IMPRENSA OFICIAL - BARIRI

Publicado em 11 de janeiro de 2023 | Edição nº 1353 | Ano XVIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


= DECRETO Nº 5.879/2023 =

de 09 de janeiro de 2023.

Dispõe sobre a Proibição da realização de horas extras pelos servidores públicos municipais da Administração Direta, estabelece exceções à proibição, e dá outras providências

ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62 da Lei Orgânica do Município de Bariri;

Considerando a necessidade de rever situações pontuais e reestruturar a Administração Pública Municipal, modernizando a gestão e preparando-a para osdesafios atuais e futuros;

Considerando que a despesa total com o pagamento dos servidores não poderá excederos percentuais, da Receita CorrenteLíquida do Município, estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando que as horas extraordinárias estão elevando o custo das despesas com pessoal, aproximando-se do limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando a situação de imprevisibilidade de repasses Federaise Estaduais, em função dos novos governador e presidente eleitos, e a necessidade de adequação dos gastos com salários e encargos;

Considerando o dever do gestor em zelar pelos recursos públicos e observar, restritamente, a legislação pertinente de modo a evitar a violação dos princípios da Administração Pública e o desequilíbrio fiscal;

DECRETA:

Art.1º. Fica terminantemente proibida a realização de horas extras pelos servidores da Administração Município de Bariri

§ 1º. Excetuam-se da proibição prevista no art. 1º deste Decreto, as horas extras que tenham sido previamente autorizadas pela chefia imediata, e as realizadas nas seguintes situações:

I – Nos casos absolutamente imprescindíveis para o bom andamentodo serviço público;

II – Nos casos em que haja riscoà saúde pública;

III – Em situações de calamidade pública que acarretem riscos de qualquer espécie;

IV- Em situações de emergência que possa acarretar danos à Administração ou à população.

§ 2º. A realização de horas extras em situações não previstas neste Decreto dependerá de justificativa e prévia aprovação do Diretor da pasta de lotação do servidor.

Art. 2º. Fica igualmente vedada a realização de horas extras pelos servidores ocupantes de emprego públicocom jornada diária ou semanal reduzida.

Art. 3º. As horas excedentes a jornada diária/semanal normal do cargo,mediante aprovação, será compensada na forma de banco de horas para futura compensação no prazo máximo de 12 meses, a contarde sua realização.

Art. 4º. É vedado faltar ao trabalho para posterior compensação das faltas no banco de horas.

Parágrafo único. As horas folgas serão concedidas mediante solicitação prévia e escrita pelo servidor, após autorização expressa da chefia imediata, com adevida comunicação ao setor de Recursos Humanos para registro e controle, afim de evitar prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 5º. Em caso de exoneração e/ou rescisão do contrato de trabalho as horas constantes do banco de horas serão convertidas em pecúnia.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Bariri, 09 de janeiro de 2023.

ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO
Prefeito Municipal


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