IMPRENSA OFICIAL - FERNANDO PRESTES

Publicado em 06 de janeiro de 2023 | Edição nº 740 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.224 DE 06 DE JANEIRO DE 2023

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES/AULAS AOS DOCENTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RODRIGO RAVAZZI, Prefeito do Município de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXII, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as disposições contidas na Lei Complementar nº 184, de 20 de junho de 2022, especificamente o disposto no Parágrafo Único do artigo 102 da referida lei, que define a competência do Poder Executivo, através de Decreto, para estabelecer critérios para atribuição de classes e aulas aos docentes do quadro do magistério público municipal para o ano letivo de 2023, DECRETA:

TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º. Compete ao Diretor Municipal de Educação e Cultura (DMEC):

§ 1º. Tomar as providências necessárias para o correto cumprimento deste Decreto, observados os preceitos legais e, em conformidade com os termos do mesmo, fixar prazos e datas para execução, assim como resolver casos omissos e expedir orientações e instruções complementares necessárias ao desenvolvimento do Processo de Atribuição de Classes e Aulas.

§ 2º. Tomar as providências necessárias à divulgação, execução, acompanhamento e avaliação das normas que orientam o processo de que trata este Decreto.

§ 3º. Conduzir as sessões de atribuição ou designar profissional ou comissão responsável pelas providências necessárias.

Art. 2º. Compete à Diretoria Municipal de Educação, observadas as normas legais e orientações, as atribuições das classes/aulas da Educação Especial ao Professor de Educação Básica II – AEE por Unidade Escolar (UE) devidamente inscritos, no processo inicial e durante o ano, respeitada a ordem de classificação, compatibilizando, quando possível, o horário das classes/aulas e os turnos de funcionamento com as respectivas jornadas de trabalho e acúmulo de cargo/função docente.

Art. 3º Compete à Diretoria Municipal de Educação, observadas as normas legais e orientações, as atribuições das classes/aulas da Educação Especial ao Professor de Educação Básica I com habilitação
para atuar na Educação Especial ou AEE, nas salas de
recursos multifuncionais ou demais ações advindas do
atendimento ao público-alvo da Educação Especial por Unidade Escolar (UE) devidamente inscritos, no processo inicial e durante o ano, respeitada a ordem de classificação, compatibilizando, quando possível, o horário das classes/aulas e os turnos de funcionamento com as respectivas jornadas de trabalho e acúmulo de cargo/função docente.

Art. 4º– Atribuição de classes/aulas aos Professores de Educação Básica I e II, com exceção do previsto nos artigos 2º e 3º deste Decreto, será feita pelos respectivos Diretores das Unidades Escolares, a quem compete atribuir, conforme classificação dos docentes, compatibilizando o horário das classes e os turnos de funcionamento com as jornadas de trabalho dos docentes.

TÍTULO II

DAS INSCRIÇÕES

Art. 5º. A Inscrição no Processo de Atribuição de Classes/Aulas destinadas aos Professores Titulares de Cargo, em seu respectivo Campo de Atuação (classe ou aulas), dar-se-á nos termos de regulamentação própria.

Art. 6º. O docente titular de cargo inscrito será classificado, em nível de UE e/ou de DMEC, observando-se o previsto na ficha de inscrição, respeitando-se o campo de atuação.

Parágrafo único. O docente titular de cargo, inscrito para atribuição de Carga Suplementar (CS), será classificado em lista específica para cada campo de atuação e em lista única da DMEC.

Art. 7º.A Inscrição no Processo de Atribuição de Classes/Aulas do docente candidato à Admissão em Caráter Temporário se dará por meio de classificação no Processo Seletivo vigente.

TÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 8º. O docente titular de cargo inscrito será classificado, em nível de UE e/ou de DMEC, observando-se o previsto na ficha de inscrição, que fará parte de instrução específica, emitida em data oportuna, respeitando-se o campo de atuação.

§ 1º. Serão considerados campos de atuação para classificação:

I - Professor de Educação Básica I: na Educação
Infantil, na fase de creche e pré-escola, nos anos iniciais do
Ensino Fundamental e na educação de jovens e adultos
equivalente a esses anos.
II - Professor de Educação Básica II: nos anos finais do Ensino Fundamental, podendo atuar também nos anos
iniciais e na Educação Infantil, quando se optar pela
presença de profissional com habilitação específica em
área própria e na Educação Especial, até que se ocorra a
vacância e mediante previsão normativa específica.
III – Professor de Educação Básica II – AEE: nas salas de recursos multifuncionais ou demais ações advindas do atendimento ao público-alvo da Educação Especial,
mediante normativas especificas do órgão gestor
municipal.

IV -Professor de Educação Básica I com habilitação para atuar na Educação Especial ou AEE - nas salas de
recursos multifuncionais ou demais ações advindas do
atendimento ao público-alvo da Educação Especial,
mediante normativas especificas do órgão gestor
municipal.

§ 2º. O docente titular de cargo, inscrito para atribuição de Carga Suplementar (CS), será classificado em lista específica para cada campo de atuação e em lista única ou para cada Projeto da DMEC.

Art. 7º. Cabe ao Diretor da Unidade Escolar comunicar aos docentes titulares de cargo o dia e o horário da sessão inicial de atribuição de classes/aulas, bem como das demais atribuições durante o ano. A divulgação a que se refere este artigo quanto à atribuição inicial, será publicada no site da Prefeitura Municipal, com 24horas de antecedência da sessão de atribuição.

TÍTULO IV

DA ATRIBUIÇÃO

SEÇÃO I

ATRIBUIÇÃO INICIAL

Art. 8º. A atribuição inicial da JSTD (jornada Semanal de Trabalho Docente), no campo de atuação, será constituída somente por classes/aulas livres referentes ao cargo e ocorrerá conforme classificação, previamente publicada na UE e DMEC, em âmbito de UE e em âmbito de Município, a serem divulgadas, com a devida observância a da ordem de preferência estabelecida em lei.

§1º- A DMEC definirá no ato das atribuições, a composição da JSTD apenas para o ano letivo em vigor a título de Carga Suplementar, a mobilidade entre a atribuição nas fases da Educação Infantil e Ciclo I do EF, ou a ampliação da JSTD em caráter permanente, desde que necessários, observados os princípios da eficiência, impessoalidade e razoabilidade.

§2º As aulas do Ciclo II do Ensino Fundamental (do 6º ao 9º) poderão ser ministradas pelos Professores de Educação Infantil e de Educação Básica I, bem como do Ciclo I e Educação Infantil, pelos Professores de Educação Básica II, quando houver compatibilidade de horários, desde que devidamente habilitados, devendo ocorrer a atribuição ao final das atribuições das fases elencadas no caput deste artigo.

Art. 9º. A atribuição inicial de classe e/ou aulas será realizada conforme cronograma emitido pela DMEC, de modo remoto, por meio da plataforma MEET nos dias 23,24,25 de janeiro de 2023.

Parágrafo Único - Processada a atribuição de classe/aula não será permitida, sob qualquer pretexto, nova atribuição referente a este processo.

SEÇÃO II

DA ATRIBUIÇÃO INICIAL DE CLASSES

Art. 10. Compete ao Diretor de Escola, observadas as normas legais e orientações da Diretoria Municipal de Educação e Cultura (DMEC), realizar as atribuições no campo de atuação de classes por meio do processo inicial das classes/aulas na Unidade Escolar (UE) aos docentes devidamente inscritos, para constituição de sua jornada semanal de trabalho docente (JSTD), respeitada a ordem de classificação, compatibilizando, o horário das classes e os turnos de funcionamento com as respectivas jornadas de trabalho e acúmulo de cargo/função docente, quando possível, e desde que preservado cumprimento integral da jornada nos dias e horários estabelecidos

Art. 11. Após a constituição da Jornada Semanal de Trabalho Docente, as classes dos docentes titulares de cargo, afastados por ato da Diretoria Municipal de Educação, nos termos da legislação específica, para exercer funções correlatas e inerentes ao magistério, serão consideradas remanescentes e caberá à DMEC oferece-las aos docentes removidos “ex officio”, com opção de retorno, respeitando-se o campo de atuação do cargo.

Parágrafo Único – Em não havendo a hipótese prevista no caput deste artigo, caberá à DMEC oferece-las aos docentes admitidos em caráter temporário oriundos de processo seletivo em vigor.

Art. 14. Após a constituição da JSTD dos docentes titulares de cargo, o Diretor de Escola encaminhará o saldo de classes remanescentes para a DMEC, que procederá a atribuição em âmbito de Município, de acordo com cronograma estabelecido e seguindo classificação específica, da seguinte forma:

I — para todos os docentes titulares de cargo, considerados excedentes em suas escolas de exercício, classificados em lista única, para constituição de JSTD com atribuição de classes, sendo removido “ex officio” neste ato, se houver.

a) não havendo classe vaga a ser oferecida ao docente titular de cargo excedente, o mesmo será declarado adido.

II — atribuição ao docente titular de cargo, adido ou removido “ex officio”, se houver,

III — atribuição ao docente titular de cargo inscrito, com acúmulo de dois cargos docentes na Rede Municipal de Ensino, que não teve a JSTD de um dos cargos atendida na UE, em razão de incompatibilidade de horários, compondo, neste momento, tal JSTD, mantendo o cargo na respectiva unidade de exercício de origem;

IV — atribuição de classes disponíveis para todo o ano letivo, ao docente titular de cargo com JSTD constituída na unidade de exercício, atendendo situações específicas devidamente justificadas e mediante manifestação do Secretário de Educação, compondo neste momento sua JSTD e mantendo o cargo na respectiva unidade de exercício de origem;

V - atribuição aos titulares de cargo, PEB I, e PEB II para os inscritos em outro campo de atuação, classificados em lista única, para a atribuição de aulas/classes livres, de projetos da SMEC ou em substituição a título de Carga Suplementar.

VI — atribuição ao candidato à admissão em caráter temporário, de carga horária, mediante classificação no processo seletivo, nos termos de edital vigente.

SEÇÃO III

DA ATRIBUIÇÃO INICIAL DE AULAS

Art. 15. Compete ao Diretor de Escola, observadas as normas legais e orientações da Diretoria Municipal de Educação e Cultura (DMEC), realizar as atribuições no campo de atuação de aulas por meio do processo inicial das aulas na Unidade Escolar (UE) aos docentes devidamente inscritos, para constituição de sua jornada semanal de trabalho docente (JSTD), respeitada a ordem de classificação, compatibilizando, o horário das aulas e os turnos de funcionamento com as respectivas jornadas de trabalho e acúmulo de cargo/função docente, quando possível, e desde que preservado cumprimento integral da jornada nos dias e horários estabelecidos

Art. 16 – Compete ao Diretor de Escola a atribuição inicial da JSTD, no campo de atuação de aulas, que será constituída somente por aulas livres, referentes à disciplina do cargo e ocorrerá na seguinte ordem:

I — ao docente titular de cargo da própria UE para constituição da JSTD, obedecendo a classificação da Unidade Escolar.

a) Após a constituição de jornada do docente titular de cargo, prevista no inciso I, as aulas remanescentes deverão ser oferecidas aos professores removidos “ex officio”, com opção de retorno, respeitando-se o campo de atuação e a disciplina específica do cargo, em havendo.

II — ao docente titular de cargo da própria UE para ampliação da JSTD, obedecendo a classificação da Unidade Escolar, com atribuição de aulas livres da disciplina específica do cargo.

III — atribuição de aulas da disciplina específica do cargo, livres ou em substituição, a título de Carga Suplementar.

Art. 17- Após a constituição da JSTD dos docentes titulares de cargo, o Diretor de Escola encaminhará o saldo de aulas remanescentes para a DMEC, que procederá a atribuição em âmbito de Município, da seguinte forma:

I — para docentes titulares de cargo que constituíram parcialmente, não constituíram JSTD na U.E. ou foram considerados excedentes em suas unidades de exercício, classificados em lista única, para constituição de JSTD, com atribuição de aulas livres da disciplina específica do cargo, sendo removido “ex officio” neste ato, se houver.

a) não havendo aulas vagas a serem oferecidas ao docente titular de cargo excedente, o mesmo concorrerá para composição de JSTD, se houver.

II — para docentes titulares de cargo que constituíram parcialmente, não constituíram JSTD na U.E. ou considerados excedentes em suas unidades de origem, classificados em lista única, para composição de JSTD com atribuição de aulas em substituição da disciplina específica do cargo.

a) não havendo aulas em substituição a serem oferecidas ao docente titular de cargo excedente, o mesmo será declarado adido.

III — atribuição ao docente titular de cargo, adido ou removido “ex officio”, se houver, nos termos deste Decreto.

Art. 18 - Após a composição da JSTD, no campo de atuação aulas, as aulas remanescentes serão atribuídas pela DMEC da seguinte forma:

I — atribuição ao docente titular de cargo inscrito, com acúmulo de dois cargos docentes na Rede Municipal de Ensino, que não teve a JSTD de um dos cargos atendida na UE em razão de incompatibilidade de horários, compondo sua JSTD neste momento, mantendo o cargo na respectiva unidade de exercício de origem, se houver.

II — atribuição de aulas disponíveis para todo o ano letivo a título de CS, ao docente titular de cargo com JSTD constituída, atendendo situações específicas, devidamente justificadas e mediante manifestação do Diretor Municipal de Educação compondo neste momento sua JSTD e mantendo o cargo na respectiva escola de exercício de origem;

III — atribuição ao docente titular de cargo de aulas da disciplina específica do cargo, livres ou em substituição, a título de CS, classificados em lista única;

IV –atribuição ao docente titular de cargo da própria UE para ampliação da JSTD, obedecendo a classificação, com atribuição de aulas livres da disciplina específica do cargo.

V — atribuição aos docentes titulares de cargo, PEB I e II, inscritos em outro campo de atuação classificados em lista única para cada disciplina específica, para a atribuição de aulas livres ou em substituição a título de Carga Suplementar (CS);

VI - atribuição ao candidato à admissão em caráter temporário, de carga horária, mediante classificação no processo seletivo, nos termos de edital vigente.

Art. 19 - O docente titular de cargo que não tiver classe atribuída por motivo de extinção ou supressão de classe na UE, conforme o quadro de projeção de classes para o ano vigente será considerado excedente.

§1º - O docente titular de cargo considerado excedente será removido “ex officio”, havendo classe/aula vaga, caso contrário será declarado adido, podendo ser aproveitado para realizar substituições ou em outras atividades educacionais compatíveis com sua formação acadêmica na área da educação, sem prejuízo dos direitos e demais vantagens do cargo.

§ 2º - O docente titular de cargo removido “ex officio” poderá retornar à sua UE de origem, no momento em que nela houver vacância ou criação de classes/aulas, respeitada sua opção pelo retorno ou permanência na UE para a qual foi removido, até que surja classe/aula vaga, em um período de 03 anos.

§3º - O docente titular de cargo removido “ex officio” ou adido terá prioridade nas substituições caracterizadas por afastamentos previstos para todo o ano letivo vigente, na UE de origem ou em outra UE, respeitando sua opção e o interesse da Administração.

§4º - O docente titular de cargo que tiver atribuídas classes/aulas em substituição, terá cessada automaticamente tal atribuição em caso de retorno do titular.

§5º - Aos docentes excedentes ou adidos, as classes/aulas serão atribuídas em substituição, a título de composição de jornada.

Art. 20 - As classes/aulas de PEB I e II, titulares de cargo, que se encontrarem afastados no dia da atribuição inicial, por um período superior a 10 (dez) dias, contados a partir do 1º dia letivo, serão oferecidas em substituição durante a fase de atribuição inicial de classes/aulas.

SEÇÃO IV

DA ATRIBUIÇÃO INICIAL E DURANTE O ANO LETIVO PARA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 21. Compete à DMEC, a atribuição inicial das classes/aulas da Educação Especial ao Professor de Educação Básica II – AEE por Unidade Escolar (UE) devidamente inscritos, em âmbito de município, a ser realizada na Diretoria Municipal de Educação e Cultura, no dia 25/01/2023, às 8h30.

Art. 22. Compete à DMEC, a atribuição inicial e durante o ano letivo das classes/aulas da Educação Especial por Unidade Escolar (UE) Professor de Educação Básica I com habilitação para atuar na Educação Especial ou AEE devidamente inscritos, em âmbito de município, a ser realizadas na Diretoria Municipal de Educação e Cultura, em data a ser designada oportunamente.

Art. 23. Compete à DMEC, a atribuição inicial e durante o ano letivo das classes/aulas da Educação Especial remanescentes aos docentes temporários classificados no processo seletivo em vigor.

SEÇÃO V

DA CARGA SUPLEMENTAR

Art. 24 - Após a Constituição ou Composição da Jornada de Trabalho docente, será permitido ao docente titular de cargo completar sua jornada, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a título de CS de trabalho docente.

§ 1º. Não poderá haver desistência parcial de aulas na CS de trabalho docente.

§ 2º. O docente titular de cargo que desistir de aulas atribuídas a título de CS ficará impedido de participar de nova atribuição durante o ano letivo, exceto nas seguintes situações:

a) para deixar aulas em substituição e assumir aulas livres;

b) para reduzir o número de escolas, podendo ser aulas livres ou em substituição.

SEÇÃO VI

DA CARGA HORÁRIA

Art. 25. A Carga Horária é o conjunto de horas de trabalho docente exercidas pelo professor Admitido em Caráter Temporário, atendidas as especificações para a contratação.

Parágrafo Único - A Carga Horária máxima oferecida será de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 26. O candidato à admissão, aquele que teve sua classificação por meio de Processo Seletivo, nos termos de edital vigente. poderá participar de sessões de atribuição de classes/aulas, a título de carga horária, mediante comunicação da Diretoria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 27. Para atribuição de classes e/ou aulas como carga horária aos candidatos a serem Admitidos em Caráter Temporário (ACT), de forma a dar efetividade ao comando constitucional da reserva de cargos e empregos públicos, aplicar-se-á para a convocação dos candidatos de forma alternada e proporcional iniciando com os candidatos da lista geral, e aplicando-se a regra do percentual de 5% (cinco por cento) prevista em Edital.

§ 1º - As classes e/ou aulas serão oferecidas em cada campo de atuação, sejam livres ou em substituição.

§2º - As frações decorrentes do cálculo do percentual de que trata este artigo só serão arredondadas para o número inteiro subsequente quando maiores ou iguais a 5 (cinco).

§ 3º - Mesmo que o percentual não atinja o decimal de 0,5 (cinco décimos), quando o processo indicar a existência de cinco a dez vagas, uma delas deverá ser preenchida obrigatoriamente por pessoa com deficiência classificada em lista específica.

§ 4º - A ordem de convocação dos candidatos com deficiência classificados na Lista Especial, dentro dos limites estabelecidos por este Decreto, se dará da seguinte forma: na 5º (quinta) vaga, 30º (trigésima) vaga, 50º (quinquagésima) vaga e assim sucessivamente, a cada intervalo de 20 (vinte) atribuições, em observância ao princípio da proporcionalidade, reiniciando a cada sessão de atribuição.

§ 5º - Os candidatos com deficiência aprovados terão respeitada sua ordem de classificação na lista geral, se esta for mais benéfica do que a prevista pelo regramento acima disposto.

§6º - Para o computo das aulas a que se referem o caput do artigo, serão consideradas para o cálculo do percentual a ser reservado, cada bloco do total de número de horas/aula necessárias para a constituição de 1 (um) cargo na jornada inicial de trabalho.

§ 7º - Não havendo interesse pelas classes/aulas oferecidas aos classificados em lista especial, as mesmas serão oferecidas aos candidatos classificados na lista geral de cada área específica de docentes titulares de cargo e candidatos à admissão em caráter temporário.

Art. 28. Ao PEB I e II candidato à admissão em caráter temporário, suas alterações, será atribuída a Carga Horária de acordo com o campo de atuação, ou nas exceções previstas neste decreto.

Art. 29- Ao docente PEB II serão atribuídas, no mínimo, duas aulas. Caso o saldo de aulas seja menor do que duas, o docente deverá participar das próximas atribuições até completar a carga horária mínima só poderão ser atribuídas aulas em outra Unidade Escolar após esgotar as aulas na unidade sede de exercício.

Art. 30 - Na atribuição de classes/aulas para o docente contratado será vedada o fracionamento do bloco de aulas disponíveis, para evitar saldo inferior à jornada inicial do titular de cargo comparativa.

$ 1º - O não comparecimento do candidato, ou a não adesão à plataforma de acesso ou a sua opção por declinar da escolha em cada sessão de atribuição de classes/aulas não implicará perda do direito a outras atribuições.

§ 2º. Não poderá haver desistência total ou parcial de aulas na CH de trabalho docente.

§ 3º. O docente admitido em caráter temporário, que desistir de aulas atribuídas a título de CH, ficará impedido de participar de nova atribuição durante o ano letivo, exceto para reduzir o número de escolas, com aulas livres ou em substituição.

§ 4º. O docente ACT terá sua atuação avaliada por um instrumento próprio, nos termos de regulamentação própria.

Art. 31 - Os candidatos à admissão em caráter temporário, devidamente classificados, que tiverem carga horária atribuída poderão, na mesma sessão ou em sessões posteriores, ter atribuídas outras Cargas Horárias, em primeira chamada de classificação, desde que haja compatibilidade de horários e não ultrapasse o limite previsto em Lei.

Art. 32. As demais atribuições de classes/aulas ou designação de horário de trabalho durante o ano letivo acontecerão seguindo os mesmos critérios da atribuição inicial, observadas as normativas expedidas pela Diretoria Municipal de Educação e Cultura.

SEÇÃO VII

DA ATUAÇÃO EM CAMPO DISTINTO DO CARGO EFETIVO A TÍTULO DE CARGA SUPLEMENTAR OU CARGA HORÁRIA

Art. 33 - A atuação que trata esta seção destina-se ao docente titular de cargo que esteja habilitado para atuar, a título de carga suplementar, em campo distinto do seu cargo de atuação, ou ao docente admitido em caráter temporário a título de carga horária.

Art. 34 - Para atuar nas disciplinas específicas, constantes na Matriz Curricular, destinadas ao Professor de Educação Básica II, o professor deve apresentar habilitação, conforme segue:

I — Artes: Curso Superior em Licenciatura Plena em Arte ou Educação Artística ou Habilitação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente;

II - Inglês: Curso Superior de Licenciatura em Inglês ou Licenciatura Plena em Letras, com Habilitação em Inglês ou Habilitação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente;

III — Educação Física: Licenciatura Plena em Educação Física ou Licenciatura em Educação Física e registro no CREF;

IV — Matemática: Licenciatura Plena em Matemática ou Licenciatura Plena em Ciências Exatas, ou Ciências com habilitação em Matemática;

V — Língua Portuguesa: Licenciatura Plena em Letras com habilitação em Língua Portuguesa;

VI - Ciências Físicas e Biológicas: Curso Superior em Biologia ou Ciências Físicas e Biológicas, ou Ciências Biológicas ou História Natural, ou Ciências da Natureza, ou Licenciatura Plena em Ciências e com habilitação em Biologia, ou em Química, ou em Física, ou em Matemática;

VII — História: Licenciatura Plena em História ou licenciatura Plena em Estudos Sociais, ou Ciências Sociais com habilitação em História;

VIII — Geografia: Licenciatura Plena em Geografia ou Licenciatura Plena em Estudos Sociais, ou Ciências Sociais com habilitação em Geografia.

Art. 35 - Para atuar nas classes/aulas específicas, destinadas ao Professor de Educação Básica I, o professor deve apresentar habilitação, como segue:

I — Curso Normal de Magistério, em nível médio ou superior, ou Licenciatura Plena em Pedagogia, nos termos do artigo 62, da Lei Federal nº 9.394/96 — LDB.

Parágrafo único - O docente titular de cargo PEB II será classificado em lista única para concorrer às classes/aulas previstas no caput do artigo, depois de esgotada a lista de docentes titulares de cargo PEB I.

Art. 36 - A inscrição e a contagem do tempo de serviço e títulos serão efetuadas com base em Instrução própria.

Art.37- A atribuição de classes/aulas a título de substituição emergencial, poderá recair a docentes efetivos ou admitidos em caráter temporário, excepcionalmente, mediante avaliação e critérios estabelecidos em edital, inclusive com alteração na exigência quanto às licenciaturas, que será realizada DMEC mediante classificação em âmbito de município.

Seção VIII

DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS DURANTE O ANO

Art. 38. A atribuição de classes e/ou aulas durante o ano letivo será feita pelo Diretor de Escola e pela DMEC, na seguinte ordem,

I – docente titular de cargo da própria UE da qual derivam as classes/aulas para atribuição de CS, obedecendo à classificação em âmbito de UE;

II – docente titular de cargo de outra UE, classificado em lista única, em âmbito de município para atribuição de CS;

III – admitidos em caráter temporário, da própria UE da qual derivam as classes/aulas, e que estiverem com vigência contratual de admissão do ano em curso, obedecendo à classificação em âmbito de UE;

IV – admitidos em caráter temporário, de outra UE, que estiverem com vigência contratual de admissão do ano em curso, classificado em lista única, em âmbito de município;

V – candidatos à admissão nos termos conforme classificação no Processo Seletivo, nos termos do edital vigente, para atribuição de Carga Horária (CH); em âmbito de município;

VI - candidatos à admissão nos termos conforme classificação no Processo Seletivo Emergencial, em âmbito de município.

Art. 39. Os respectivos registros das atribuições de classes/aulas são de inteira responsabilidade do Diretor de Escola da UE onde houver a necessidade de atribuição, afixando na sede da DMEC e da UE da qual derivam as classes/aulas para atribuição, todas as informações possíveis sobre as classes/aulas a serem atribuídas, inclusive com dias e horários das aulas e de HTP.

Art. 40. Toda a documentação que justifica e registra a necessidade da atribuição, deverá ser arquivada na UE e encaminhada em cópia para a Diretoria Municipal de Educação e Cultura, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a atribuição.

Art. 42. As classes/aulas, para atribuição serão encaminhadas pelo Diretor de Escola de cada UE à Diretoria Municipal de Educação e Cultura, cabendo à mesma a responsabilidade pela atribuição e registro imediato em ata.

§ 1º. Caso o Diretor da Escola ou um representante indicado à DMEC não esteja presente na sessão de atribuição de classes/aulas, a publicação das mesmas será retirada da referida sessão, podendo retornar na próxima, seguindo todos os trâmites normais.

§ 2º. O Diretor de Escola que não estiver presente ou deixar de indicar um representante será responsabilizado pela não atribuição da classe/aula da UE.

Art. 43. As sessões de atribuição classes/aulas em âmbito de município serão publicadas na Sede da DMEC, com dias e horários marcado, com antecedência de 24h.

§ 1º. É também responsabilidade do Diretor de Escola, com o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, ou seja, até às 13h30min do dia anterior à atribuição, formalizar o pedido de atribuição com todas as informações possíveis sobre as classes/aulas a serem atribuídas, inclusive com dias e horários das aulas e de HTP.

§ 2º. Caso algum feriado, ponto facultativo ou suspensão de atividades coincida com a atribuição a que se refere este artigo, a mesma será realizada no dia útil imediatamente anterior.

Seção IX

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 44. A regência de classes e/ou aulas, em substituição a docente afastado, far-se-á na seguinte ordem:

§ 1º. Afastamento de PEB I, por período de até 10 (dez) dias,será exercido eventualmente por:

I – PEB I titular de cargo da própria UE, a título de CS, a critério da Direção da Escola;

II – PEB I titular de cargo de outra UE, a título de CS, a critério da Direção da Escola;

III– PEB II titular de cargo, com formação específica, desde que inscrito e classificado para CS em outra área;

IV – Docente ACT da própria UE, como CH, a critério da Direção da Escola;

V – Docente ACT de outra UE, como CH, a critério da Direção da Escola.

VI – Candidato do Processo Seletivo em vigor, a critério da DMEC, em caráter emergencial.

§ 2º. Afastamento por período de até 10 (dez) dias, de PEB II, será exercido eventualmente por:

I – PEB II titular de cargo da própria UE, com habilitação específica nas referidas disciplinas, como CS, a critério da Direção da Escola;

II – PEB II titular de cargo de outra UE, com habilitação específica nas referidas disciplinas, como CS, a critério da Direção da Escola;

III- PEB I titular de cargo, com habilitação específica nas referidas disciplinas, desde que inscrito e classificado para CS em outra área;

II PEB II ACT da própria UE, com habilitação específica nas referidas disciplinas, como CH, a critério da Direção da Escola;

IV PEB II ACT de outra UE, com habilitação específica nas referidas disciplinas, como CH, a critério da Direção da Escola;

VI – PEB I titular de cargo com Pedagogia, como CS;

VII – PEB I ACT com Pedagogia da própria UE, como CH, a critério da Direção da Escola;

VIII – PEB I ACT com Pedagogia de outra UE, como CH, a critério da Direção da Escola;

§ 3º. Os respectivos registros das atribuições de classes/aulas são de inteira responsabilidade do Diretor de Escola da UE onde houver a necessidade de atribuição, afixando na sede da DMEC e da UE da qual derivam as classes/aulas para atribuição, todas as informações possíveis sobre as classes/aulas a serem atribuídas, inclusive com dias e horários das aulas e de HTP.

§ 4º. As classes/aulas, para atribuição serão encaminhadas pelo Diretor de Escola de cada UE à Diretoria Municipal de Educação e Cultura, cabendo à mesma a responsabilidade pela atribuição e registro imediato em ata.

§ 5º. Afastamento por período superior a 10 (dez) dias, será atribuído em âmbito de município, conforme previsto neste Decreto, seguindo a ordem classificatória, observando:

I o docente/candidato terá prioridade na atribuição em continuidade, desde que o intervalo entre os afastamentos seja igual ou inferior a 10 (dez) dias, ou a interrupção tenha ocorrido no período do recesso escolar do meio do ano;

II – o previsto no item anterior somente não será cumprido em caso de o Diretor da Unidade Escolar apresentar justificativa, por escrito, do desempenho insatisfatório das funções docentes exercidas pelo candidato;

III – fica garantida ao docente/candidato a opção de declinar de escolha em cada sessão de atribuição, sem perder o direito a novas atribuições;

IV – o docente titular de cargo, afastado por interesse da Administração, não perderá o direito à CS, enquanto perdurar o afastamento;

V – o docente titular de cargo, afastado por interesse particular, não poderá ter classe/aula atribuída a título de CS, enquanto perdurar o afastamento;

VI – o docente titular de cargo que tiver classe/aula atribuída a título de CS e afastar-se por interesse particular no decorrer do ano letivo perderá o direito à mesma;

VII – é vedada, para atender necessidade temporária, a contratação de docente titular de cargo que esteja em gozo de licenças ou afastamentos previstos na legislação vigente, durante o período em que perdurar o afastamento, ficando a omissão da referida informação sujeita a pena de responsabilidade;

VIII o docente ACT poderá desistir do período atribuído para reduzir o número de escolas, com classes/aulas livres ou em substituição.

IX – se por qualquer outro motivo não previsto neste Decreto, o docente desistir do período atribuído ou tiver sua atribuição anulada em decorrência de atos irregulares por parte do interessado, ficará impedido de participar de nova atribuição durante o ano em que ocorreu a desistência, inclusive para ministrar aulas eventuais, devendo a informação ser encaminhada à DMEC, pelo Diretor de Escola, cabendo à mesma os registros de controle;

X – havendo necessidade, em decorrência da falta de docentes, será facultada à Administração a possibilidade de, a qualquer tempo, incluir ao final da classificação os candidatos do processo seletivo em vigor que tenham desistido de classes/aulas;

XI as aulas de PEB II, que não forem atribuídas em sessão específica, serão consideradas eventuais, até que se atribuam as mesmas em nova sessão;

XII – não havendo candidato habilitado interessado para as aulas citadas no inciso anterior em duas sessões de atribuição consecutivas, as aulas poderão ser atribuídas para candidatos à admissão temporária, classificados como PEB I, desde que possuam formação em Pedagogia.

XIII — o docente ACT que estiver sob a vigência contratual de admissão do ano em curso, nas atribuições no decorrer do ano letivo e obedecendo à ordem classificatória dos contratados, terá prioridade sobre os demais candidatos, até completara carga horária de 40 horas semanais.

Art. 45 - O previsto no artigo anterior não se aplica à disciplina de Educação Física, cujas aulas deverão ser ministradas por professores especialistas, com registro no Conselho Regional de Educação Física, conforme disposto na Lei Federal nº 9.696/1998.

Art. 46. Para as substituições eventuais de classes/aulas, em caráter de urgência, em qualquer UE, será chamado o docente em exercício no ano letivo.

I - o candidato será chamado seguindo a classificação geral, de acordo com o campo de atuação e, à DMEC e ao Diretor de Escola, reserva-se o direito de atribuir, eventualmente, classes/aulas ao primeiro candidato que se dispuser a atender à solicitação;

II - não sendo localizado o candidato, ou em não havendo interesse por parte do mesmo, seguirá a classificação geral;

III - dado o caráter emergencial da substituição eventual, o candidato deverá dar a resposta no momento da consulta;

IV - a cada nova substituição, reiniciará a chamada, reportando-se ao início da classificação geral;

V - a chamada dos candidatos é de inteira responsabilidade da DMEC e Diretor de Escola de cada UE.

VI – A DMEC poderá intervir na atribuição a qualquer tempo, inclusive realizá-la quando necessário.

§ 4º - Na impossibilidade do atendimento ao parágrafo anterior, somente mediante a autorização do Diretor Municipal de Educação e Cultura, será permitida a abertura de sede de exercício aos candidatos classificados em processo seletivo.

Seção X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.47. A atribuição de classes/aulas por procuração só poderá ser feita a terceiros que estiverem com procuração para fins específicos.

Parágrafo Único - A procuração poderá ser outorgada para todo o ano letivo vigente, devendo ser apresentada em via original ou cópia autenticada, ficando retida em cada ato de atribuição, sendo-lhe dispensado o reconhecimento de firma, devendo, contudo, estar acompanhada da cédula de identidade, original ou xerocopiada, do outorgante, bem como apresentação da cédula de identidade original do procurador.

Art. 48. O dia, local e horário da Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPC serão definidos pela Diretoria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 49. O titular do cargo público do quadro do magistério ou docente admitido em caráter temporário, que exercer, em regime de acumulação, deverá providenciar documentação exigida para publicação, de acordo com o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, devendo:

a) declarar, no ato da atribuição, que acumula compativelmente ou não acumula, cargo/função sob pena de responsabilidade;

b) apresentar, no ato de atribuição, as declarações oficiais e atualizadas de horário e local de trabalho dos cargos ou funções, incluindo HTP, a fim de se comprovar a compatibilidade de horários;

c) quando não houver definição expressa para compatibilização no ato da atribuição, em casos de acúmulo com outra rede de Ensino, a apresentação à chefia imediata das declarações oficiais e atualizadas dos respectivos horário e local de trabalho dos cargos ou funções, incluindo HTP, a fim de se comprovar a compatibilidade de horários, deverá ocorrer imediatamente após a definição, no prazo máximo de 02 ( dois) dias úteis, sob pena de não ter efetivada a atribuição e ficar impedido de participar de novas sessões de atribuições.

Art. 50. O docente admitido em caráter temporário, que tiver a classe/aula atribuída no ano letivo em curso, deverá iniciar as atividades imediatamente, após as providências de praxe ao atendimento das exigências para a sua contratação, sendo-lhe concedido para tanto o prazo de até 02 (dois) dias úteis. Caso o docente ACT não cumpra o prazo, poderá ter sua atribuição anulada e, consequentemente, ficar impedido de participar de nova atribuição no ano letivo.

Art. 51. É assegurado ao docente titular de cargo, em licença maternidade e licença por acidente de trabalho, participar da atribuição de classes/aulas, a título de aumento das horas semanais de trabalho, por meio da ampliação da JSTD ou atribuição de CS, devendo assumir as classes/aulas atribuídas quando do término do afastamento.

§ 1º. O aumento das horas semanais de trabalho, resultante da atribuição no processo inicial e/ ou durante o ano, ao docente que se encontre afastado ou venha a se afastar, nos termos do caput deste artigo, somente será concretizado, para todos os fins, inclusive para fins pecuniários, na efetiva assunção de seu exercício.

§ 2º. Ao candidato inscrito para admissão em caráter temporário, que estiver fruindo de licença por acidente de trabalho ou licença maternidade, comprovada por meio de atestado médico, é assegurado participar da atribuição de classes/aulas, devendo assumir a classe/aulas atribuídas quando do término da licença, sob pena de responsabilidade, caso omita a informação, sendo-lhe assegurados os direitos, para todos os fins, inclusive para fins pecuniários, na efetiva assunção de seu exercício.

Art. 52. O docente titular de cargo que tiver aulas atribuídas a título de Carga Suplementar (CS), e vier a usufruir de Licença Prêmio referente ao seu cargo, não fará jus aos vencimentos da CS durante o período de Licença Prêmio.

Parágrafo único. O docente titular de cargo que trata este artigo não perderá o direito à CS, podendo retornar para a mesma, ao término da Licença Prêmio.

Art. 53. Ocorrendo irregularidade insanável ou preterição de formalidades substanciais que possam afetar o resultado da sessão de atribuição de classes/aulas, qualquer docente/candidato poderá interpor recurso, dirigido ao Diretor Municipal de Educação e Cultura, protocolado na sede da DMEC, no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias úteis, contados a partir da data da ocorrência do fato, devendo o Diretor manifestar-se, mediante decisão fundamentada e proferida, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento do expediente.

Parágrafo único. Os recursos referentes ao Processo de Atribuição de classes/aulas não terão efeito suspensivo, permanecendo a atribuição anterior, até o parecer final do recurso.

Art. 54. Considerando as excepcionalidades decorrentes das medidas preventivas à COVID 19, que eventualmente possam retornar, a Diretoria Municipal de Educação e Cultura definirá o ensino híbrido ou remoto.

Art. 55. As ocorrências não previstas neste decreto deverão ser submetidas às previsões contidas na Lei Complementar nº 184/2022.

Art. 56. O cronograma das atribuições será divulgado pela Diretoria Municipal de Educação, com a devida antecedência, e em comunicado próprio.

Art. 57. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Fernando Prestes,06 de janeiro de 2023.

RODRIGO RAVAZZI

Prefeito Municipal de Fernando Prestes

Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município.

JULIANA R R JURCOVICH

Chefe do Setor de Pessoal


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