IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 09 de janeiro de 2023 | Edição nº 1268 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 5.932, DE 09 de JANEIRO DE 2023.

Estabelece o calendário de obrigações fiscais para o exercício de 2023, a atualização monetária de base de cálculo de tributos e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Marau, no uso de suas atribuições legais:

Art. 1º Fica definido o calendário de obrigações fiscais com o Município de Marau para o ano de 2023, a atualização dos valores venais dos imóveis para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e para base de cálculo das taxas dos serviços públicos, alvarás de localização e fiscalização e do Imposto Sobre Serviços - ISS.

Art. 2º Fica estabelecido, para o ano de 2023, o Índice Geral de Preços ao Consumidor – IGPM, acumulado de janeiro a dezembro de 2022, como índice para atualização dos valores venais dos imóveis para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e para base de cálculo das taxas dos serviços públicos, alvarás de localização e fiscalização e do Imposto Sobre Serviços - ISS.

Art. 3º Fica estabelecido em R$5,0907 (cinco reais, novecentos e sete décimos de milésimos) o valor da URM – Unidade de Referência Municipal para o ano de 2023, considerando o índice de atualização previsto no art. 2º.

Art. 4º O calendário de obrigações fiscais com o Município de Marau para o ano de 2023 fica definido com as seguintes datas:

I - Taxas anuais de licenças para localização e funcionamento – alvará.

Parcela

Data de vencimento

Parcela única

22/02/2023

II - Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza - ISSQN ou ISS.

a) ISSQN VARIÁVEL / ESTIMATIVA

Mês de competência

Data de vencimento

Janeiro

22/02/2023

Fevereiro

20/03/2023

Março

20/04/2023

Abril

22/05/2023

Maio

20/06/2023

Junho

20/07/2023

Julho

21/08/2023

Agosto

21/09/2023

Setembro

20/10/2023

Outubro

20/11/2023

Novembro

20/12/2023

Dezembro

22/01/2024

b) ISSQN FIXO

Parcela

Data de vencimento

1ª Parcela (Jan, Fev e Mar)

25/04/2023

2ª Parcela (Abr, Maio e Jun)

25/07/2023

3ª Parcela (Jul, Ago e Set)

25/10/2023

4ª Parcela (Out, Nov e Dez)

25/01/2024

III - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU

1ª cota única com 8% desconto

20/04/2023

2ª cota única com 6% desconto

10/05/2023

1ª parcela sem desconto

20/06/2023

2ª parcela sem desconto

20/07/2023

3ª parcela sem desconto

21/08/2023

4ª parcela sem desconto

21/09/2023

a) O pagamento integral do IPTU na 1ª cota única dará direito ao desconto de 8% (oito por cento) sobre o valor total do imposto a recolher, conforme art. 3º da Lei 6.064 de 2022.

b) O pagamento integral do IPTU na 2ª cota única dará direito ao desconto de 6% (seis por cento) sobre o valor total do imposto a recolher, conforme art. 3º da Lei 6.064 de 2022.

c) para pagamento parcelado do IPTU do ano de 2023, fica estabelecido o valor mínimo de R$50,00 (cinquenta reais) para cada parcela.

d) Os pedidos de revisão de cálculo do IPTU, ou impugnações desse, só serão apreciados se devidamente protocolados acompanhados de cópia da matrícula do imóvel objeto do pedido até o dia 21/09/2023 ou da notificação de lançamento feita.

§ 1º No caso de revisão de lançamentos do IPTU que implique em alteração do valor a recolher o vencimento ficará alterado para ocorrer em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, mantido o direito ao eventual desconto para o pagamento em cota única, caso o protocolo tenha sido realizado antes do vencimento das cotas únicas.

§ 2º Caso indeferida a revisão por manifesto improcedente, assim entendida a irresignação contra lançamento não modificado em relação ao ano anterior, incidirão sobre o tributo os acréscimos legais devidos, mantendo-se os vencimentos originais.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU,

aos nove dias do mês de janeiro de 2023.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

IURA KURTZ

Prefeito de Marau

VALERIANO PESSINI

Secretário Municipal de Fazenda


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