa, com destaque para as farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comercias, supermercados e similares.

§2º - Durante a realização das campanhas, serão divulgados os canais de comunicação para adesão dos estabelecimentos ao Programa de que trata esta Lei.

Art.6º - O Poder Executivo poderá disponibilizar, em sítio eletrônico oficial, a relação de estabelecimentos que participam do programa instituído por esta Lei.

Art.7º - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 dias.

Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Morungaba, 04 de janeiro de 2023.

PROF. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicada e afixada pela Secretaria da Prefeitura

Municipal da Estância Climática de Morungaba, em 04 de janeiro de 2023.

MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO

Secretária Chefe


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