IMPRENSA OFICIAL - TANABI
Publicado em 06 de janeiro de 2023 | Edição nº 709 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO MUNICIPAL Nº. 4.820/2023.
Objeto: Dispõe sobre a proibição de podas de árvores e assemelhados no período de 05 de janeiro de 2023 a 31 de março de 2023, dando outras providências.
ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI, Prefeito do Município de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por Lei, e;
CONSIDERANDO, a competência do Poder Executivo, para dispor sobre a estruturação e funcionamento da Administração Pública;
CONSIDERANDO, a necessidade da Administração Municipal programar as atividades dos Órgãos Municipais, assegurando a organização dos serviços dentro das Repartições Públicas Municipais;
CONSIDERANDO, que compete ao Chefe do Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, conforme Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO, o dever do Poder Público de zelar pelo Paisagismo Ambiental e Limpeza da nossa cidade, bem como promover uma melhor qualidade de vida dos seus habitantes;
DECRETA:
Art. 1º. Fica proibida a poda e/ou supressões de árvores e assemelhados, no município de Tanabi, no período compreendido de 05 de janeiro de 2023 a 31 de março de 2023.
Art. 2º. Toda responsabilidade pela respectiva poda, caberá ao proprietário do imóvel fronteiriço, sendo solidária as empresas/pessoas que prestaram o respectivo serviço, no caso de descumprimento deste decreto.
Art. 3º. As infrações ocorridas neste período serão apenadas com multas, de forma gradativa ou não, observando-se o Anexo da Lei Municipal nº. 2.247, de 22 de maio de 2009.
Parágrafo único. Conforme o caso poderão ser aplicadas, de forma subsidiaria, as Leis Municipais que tratam de limpeza pública urbana.
Art. 4º. Excetuam-se das disposições contidas neste decreto as podas necessárias, bem como a retirada de galhos e troncos danificados em razão de temporais e/ou acidentes, isto é, em nível de gravidade que possam gerar riscos ou danos a população de modo geral.
Art. 5º. Caso o proprietário do imóvel verifique a necessidade da poda e/ou supressão de galhos, troncos e assemelhados, em razão de sua segurança e vizinhança, este, poderá realizar a poda (retirada), ficando sob sua inteira responsabilidade os custos bem como a remoção do material que foi aparado.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Tanabi.
Em 05 de janeiro de 2023.
ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI
Prefeito do Município
Registrado e Publicado na
Secretaria, data supra.
Thales Facipieri Castro
Secretário Municipal da Administração.
João Carlos Romão
Secretário Municipal de Serviços Gerais
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