IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA

Publicado em 06 de janeiro de 2023 | Edição nº 2232 | Ano XVIII

Entidade: Secretaria de Administração | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 1.058, DE 03 DE JANEIRO DE 2.023

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS PARÁGRAFOS 1º, 3º E 5º DO ARTIGO 16, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 17 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 827/2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PADRE OSVALDO DE OLIVEIRA ROSA, Prefeito do Município de Catanduva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar, de autoria do Nobre Vereador LUIS PEREIRA aprovada pela Câmara Municipal em sua sessão de 07 de dezembro de 2.022, conforme Resolução nº 7.639.

Art. 1º - Os parágrafos 1º, 3º e 5º do artigo 16, caput parágrafo único do artigo 17, da Lei Complementar nº 827, de 08 de março de 2.016, passam a vigorar com a seguintes redações:

Art. 16 - ….....

…..........

§ 1º - O prazo de vigência da isenção do IPTU será de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro pedido, não cabendo qualquer restituição ou compensação de tributos quitados anteriormente à concessão do benefício.

§ 3º - Para concessão da isenção do IPTU previsto no caput, deverão apresentar certidão negativa de débito ou certidão positiva com efeito negativo do imóvel, objeto da concessão.

§ 5º - Para fins deste artigo entende-se como área Central do Município, a região formada pela intersecção dos logradouros: Rua 24 de Fevereiro, Rua Rio Preto, Avenida José Nelson Machado, Rua Rio de Janeiro e Avenida São Domingos.

Art. 17 - Os interessados em se beneficiar com incentivos fiscais concedidos pelo artigo anterior desta Lei Complementar, deverão apresentar anualmente, o requerimento constante no Anexo III, da presente Lei Complementar devidamente preenchido e instruído com os seguintes documentos:

…..........

Lei Complementar nº 1.058, de 03 de janeiro de 2.023

Parágrafo único - Caso os empreendimentos iniciem as atividades após o vencimento da primeira parcela do IPTU, terão estes o direito da isenção, somente, a partir do pedido protocolado, sendo que os meses anteriores ao protocolo do pedido, serão estes devidos pelo imóvel”.

Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL “JOSÉ ANTÔNIO BORELLI”, AOS 03 DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE 2.023.

PADRE OSVALDO DE OLIVEIRA ROSA

PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADO NESTA SECRETARIA NA DATA SUPRA

RICHARD CASAL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

ADM/bocardi.-


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