
IMPRENSA OFICIAL - PIRANGI
Publicado em 10 de janeiro de 2023 | Edição nº 1587 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.438/2023, DE 06 DE JANEIRO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS PARTICULARES BALDIOS E CONSTRUÇÕES ABANDONADAS OU DESOCUPADAS LOCALIZADAS NO PERÍMETRO URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
ANGELA MARIA BUSNARDO, Prefeita Municipal de Pirangi/SP, Prefeita do Município de Pirangi/SP, no uso das atribuições legais, especialmente do Inciso VI, do Artigo 40 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 111, da Lei Municipal, que assegura a prevenção, à eliminação e o risco de doenças através de políticas sociais, econômicas e ambientais, a fim de melhoria das condições de saúde;
CONSIDERANDO que tal notificação visa melhorar o bem-estar da população, evitando-se com antecedência a proliferação do mosquito Aedes Aegypti (mosquito transmissor da dengue);
CONSIDERANDO a grande quantidade de lotes e terrenos ocupados com entulhos, lixo e vegetação daninha, representando perigo para a segurança e para a saúde pública, incluindo entres estes construções e casas abandonadas e;
CONSIDERANDO que essa situação coloca em risco a saúde pública porque prolifera animais peçonhentos, criadouros do mosquito transmissor da dengue, zika, chikungunya e outros que podem causar danos irreversíveis a todos os Munícipes.
Por ser matéria de relevante interesse social, resolve e DECRETA:
Artigo 1º - A Prefeitura Municipal de Pirangi/SP, NOTIFICA todos os proprietários, possuidores ou titulares a qualquer título de imóveis localizados nas áreas urbanas desta municipalidade, para que, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS contados da publicação deste, procedam à limpeza dos mesmos, a fim de que não depositem lixos orgânicos e entulhos de construção civil, bem como, que mantenham os lotes vagos em boas condições de higiene e limpeza, sob pena de aplicação de multa de R$ 700,00 (setecentos reais), nos moldes da Lei Complementar nº 2.405/2015.
Parágrafo único - O não atendimento ao presente Decreto e no prazo previsto no caput deste artigo autorizará a Prefeitura Municipal de Pirangi/SP, sem prejuízo da sanção de multa, executar a limpeza dos imóveis, com a respectiva cobrança da respectiva taxa de limpeza, conforme disposto na Lei Municipal nº 2.405/2015.
Artigo 2º - As notificações previstas deverão ser efetivadas na pessoa do proprietário, compromissário, possuidor ou procurador que formalmente os representem, podendo efetivar-se, por via postal, com aviso de recebimento, mediante publicação de edital no Diário Oficial do Município de Pirangi/SP quando a notificação pessoal se mostrar impossível de ser cumprida, bem como divulgadas em mídias sociais ou carro de som.
Artigo 3º - O pagamento da multa não exime o infrator da responsabilidade pela execução do serviço ou do pagamento da taxa de limpeza, caso o serviço seja realizado pela Prefeitura Municipal.
Artigo 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pirangi/SP, 06 de janeiro de 2023.
ANGELA MARIA BUSNARDO
Prefeita Municipal
Registrado e mandado publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pirangi/SP, na data de sua edição, nos termos do artigo 58, da Lei Orgânica do Município.
MARIA CÉLIA PIRONI ANDRADE
Diretora de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
