IMPRENSA OFICIAL - MAGDA
Publicado em 19 de janeiro de 2023 | Edição nº 934 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.558, DE 18 DE JANEIRO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar concessão de uso a título precário e gratuito de bem imóvel municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar concessão a título precário e gratuito, para o uso das dependências do Centro de Lazer do Trabalhador “Oraci Inácio de Oliveira”, em favor da ASSOCIAÇÃO DE RODEIO MAGDENSE, devidamente inscrita no CNPJ. 63.893.259/0001-29, para utilização do bem público sem remuneração, com a finalidade de realizar eventos e festividades de cunho cultural e/ou de tradição local.
Art. 2º. A concessão do bem descrito no artigo anterior destinar-se-á ao uso exclusivo para a realização de eventos e festividades de cunho cultural e/ou de tradição local.
Art. 3º. A cessão estabelecida no artigo primeiro desta Lei será de uso gratuito, pelo prazo solicitado via ofício pela beneficiária, com vigência a ser definida em Decreto editado pelo Executivo.
Art. 4º. Durante todo o período de vigência da concessão de uso, as despesas decorrentes de manutenção e eventuais reparos do bem público objeto desta Lei serão de responsabilidade da municipalidade.
Art. 5º. A concessionária se compromete a usar o bem público cedido como se seu fosse, para que ao término da concessão seja devolvido ao cedente devidamente conservado, nas condições em que fora recebido, salvo o desgaste natural do tempo de uso.
Art. 6º. Fica o Poder Público Municipal dispensado por esta Lei da realização de Licitação Pública para a concessão de uso gratuito do bem imóvel descrito na cláusula primeira, considerando que a presente concessão administrativa se justifica pelo relevante interesse público, social e cultural, lembrando que a Associação beneficiada não possui fins lucrativos, é a única neste Município a fomentar referida atividade, nos termos do que dispõe o inciso V do art. 23 da Constituição Federal; ainda, com base no art. 25, caput da Lei nº 8.666/93, vez que não existe outro ente representativo nas mesmas condições da beneficiada no município de Magda/SP, e por fim o Art. 95 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas, caso necessário.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Magda, 18 de Janeiro de 2023.
ALEXANDRE PAIVA BATELLO
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.