IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO

Publicado em 20 de janeiro de 2023 | Edição nº 969 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I Nº 2.229/2023

de 05 de janeiro de 2023.

“Dispõe sobre placas indicativas de obras públicas, das informações a serem disponibilizadas e dá outras providências”.

PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica obrigada a empresa vencedora da licitação, expor placa de indicação em todas as obras públicas realizadas pela administração municipal.

Parágrafo Único – A placa deverá ser colocada em local visível, constando, no mínimo, de 1,00m X 1,50m, ou seja, 1,5 m2 (um metro e meio quadrados), durante todo o período de realização das obras.

Art. 2º - As placas indicativas descritas no artigo 1º se destinam exclusivamente a prestar as informações técnicas enumeradas no referido artigo, sem prejuízo de outras informações de interesse público, vedada qualquer espécie de promoção pessoal.

Art. 3º - As placas de identificação de que trata esta Lei, deverão conter, obrigatoriamente, informações precisas sobre:

I – identificação da obra, descrição e finalidade da obra;

II – o custo total da obra;

III – prazos contratuais fixados para realização da obra; data do início da obra e data prevista para o término da obra;

IV - Vetado

V – Vetado

VI – a razão social, endereço, telefone da empresa vencedora da licitação, quando houver;

VII – o número de registro da empreiteira responsável pela obra no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, quando houver.

Parágrafo Único – Vetado

Art. 4º - Vetado

Art. 5º - Vetado

Art. 6º - Toda placa deverá estar fixada em local de fácil visibilidade.

Art. 7º - Fica a cargo da empresa vencedora da licitação providenciar tais placas, conforma as orientações dos parágrafos anteriores.

Art. 8º - Se a empresa não realizar tal procedimento deverá ser notificada pelo município e terá prazo de cinco dias para providenciar a instalação ou retificação dela.

Parágrafo Único – Vetado

Art. 9º - O Departamento de Obras fica responsável, juntamente com o Departamento de Finanças, pela fiscalização das prerrogativas legais deste documento.

Art. 10 – Vetado

Art. 11 – Esta Lei se aplicará às obras iniciadas a partir da vigência da presente Lei.

Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 05 de janeiro de 2023.

PÉRICLES GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.

VALDIR APARECIDO DE MORAIS

SECRET. ADMINISTRATIVO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.