IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI
Publicado em 12 de janeiro de 2023 | Edição nº 829 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº. 4.546, DE 12 DE JANEIRO DE 2023.
"Aprova o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI".
JOSÉ LUIZ PEREZ, Prefeito Municipal de Brodowski, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e,
DECRETA:
Artigo 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, integrante no presente Decreto, conforme descrito abaixo:
Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 2º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, funcionará junto a Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito de Brodowski - SP, cabendo-lhe julgar recursos das penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e demais normas legais atinentes ao trânsito.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Artigo 3º Compete à JARI:
I - analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar a Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito de Brodowski - SP, quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise mais completa da situação recorrida;
III - encaminhar a Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA JARI
Art. 4º De acordo com a Resolução do CONTRAN nº 357/2010, a JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes, obedecendo-se aos seguintes critérios para a sua composição:
I - 1 (um) integrante servidor público com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
II - 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade.
III - 1 (um) representante da sociedade com conhecimento na área de transito
Artigo 5º A nomeação dos integrantes das JARI será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.
§ 1º O mandato será de dois anos, podendo ser prorrogável quando necessário.
§ 2º Perderá o mandato e será substituído o membro que, durante o mandato, tiver:
a) três faltas injustificadas em três reuniões consecutivas;
b) quatro faltas injustificadas em quatro reuniões intercaladas.
Artigo 6º O Regimento interno deverá ser encaminhado para conhecimento e cadastro: ao DENATRAN, em se tratando de órgãos ou entidades executivos rodoviários da União e da Polícia Rodoviária Federal e aos respectivos CETRAN, em se tratando de órgão ou entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais ou ao CONTRANDIFE, se do Distrito Federal, observada a Resolução do Contran nº 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
Artigo 7º Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, a Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito de Brodowski – SP adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros (e suplentes) da JARI, garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.
Artigo 8º Não poderão fazer parte da JARI:
I - estar cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12(doze) meses do fim do prazo da penalidade;
II - ao julgamento do recurso, quando tiver lavrado o Auto de Infração;
III - os condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;
IV - membros e assessores do CETRAN;
V - pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com Auto Escolas e Despachantes;
VI - agentes de autoridade de trânsito, enquanto no exercício dessa atividade;
VII - pessoas que tenham tido suspenso seu direito de dirigir ou a cassação de documento de habilitação, previstos no CTB;
VIII - a própria Autoridade de Trânsito Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA JARI
Artigo 9º São atribuições ao presidente da JARI:
I - convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;
II - solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações sempre que necessário aos exames e deliberação da JARI;
III - convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;
IV -resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;
V - comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;
VI - assinar atas de reuniões;
VII - fazer constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões.
Artigo 10º São atribuições aos membros:
I - comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da JARI ou, quando for o caso, pelo responsável pela Coordenação da JARI;
II - justificar as eventuais ausências;
III - relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;
IV - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;
V - solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;
VI - comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15 dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da JARI;
VII - solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
Artigo 11º As reuniões da JARI serão realizadas no mínimo uma vez por mês, para apreciação da pauta a ser discutida.
Artigo 12º A JARI poderá abrir a sessão e deliberar com a maioria simples de seus integrantes, respeitada, obrigatoriamente, a presença do presidente ou seu suplente.
Parágrafo único. Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença dos que comparecerem.
Artigo 13º As decisões da JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria simples de votos dando-se a devida publicidade.
Artigo 14º As reuniões obedecerão à seguinte ordem:
I - abertura;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III - apreciação dos recursos preparados;
IV - apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados coma JARI;
V - encerramento.
Artigo 15º Os recursos apresentados a JARI deverão ser distribuídos equitativamente aos seus três membros, para análise e elaboração de relatório.
Artigo 16º Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI.
Artigo 17º Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento.
CAPÍTULO VI
DO SUPORTE ADMINISTRATIVO
Artigo 18º A JARI disporá de um Secretário a quem cabe especialmente:
I - secretariar as reuniões da JARI;
II - preparar os processos, para distribuição aos membros relatores, pelo Presidente;
III - manter atualizado o arquivo, inclusive as decisões, para coerência dos julgamentos, estatísticas e relatórios;
IV - lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;
V - requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI providenciando, de forma devida, o que for necessário;
VI - verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;
VII - prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Artigo 19º O recurso será interposto perante a autoridade recorrida.
Artigo 20º O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no parágrafo 3º do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo 21º A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter:
I - qualificação do recorrente, endereço completo e, quando possível o telefone;
II - dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou documento fornecido pela Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito de Brodowski - SP;
III - características do veículo, extraídas do Certificado Registro e Licenciamento do Veículo -CRVL ou Auto de Infração de Trânsito - AIT, se este entregue no ato da sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator;
IV - exposição dos fatos e fundamentos do pedido;
V - documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.
Artigo 22º A apresentação do recurso dar-se-á junto ao órgão que aplicou a penalidade.
§ 1º Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as mesmas formalidades previstas acima;
§ 2º A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito de conhecimento do recurso
Artigo 23º O Órgão que receber o recurso deverá:
I - examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;
II - verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;
III - observar se a petição se refere a uma única penalidade;
IV - fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo de repartição do Correio;
V - autuar o recurso e encaminhá-lo a JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
Artigo 24º Das decisões da JARI caberá recurso para ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, no prazo de trinta dias contados da publicação ou da notificação da decisão.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25º A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito deverá dar à JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o se objeto.
Artigo 26º A qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado, a Secretaria de Segurança e Trânsito de Brodowski – SP, examinará o funcionamento da JARI e se o órgão está observando a legislação de trânsito vigente, bem como as obrigações deste Regimento
Artigo 27º A função de membro da JARI é considerada de relevante valor para Administração Pública.
Artigo 28º O depósito prévio das multas obedecerá a normas fixadas pela Fazenda Pública, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, de preferência mediante crédito em conta bancária indicada pelo recorrente.
Artigo 29º Caberá ao órgão ou entidade junto a Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito de Brodowski – SP ao qual funcione a JARI prestar apoio técnico, administrativo e financeiro de forma a garantir seu pleno funcionamento.
Artigo 30º A JARI seguirá, quanto ao julgamento das autuações e penalidades, o disposto na Seção II, do Capítulo XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo 31º Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito de Brodowski.
Artigo 32º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Brodowski, 12 de Janeiro de 2023.
JOSE LUIZ PEREZ
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Brodowski na data supra.
MURILLO CÉSAR BETARELLI LEITE
Secretário Municipal de Governo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.