IMPRENSA OFICIAL - PIRANGI

Publicado em 13 de janeiro de 2023 | Edição nº 1590 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.440/2023, 10 DE JANEIRO DE 2023.

“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE PARA ESTUDANTES DE ENSINO NÍVEL MÉDIO, PRÉ-VESTIBULAR, TECNÓLOGOS, GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIRANGI/SP, no uso de suas atribuições legais, especialmente do Inciso VI, do Artigo 40 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER QUE

DECRETA:

Art. 1º. Considera-se estudante o aluno residente em Pirangi/SP, e devidamente matriculado em instituições de Técnico profissionalizante de ensino nível médio, Pré-Vestibular, Tecnólogos, Graduação e Pós-Graduação.

§1º. Não serão abrangidos estudantes que residam em outros municípios.

§2º. Os estudantes deverão realizar o preenchimento do formulário no site da Prefeitura Municipal, para posteriormente retirar a carteirinha do estudante na Secretaria de Educação, desde que seja precedido o pagamento da Tarifa Municipal.

Art. 2º. O transporte será concedido ao aluno durante o período letivo, conforme calendário do curso, ou enquanto durarem as aulas regulares previstas.

§1º. Compreende-se por aulas regulares aquelas estritamente dos dias de aula, o tempo de ensino ativo, excluídos os dias de exames.

§2º. A Administração não disponibilizará de transporte àqueles que necessitarem para os dias de estágio, bem como cursos e similares, especialmente em dias não considerados como úteis.

§3º. Nos dias de feriado e ponto facultativo municipais, a Administração não irá dispender de transporte para levar os estudantes.

Art. 3º. A Diretoria Municipal de Educação fornecerá aos estudantes uma identificação, a qual deverá ser apresentada, diariamente, ao condutor de cada veículo, e sem a mesma não será permitida a entrada e permanência no transporte.

Parágrafo único. No caso de perda, deverá o estudante providenciar nova identificação junto à Diretoria Municipal de Educação, sem qualquer custo.

Art. 4º. O Motorista do veículo deverá obedecer a rota originária autorizada, não devendo, portanto, privilegiar qualquer passageiro.

Art. 5º. Será observada a tolerância de no máximo 10 (dez) minutos para o retorno dos passageiros no veículo, contados a partir do término das aulas, conforme horário estabelecido pela Instituição.

Parágrafo único. Caso o estudante não for retornar com o veículo da Prefeitura, o mesmo deve comunicar ao motorista responsável, para que não cause transtorno.

Art. 6º. O estudante deverá obedecer fielmente ao itinerário, bem como deverá ir e voltar com o mesmo veículo, não sendo permitida a troca entre os passageiros.

Art. 7º. Caberá a todos os passageiros as seguintes responsabilidades:

I - Obedecer aos horários e itinerários estabelecidos;

II - Não é permitido o consumo de cigarros, bebidas alcoólicas ou substâncias alucinógenas no interior do veículo;

III - Manter o veículo limpo, de modo a não jogar lixo dentro do veículo, bem como não jogar lixo fora do veículo em movimento, para não correr o risco de atingir algum veículo que venha atrás;

IV - Proibido o uso de caixa de som ou similar, de forma que possa prejudicar o motorista na condução do veículo;

V - Não exceder a capacidade máxima de passageiros sentados, em hipótese alguma.

VI - Não é permitido o trânsito de passageiros no interior do veículo.

Art. 8º. Qualquer descumprimento do disposto neste Decreto, bem como qualquer tumulto, briga e/ou similar, o motorista deverá notificar o fato à Diretoria, para que sejam tomadas as medidas cabíveis, dentre elas a expulsão do passageiro, não sendo mais permitido seu transporte.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pirangi/SP, 10 de janeiro de 2023.

ANGELA MARIA BUSNARDO

Prefeita Municipal

Registrada e mandada publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pirangi, na data de sua edição, nos termos do artigo 58, da Lei Orgânica do Município.

MARIA CELIA PIRONI ANDRADE

Diretora de Administração


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