IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA

Publicado em 16 de janeiro de 2023 | Edição nº 793 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 526, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

Autoriza o aporte de recursos para a modicidade tarifária do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Itupeva e dá outras providências.

MARCO ANTONIO MARCHI, Prefeito do Município de Itupeva, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Itupeva na Sessão Extraordinária realizada no dia 29 de dezembro de 2022, PROMULGA a presente Lei:

Art. 1º Para fins desta Lei Complementar, adotam-se as seguintes definições:

I - tarifa de remuneração: constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços, somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário pela empresa concessionária do serviço público de transporte coletivo de passageiros, além da remuneração dela;

II - tarifa pública: preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo, sendo instituída por ato específico do Chefe do Poder Executivo;

III - déficit ou subsídio tarifário: existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário;

IV - superávit tarifário: existência de diferença a maior entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário.

Art. 2º Fica autorizado o aporte de recursos para a modicidade tarifária ao serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Itupeva, nos termos desta Lei e dos artigos 8º e 9º da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, limitado esse a 45% (quarenta e cinco por cento) da tarifa de remuneração calculada mensalmente.

Art. 3º O aporte previsto nesta Lei Complementar será repassado mensalmente à empresa concessionária do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros, quando da ocorrência de déficit tarifário, mediante a complementação da diferença entre as tarifas de remuneração e pública vigentes, multiplicado pelo número de passageiros equivalentes/econômicos transportados no mês imediatamente anterior.

Lei Complementar n° 526/2023 02

§ 1º para cumprimento do caput deste artigo, a empresa concessionária do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros deverá apresentar, até os dias 1º e 16 de cada mês do período seguinte ao da prestação dos serviços, o relatório de passageiros transportados por tipo de pagamento, para aferição, cálculo do valor do aporte e demais providências administrativas Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Meio Ambiente.

§ 2º Os prazos contidos neste artigo serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente municipal for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 3º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Meio Ambiente terá até 5 (cinco) dias úteis para emitir parecer conclusivo do respectivo relatório e, caso seja pela não aprovação, deverá notificar a concessionária para regularização.

§ 4º O repasse do aporte será suspenso no caso de a empresa concessionária deixar de apresentar o relatório previsto no caput deste artigo ou até a efetiva regularização.

§ 5º Uma vez aferido e calculado o valor do aporte pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Meio Ambiente, esse será encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda para o pagamento correspondente em até 05 (cinco) dias úteis de seu recebimento em tesouraria.

Art. 4º Havendo superávit tarifário, no mesmo prazo estabelecido para o recebimento do aporte, a empresa contratada deverá depositar o valor correspondente no Fundo Municipal de Transporte Urbano (FMTU), ora criado pela presente Lei, com o objetivo de assegurar recursos necessários às políticas públicas municipais de melhoria do transporte público, buscando proporcionar acesso amplo, democrático, seguro e sustentável do serviço de transporte coletivo municipal, principalmente para pagamentos de aportes futuros necessários a manutenção equitativa do transporte urbano.

§ 1º O Fundo ora criado terá natureza contábil-financeira, não terá personalidade jurídica e será vinculado à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Meio Ambiente, sendo seus recursos geridos pelo responsável da referida pasta, devendo esses serem destinados, principalmente, para o pagamento do aporte estabelecido no artigo 3º dessa lei, quando devido.

§ 2º Afora a determinação contida no parágrafo anterior, os recursos do FMTU poderão ser aplicados em:

Lei Complementar n° 526/2023 03

I – execução de programas, projetos e operações destinados a garantir eficiência do transporte coletivo de passageiros e maior fluidez do trânsito, tais como:

a) desapropriação de imóveis para expansão da malha viária, construção de equipamentos públicos e outras finalidades adequadas à mobilidade urbana;

b) execução de equipamentos públicos e obras viárias voltadas para a melhoria da mobilidade urbana, como terminais rodoviários, abrigos de passageiros, abertura de vias, dentre outros;

c) investimentos no sistema de mobilidade urbana, como aquisição de equipamentos, realização de serviços para a melhoria da sinalização viária, sinalização semafórica, fiscalização eletrônica, monitoramento e controle operacional do trânsito e do transporte; e

d) outros programas, projetos e operações, vinculados à mobilidade urbana e ao transporte público;

II – realização de auditoria e diagnóstico, quando necessário, pertinente ao serviço de transporte público municipal.

Art. 5º As despesas decorrentes do aporte de recursos de que trata esta Lei correrão pela classificação orçamentária 3.3.90.45 – Subvenções Econômica -, podendo ser criado, se necessário, o elemento de despesa junto às Leis Orçamentárias dos exercícios financeiros de 2022 e 2023, restando alteradas as Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA) correspondentes.

Parágrafo único. Para os exercícios financeiros subsequentes serão inseridas, diretamente, dotações orçamentárias, na classificação 3.3.90.45 – Subvenção Econômica -, com recursos suficientes para abrigar as despesas com o aporte de recursos que trata está Lei, restando, automaticamente, atualizados as Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA) correspondentes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2022.

Itupeva, 12 de janeiro de 2023; 57º da Emancipação Política do Município.

MARCO ANTONIO MARCHI

Prefeito Municipal

Lei Complementar n° 526/2023 04

Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.

JULIANA ALEIXO MANTOVANI

Secretária Municipal de Gestão Pública

PERCY JOSÉ CLEVE KUSTER

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários


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