
IMPRENSA OFICIAL - TARABAI
Publicado em 12 de janeiro de 2023 | Edição nº 679 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 1706 DE 09 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2023 do Município de Tarabai – SP e dá outras providências.”
JOSÉ ROQUE DA SILVA LIRA, Prefeito do Município de Tarabai, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2023 no Município de Tarabai – SP, para que possam ser parcelados os débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa, de origem tributária e não tributária, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2.022, observados os seguintes limites:
I – Em até 12 parcelas, os débitos de até R$ 1.000,00;
II – Em até 24 parcelas, os débitos entre R$ 1.001,00 e R$ 5.000,00;
III – Em até 36 parcelas, os débitos entre R$ 5.001,00 e R$ 20.000,00;
IV – Em até 40 parcelas, os débitos entre R$ 20.001,00 e R$ 50.000,00;
V – Em até 45 parcelas, os débitos entre R$ 50.001,00 e R$ 300.000,00;
VI – Em até 60 parcelas, os débitos superiores a R$ 300.000,00.
§ 1º - Os valores das parcelas descritas acima não poderão ser inferiores a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 2º - O parcelamento previsto no caput do presente artigo não se aplica aos débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Art. 2° - O parcelamento a que alude o artigo anterior será formalizado no Setor de Tributos da Prefeitura Municipal de Tarabai – SP até o dia 18 de dezembro de 2023, mediante requerimento do interessado e com a posterior celebração de Termo de Confissão de Dívida, que terá plena eficácia executiva.
Art. 3° - A totalidade do débito confessado, para efeito de parcelamento, corresponderá ao principal corrigido pela variação do IPC-FIPE até a data da celebração de Termo de Confissão de Dívida, sem a incidência de multas e juros moratórios, ou seja, 100% (cem porcento) de desconto dos juros e multas.
Art. 4° - As parcelas mensais serão corrigidas pela variação do IPC-FIPE, ou por outro índice que eventualmente lhe venha substituir, e o atraso no seu pagamento superior a 30 (trinta) dias acarretará o descumprimento e o cancelamento do parcelamento, além da incidência de juros moratórios de 1% (um porcento) ao mês, e multas variáveis de 2% (dois por cento) a 10% (dez porcento), conforme artigo 149 da Lei Municipal n. 1040/2005/10 (Código Tributário Municipal).
Parágrafo único – No caso de descumprimento e cancelamento do parcelamento em razão do inadimplemento, o Setor de Tributações comunicará o ocorrido à Procuradoria Jurídica Municipal, que promoverá a cobrança judicial da dívida por meio de ação de execução fiscal.
Art. 5° - A opção pelo parcelamento do débito tributário ou não tributário sujeita o devedor à aceitação plena e irrevogável de todas as condições estabelecidas nesta lei, e constituem confissão irrevogável e irretratável do débito e expressa desistência a qualquer defesa ou recurso já interpostos, não dispensando, em hipótese alguma, o pagamento por parte do devedor de custas e despesas processuais, honorários advocatícios e outros consectários legais.
Art. 6° - Na hipótese dos débitos tributários ou não tributários se encontrarem ajuizados, o processo de execução fiscal ficará suspenso até final do pagamento do parcelamento, voltando a ter seu curso normal caso ocorra o inadimplemento de qualquer parcela, ocasião em que o valor adimplido será abatido do montante da execução e o saldo devedor será atualizado com incidência de juros moratórios de 1% (um porcento) ao mês, correção monetária pelo IPC-FIPE, e multas variáveis de 2% (dois por cento) a 10% (dez porcento), conforme artigo 149 da Lei Municipal n. 1040/2005/10 (Código Tributário Municipal).
Art. 7° - O devedor que optar pelo pagamento de seus débitos tributários ou não tributários em parcela à vista ou de forma parcelada terá 100% (cem porcento) de desconto dos juros e multas.
Art. 8º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Tarabai – SP, 09 de janeiro de 2023.
JOSÉ ROQUE DA SILVA LIRA
Prefeito Municipal
LÍGIA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Secretária
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