IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 11 de janeiro de 2023 | Edição nº 1362 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 8.647, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre prazo de liquidação de notas fiscais de serviços e dá outras providências.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a obrigatoriedade da implantação do sistema de Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF) de acordo com a Instrução Normativa RFB n.º 2.043, de 12 de agosto de 2021;
Considerando que as Notas Fiscais de Serviços devem ser Liquidadas dentro do mês de sua emissão e informadas junto ao referido sistema até o décimo quinto dia do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração;
Considerando a obrigatoriedade de cumprimento da ordem cronológica de pagamentos e cronograma de recebimentos de notas,
D E C R E T A:
Art. 1.º As notas fiscais de serviços serão tramitadas conforme as datas estabelecidas na tabela abaixo:
| Data de Pagamento | Data Limite de Entrega da Nota Fiscal | Data Limite de Entrega no Almoxarifado | Data Limite de Entrega de Processos para Pagamento |
| 27/01 | 01/01 a 20/01 | 23/01/2023 | 25/01/2023 |
| 15/02 | 01/02 a 03/02 | 07/02/2023 | 09/02/2023 |
| 27/02 | 04/02 a 20/02 | 22/02/2023 | 23/02/2023 |
| 15/03 | 01/02 a 03/03 | 07/03/2023 | 09/03/2023 |
| 30/03 | 04/03 a 20/03 | 22/03/2023 | 24/03/2023 |
| 14/04 | 01/04 a 03/04 | 05/04/2023 | 10/04/2023 |
| 27/04 | 04/04 a 20/04 | 24/04/2023 | 25/04/2023 |
| 16/05 | 01/05 a 05/05 | 09/05/2023 | 11/05/2023 |
| 30/05 | 06/05 a 20/05 | 23/05/2023 | 25/05/2023 |
| 15/06 | 01/06 a 02/06 | 06/06/2023 | 12/06/2023 |
| 29/06 | 03/06 a 20/06 | 22/06/2023 | 26/06/2023 |
| 14/07 | 01/07 a 04/07 | 06/07/2023 | 10/07/2023 |
| 31/07 | 05/07 a 20/07 | 24/07/2023 | 25/07/2023 |
| 15/08 | 01/08 a 04/08 | 08/08/2023 | 10/08/2023 |
| 30/08 | 05/08 a 20/08 | 22/08/2023 | 24/08/2023 |
| 15/09 | 01/09 a 01/09 | 05/09/2023 | 11/09/2023 |
| 28/09 | 02/09 a 20/09 | 22/09/2023 | 25/09/2023 |
| 16/10 | 01/10 a 03/10 | 05/10/2023 | 09/10/2023 |
| 30/10 | 04/10 a 20/10 | 23/10/2023 | 25/10/2023 |
| 16/11 | 01/11 a 01/11 | 07/11/2023 | 09/11/2023 |
| 29/11 | 02/11 a 20/11 | 22/11//2023 | 24/11/2023 |
| 15/12 | 01/12 a 06/12 | 08/12/2023 | 12/12/2023 |
Art. 2.º O descumprimento dos prazos da tabela acima pode ocasionar atrasos na gestão das informações no sistema EFD-REINF, gerando as penalidades conforme abaixo descritas:
“(...)
Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a escrituração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e ficará sujeito às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da escrituração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º; (g.n.)
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da escrituração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.
§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a escrituração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões. (g.n.)
§ 3º Observado o disposto no § 2º, as multas de que trata este artigo serão reduzidas:
I - em 50% (cinquenta por cento), quando a escrituração for apresentada após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da escrituração após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas até o prazo estabelecido na intimação.
(...)
§ 8º No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, as multas a que se refere este artigo em nome da respectiva autarquia ou fundação.”
Art. 3.º Assim, para evitar o não cumprimento dos prazos acima mencionados, gerando inadimplência, e as consequentes sanções à Prefeitura da Estância Turística de Olímpia, deverá ser observado o estabelecido nesse Decreto, sendo que a desobediência às datas pré-estabelecidas será objeto de apuração e atribuída a responsabilidade ao servidor que der causa ao atraso.
Art. 4.º Para a contratação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, onde o prestador se enquadra na situação de Microempreendedor Individual (MEI), fica instituída, conforme disposto na Instrução Normativa RFB Nº 2110, de 17 de outubro de 2022, em específico ao artigo 173, §1º e §2º, a obrigatoriedade dos dados previdenciários (PIS) na nota fiscal.
Art. 5.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre e publique.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 11 de janeiro de 2023.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 11 de janeiro de 2023.
CLEBER LUIS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.