IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 13 de janeiro de 2023 | Edição nº 1364 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 4.848, DE 13 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre autorização legislativa para a extinção de débitos tributários mediante pagamento pelo devedor na forma de dação em pagamento.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1.° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, mediante lavratura de escritura pública de dação em pagamento, da pessoa jurídica RP COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., sociedade empresarial inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.500.412/0001-93, com sede na Rua João Leme da Fonseca, nº 270, Jardim Arlindo Laguna, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, com sua Alteração do Contrato Social (Alteração nº 01), firmada em 25 de abril de 2.018, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob nº 235.134/18-1, em sessão de 14 de junho de 2.018, neste ato representada por sua sócia, FABIANA MARTINS DE ALENCAR, brasileira, separada judicialmente, empresária, titular da cédula de identidade R.G. nº 13.688.613-9-SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº ***482538**, residente e domiciliada na Alameda das Orquídeas, nº 130, Apto. 13, Edifício Samambaia, Jardim Primavera, nesta cidade de Olímpia, Estado de São Paulo, parte do imóvel objeto da matrícula n° 51.623, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Olímpia – SP, que obedece a seguinte descrição:
Memorial descritivo
Desmembramento – Matrícula n° 51.623
IMÓVEL: Uma área com 1.152,952 m² (um mil, cento e cinquenta e dois metros, novecentos e cinquenta e dois milímetros quadrados), medindo e confrontando da seguinte forma: “inicia-se no marco “A”, na confrontação com a Área Remanescente – Matrícula n° 51.623 e com o Prolongamento da Rua do Caiapó; daí, segue confrontando com o Prolongamento da Rua do Caiapó, com rumo de 27º04’ NW e distância de 53,35 metros (cinquenta e três metros e trinta e cinco centímetros), até o marco “07”; deste, deflete à direita e segue confrontando com a Reserva Legal “II”, matricula nº 14.121, de propriedade do município de Olímpia – SP, com rumo de 64º25’ NE e distância de 22,65 metros (vinte e dois metros e sessenta e cinco centímetros), até o marco “08”; daí, deflete à direita e segue confrontando com a área de Orlandinho Sertão SPE LTDA, matricula nº 50.548, com rumo de 24º42” SE e distância de 53,70 metros (cinquenta e três metros e setenta centímetros), até o marco “B”; deste, deflete à direita e segue confrontando com a Área Remanescente – Matrícula n° 51.623, com rumo de 65°26’ SW e distância de 20,44 metros (vinte metros e quarenta e quatro centímetros), até o marco “A”, ponto inicial desta descrição.
Parágrafo único. Para todos os efeitos e fins de direito, a Sra. Fabiana Martins de Alencar, sócia proprietária e representante legal com poderes especiais para representar em conjunto e ou separadamente a empresa RP COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., declara que referidas áreas, exceto com relação à Fazenda Pública Municipal, encontram-se livres e desembaraçadas de quaisquer outros ônus ou dívidas a qualquer título.
Art. 2.° Não incidirá o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis nesta transação, de acordo com o previsto no art. 98, I, da Lei Complementar nº 212, de 02 de outubro de 2018, do Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. As demais despesas como lavratura da escritura pública de dação em pagamento e o respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos serão suportados pela municipalidade.
Art. 3.° Este ato de dação em pagamento será efetivado mediante acordo amigável entre as partes, com a lavratura de escritura pública constando a transcrição da presente Lei em seu inteiro teor e em conformidade com as seguintes condições:
I – parte do imóvel, descrita no artigo 1º, teve seu valor apurado em regular avaliação administrativa, objeto de prévia concordância das partes, e, suas áreas totais determinadas em compatibilidade com o montante de dívidas e débitos tributários municipais atualizados até o mês de dezembro de 2.022, referentes aos imóveis com inscrições municipais de n°s. 655705, 655706, 655707, 655708, 655709, 655710 e 655711, totalizando os débitos de IPTU/Taxas - exercícios 2018 a 2022 - o valor de R$ 349.670,54 (trezentos e quarenta e nove mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos), de responsabilidade da empresa RP COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA;
II – a lavratura da escritura pública deverá ser requerida pela Sra. Fabiana Martins de Alencar, sócia proprietária e representante legal da empresa RP COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e pela municipalidade no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de publicação da presente Lei;
III – o Município da Estância Turística de Olímpia, através do setor competente, terá igual prazo para requerer a suspensão dos feitos que envolvam as dívidas e débitos tributários citados, além de proceder a entrega da documentação de fundada necessidade para a efetivação desta escritura pública e demais no âmbito de suas competências.
Art. 4.° A área desmembrada descrita no art. 1° desta lei passará a pertencer ao MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OLÍMPIA, com a devida transferência do domínio/propriedade à municipalidade e/ou com abertura de matrícula em favor do ente público municipal.
Art. 5.° Formalizada a lavratura da escritura pública de dação em pagamento, concomitantemente serão extintos os débitos tributários municipais constituídos até o exercício de 2022,originários das inscrições mencionadas nesta lei, de titularidade e responsabilidade da empresa RP COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., com a consequente extinção das ações judiciais, execuções fiscais, embargos, recursos, relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir, nos limites do valor que consta do Termo de Avaliação expedido pela Comissão Permanente de Avaliação da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia.
Parágrafo único. Lavrada a escritura pública de dação em pagamento, seus efeitos valerão como anuência para fins de abertura de matrícula de imóvel da área desmembrada objeto desta lei tais quais todos os demais atos registrais junto ao Oficial de Registro de Imóveis de Olímpia requeridos pelo Município.
Art. 6.° As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7.° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 13 de janeiro de 2023.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 13 de janeiro de 2023.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.