IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA
Publicado em 18 de janeiro de 2023 | Edição nº 452 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3979, DE 17 DE JANEIRO DE 2023.
Dispõe sobre os critérios, prazos, procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais previstos na Política Municipal de Assistência Social - Lei nº 1086/2020 e dá outras providências.
Jucemara Fortes do Nascimento,
Prefeita Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1086 de 22 de Maio de 2020, que dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social e regulamenta os benefícios eventuais no município de Nova Campina
CONSIDERANDO a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei Federal nº 8.742/1993);
CONSIDERANDO o Decreto nº 6.307/2007 que regulamentou a LOAS quanto aos benefícios eventuais previstos.
DECRETA
Artigo 1º Os benefícios eventuais previstos na Lei Municipal nº 1086/2020, prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias, serão concedidos de acordo com os critérios, prazos, procedimentos e fluxos previstos nesta Resolução.
DA EQUIPE RESPONSÁVEL PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
Artigo 2º As equipes de referência de proteção social básica e de proteção social especial serão responsáveis pela análise dos critérios de concessão dos benefícios eventuais de que trata essa Resolução.
§ 1º A análise da equipe responsável se dará através da acolhida, escuta, instrumentais técnicos e verificação do atendimento dos critérios definidos nesta Resolução, registrados em instrumento utilizado nas unidades ofertantes.
§ 2º Além da concessão do benefício, a equipe responsável identificará também a necessidade de inclusão da família ou indivíduo no processo de acompanhamento familiar e demais encaminhamentos que se fizerem necessários.
DOS CRITÉRIOS E PRIORIDADES
Artigo 3º Qualquer indivíduo e/ou família que resida no Município de Nova Campina (SP) e vivencie situação de risco e dificuldades para garantir a sobrevivência de seus membros pode ter acesso às modalidades de benefícios eventuais de que trata essa Resolução, desde que atenda os seguintes critérios:
I - Famílias ou indivíduos inscritos no Cadastro Único, especificamente com perfil para receber o benefício socioassistencial do Programa Bolsa Família e/ou estão na fila de espera;
II - População em situação de rua e/ou aqueles que transitam pelo município em busca de ajuda para seguir viagem;
III - Idosos em situação de abandono que estejam com a aposentadoria comprometida com demais despesas e estão encontrando dificuldades para garantir a alimentação;
IV - Gestantes em situação de insegurança alimentar;
V - Famílias referenciadas no CRAS que já se encontram em acompanhamento e outras que possam passar por alguma necessidade de alimentação neste período;
VI - Famílias encaminhadas pela rede socioassistencial que se encontram em situação ou risco de vulnerabilidade sociais, principalmente as que não foram beneficiadas com eventuais auxílios emergenciais disponibilizados pelos governos;
VII - Outras situações excepcionais devidamente justificadas pelas equipes técnicas de referência no instrumental de concessão do benefício.
§ 1º Os Benefícios Eventuais destinam-se às pessoas e às famílias em vulnerabilidade social com impossibilidade de arcar por conta própria o enfrentamento das contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
§ 2º Para fins de concessão de Benefícios Eventuais, deve-se considerar família o núcleo básico, vinculado por laços sanguíneos, de aliança ou afinidade, circunscritos a obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva, que vivam sob o mesmo teto, bem como, o núcleo social unipessoal.
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Artigo 4º São modalidades de benefícios eventuais prestadas a indivíduos e às famílias:
I - em virtude de nascimento;
II - em virtude de morte;
III - em situações de vulnerabilidade temporária.
§ 1º Os benefícios eventuais serão concedidos na forma de pecúnia, bens de consumo ou serviços, conforme previsto para cada modalidade nesta Resolução, em caráter provisório e suplementar, devendo a equipe técnica responsável avaliar qual a forma mais adequada da prestação do benefício de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
§ 2º Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
DAS FORMAS DE ACESSO AOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Artigo 5º O acesso aos benefícios eventuais poderá se dar através de:
I - Busca espontânea pelo indivíduo e/ou família;
II - Ordem judicial ou recomendação/encaminhamento do representante do Ministério Público;
III - Encaminhamento pela rede socioassistencial.
Artigo 6º O requerimento e a concessão dos benefícios serão realizados na sede da Secretaria de Assistência Social do Município e/ou no Centro de Referência em Assistência Social - CRAS do Município.
DO BENEFÍCIO EVENTUAL EM VIRTUDE DE NASCIMENTO
Artigo 7º O benefício eventual em virtude de nascimento previsto no artigo 07 da Lei nº 1086/2020, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva, para minimizar a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família e será concedido:
I - à genitora que comprove residir no Município e que mediante avaliação social esteja sem condições financeiras para adquirir dos itens básicos de uso do recém-nascido;
II - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
III - à genitora ou família que estejam em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;
IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
§ 1º O Benefício Eventual prestado em Virtude de Nascimento poderá ser solicitado a partir do último trimestre de gestação e/ou até 30 dias após o nascimento.
§ 2º O Benefício Eventual em Virtude de Nascimento será ofertado à família em número igual ao do(s) nascimento(s) ocorrido(s), considerando o nascimento de gêmeos, trigêmeos e etc.
Artigo 8º São documentos específicos necessários para a concessão do Benefício Eventual prestado em Virtude de Nascimento:
I - Declaração médica comprovando o tempo gestacional ou a carteira da gestante, quando a solicitação se der durante a gestação;
II - Certidão de nascimento, quando a solicitação se der após o nascimento.
Artigo 9º O benefício eventual em virtude de nascimento será prestado na forma de bens de consumo, que correspondem ao enxoval do recém-nascido, incluindo os itens de vestuário e os utensílios para alimentação e higiene, observados a qualidade que garanta a dignidade e o respeito dos beneficiários.
DO BENEFÍCIO EVENTUAL EM VIRTUDE DE MORTE
Artigo 10. O Benefício Eventual em Virtude de Morte previsto no artigo 12 da Lei Municipal nº Lei nº 1086/2020 se dará na forma de prestação de serviços destinado à família do falecido com objetivo de atender necessidades urgentes pra enfrentar vulnerabilidades advindas do decesso do familiar.
Parágrafo único. São consideradas vulnerabilidades advindas do decesso familiar as necessidades de serviços funerários como: urna funerária, ornamentação, paramentação e translado do corpo, do preparo até o sepultamento.
Artigo 11. O município deve assegurar o atendimento 24hs (vinte e quatro horas) para o requerimento e a concessão do Benefício Eventual prestado em Virtude de Morte, podendo ser realizado na modalidade de plantão pelos responsáveis.
Artigo 12. A Declaração ou certidão de óbito é documento indispensável para a concessão do Benefício Eventual prestado em Virtude de Morte para atender especificamente:
a) indivíduo que comprove residir no município;
b) sem renda ou com renda percapta igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente;
DO BENEFÍCIO EVENTUAL EM VIRTUDE DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
Artigo 13. O Benefício Eventual prestado em virtude de Vulnerabilidade Temporária previsto nos artigos 18 da Lei Municipal nº 1086/2020 será concedido, em caráter temporário, de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados no atendimento e no acompanhamento realizado pelas equipes de referência dos serviços socioassistenciais, na forma de pecúnia, bens de consumo e/ou serviços, especificamente visando o:
a) Fornecimento de gêneros alimentícios e de materiais e produtos de higiene e limpeza;
b) Fornecimento de passagens de transporte rodoviário intermunicipal;
c) Pagamento de aluguel de moradia por tempo determinado.
§ 1º Para socorrer a situação de vulnerabilidade temporária, o benefício eventual previsto neste artigo pode ser concedido em mais de uma forma, conforme o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos.
§ 2º Os benefícios eventuais de que trata esse artigo deverão ser garantidos enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade e mediante reavaliação da equipe de referência dos critérios definidos.
DO BENEFÍCIO EVENTUAL PRESTADO EM VIRTUDE DE DESASTRE OU CALAMIDADE PÚBLICA
Artigo 14. Nas situações de calamidade pública decretadas pelo Município e homologadas pela Assembléia Legislativa do Estado, o benefício eventual em virtude de desastre ou calamidade pública previsto no artigo 24 da Lei Municipal nº 1086/2020 deverá ser concedido de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos atingidos para atender preferencialmente:
a) A segurança de meios para sobrevivência material aos atingidos;
b) A redução dos danos sobre a autonomia aos atingidos;
c) O direito ao abrigo para os atingidos;
d) A condição de minimização das rupturas ocorridas aos atingidos;
e) A condição de convivência familiar aos atingidos.
Parágrafo único. Os benefícios devem ser ofertados de forma integrada com os demais serviços da política de Assistência Social, de Saúde, Segurança pública, Defesa Civil, entre outras, evitando sobreposição ou lacuna de ações.
Artigo 15. O benefício eventual prestado em virtude de desastre ou calamidade pública será concedido em forma de pecúnia, serviços ou bens de consumo, para atender as necessidades previstas no artigo 13 desta Resolução, e será concedido enquanto durar a situação de calamidade pública declarada pelo Município e conforme avaliação da equipe de referência.
Artigo 16. Quando a situação de calamidade pública exigir necessidade de isolamento social, os benefícios na forma de bens de consumo serão entregues ao indivíduo ou família beneficiária mediante agendamento de dia e horário para entrega diretamente na residência das famílias.
Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, deverão ser garantidos aos servidores responsáveis pela entrega do benefício as medidas para a proteção e segurança dos trabalhadores e dos usuários, tais como uso de máscaras, luvas, entre outros.
Artigo 17. Este decreto entra em vigor entra na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Nova Campina, 17 de janeiro de 2023.
JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial do Município, Lei Municipal nº 1108, de 01.fev.21.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.