IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 18 de janeiro de 2023 | Edição nº 776 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.801, DE 17 DE JANEIRO DE 2023.
(DISPÕE SOBRE NOVO PRAZO DE VIGÊNCIA DO DECRETO DE APROVAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE IMÓVEIS NO LOTEAMENTO DENOMINADO RESIDENCIAL PARAÍSO VERDE, ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO PARA RESIDENCIAL ÁGUAS MARINHAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
JAIR CESAR NATTES, Prefeito Municipal de Cardoso, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais e,
CONSIDERANDO que o prazo estabelecido pelo Decreto 3.584 de fevereiro de 2021 para registro do loteamento expirou em agosto de 2021;
CONSIDERANDO que a empresa Gavíglia Incorporadora Imobiliária LTDA solicitou via GRAPROHAB e Prefeitura a alteração do nome do loteamento "Residencial Paraíso Verde" para "Residencial Águas Marinhas" e foi deferido por ambas as instituições;
CONSIDERANDO requerimento protocolado junto a esta Prefeitura sob nº 1877/2020, pela empresa Gavíglia Incorporadora Imobiliária LTDA, CNPJ nº 12.385.760/0001-43, com sede na Rua São Paulo, nº 731, Jardim Esplanada, no Município de Mirandópolis, solicitando a Aprovação do Loteamento denominado Residencial Águas Marinhas, situado no Prolongamento da Rua Leonel Ravelli, nesta Cidade e Comarca de Cardoso-SP;
CONSIDERANDO que a empresa Gavíglia Incorporadora Imobiliária LTDA, é legítima proprietária do imóvel onde será implantado o referido loteamento, conforme comprova as inclusas certidões de matrícula nº 6.667 e 17.187, do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Cardoso – SP;
CONSIDERANDO ainda, nos termos da Certidão do Imóvel a ser loteado (matrículas nº 6.667 e 16.215 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Cardoso-SP), a qual certifica que a área loteada está incorporada ao perímetro urbano deste Município e pertence à empresa loteadora;
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Obras e Serviços pré-aprovou os projetos do Loteamento Residencial Águas Marinhas, em 03/07/2017;
CONSIDERANDO que foram apresentados os projetos: Urbanístico, Planialtimétrico, Localização, Terraplenagem, Perfis Longitudinais, Revegetação e Arborização Urbana, Urbanístico Ambiental, Básico de Drenagem Superficial, Sistema Viário, Memoriais Descritivos e respectivas ART’s., assinadas pelo respectivo profissional da área em questão, as quais se encontram arquivadas junto a Secretaria de Municipal de Obras e Serviços;
CONSIDERANDO que foi apresentado pelo interessado o Certificado nº 194/2020 datado de 14 de julho de 2020, da GRAPROHAB – Grupo de Analise e Aprovação de Projetos Habitacionais;
CONSIDERANDO o Termo de Acordo e Compromisso, firmado entre a empresa proprietária e a Municipalidade, pelo qual aquela se obriga a executar no prazo máximo de dois anos todas as obras de infra-estrutura do Loteamento Residencial Paraíso Verde, determinadas pela Lei Municipal nº 2.707 de 01 de Julho de 2009, mediante o Registro da Escritura de Hipoteca dos 75 (setenta e cinco) lotes em caução, que garantem a execução destas obras;
CONSIDERANDO o Termo de Acordo de Compromisso, firmado entre a empresa proprietária e a Municipalidade, para a garantia da execução das Obras de Infraestrutura do Loteamento Residencial Paraíso Verde, tendo a empresa proprietária outorgado garantias Reais mediante o Registro da Escritura de Hipoteca, constantes de 75 lotes localizados no Loteamento Residencial Paraíso Verde no valor de R$ 30.666,67 (trinta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) cada lote, para a execução das Obras de benfeitorias previstas em cronograma de implantação de infra-estrutura, com o valor total das benfeitorias orçado em R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais) e a soma dos lotes caucionados em garantia para a realização das obras de infraestrutura no valor de R$ 2. 300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais);
CONSIDERANDO que quando da aprovação do projeto definitivo de loteamento, a Prefeitura Municipal exigirá da empresa loteadora, em caução mediante o Registro da Escritura de Caução, dos 75 lotes do empreendimento, em garantia às obras de urbanização a serem realizadas por responsabilidade do proprietário, sendo que somente após tal providencia será expedido Alvará para realizar as Obras de Urbanização, onde constem os prazos e possíveis prorrogações para a conclusão definitiva.
§ 1º - A conclusão das obras de urbanização previstas em cada etapa do loteamento será documentada por Certificado de Conclusão de Obras de Urbanização, integral ou parcial, expedida pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços, após analise técnica e término das mesmas.
§ 2º - Poderão ser expedidos Certificados de Conclusão Parcial dos itens das obras já realizadas, com liberação proporcional das cauções, mas o Certificado de Conclusão de Obras de Urbanização só será expedido após o término de todos os serviços concluídos.
CONSIDERANDO que uma vez aprovado o plano de loteamento e deferido o processo, a Prefeitura Municipal baixará Decreto de aprovação do projeto de loteamento, no qual deverá constar:
I. Dados técnicos que caracterizam e identifiquem o loteamento;
II. As condições em que o loteamento foi aprovado;
III. Indicações das áreas destinadas a vias e logradouros, área livres e áreas destinadas a equipamentos comunitários, as quais se incorporam automaticamente ao Patrimônio Municipal, como bens de uso comum, sem ônus de qualquer espécie para a Prefeitura Municipal;
IV. Indicação das áreas a serem caucionadas, na forma do Artigo 12, como garantia da execução das obras;
V. Anexo no qual a descrição das obras a serem realizadas e o cronograma de sua execução física, em etapas de no máximo 24 (vinte e quatro) meses.
DECRETA:
Artigo 1º – Fica APROVADO nesta Municipalidade o Projeto de Loteamento RESIDENCIAL ÁGUAS MARINHAS, que deverá ser efetivado nos exatos moldes dos projetos e memoriais arquivados, e, por este Decreto, autorizada empresa Gavíglia Incorporadora Imobiliária LTDA, a requerer, se assim o desejar, o registro de referido Loteamento, perante o Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Cardoso – SP, num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.
Artigo 2º - Fica autorizado para USO MISTO, as seguintes quadras e lotes:
a) Quadra I: Lotes 09 a 18; e
b) Quadra B: Lotes 01, 02, 03, 04, 32, 33, 34 e 35.
Artigo 3º– O presente decreto não exime a empresa loteadora de outras licenças e ou aprovações porventura necessárias junto a outros órgãos e concessionárias de serviços públicos, a qualquer tempo.
Artigo 4º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se.
Paço Municipal “Vereador Antonio Gonçalves Gouvea Filho”, 17 de janeiro de 2023.
Jair César Nattes
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.
Luiz Gustavo Canteras S. F. Correa
Secretário de Administração e Finanças
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.