IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO
Publicado em 20 de janeiro de 2023 | Edição nº 969 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I Nº 2.229/2023
de 05 de janeiro de 2023.
“Dispõe sobre placas indicativas de obras públicas, das informações a serem disponibilizadas e dá outras providências”.
PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica obrigada a empresa vencedora da licitação, expor placa de indicação em todas as obras públicas realizadas pela administração municipal.
Parágrafo Único – A placa deverá ser colocada em local visível, constando, no mínimo, de 1,00m X 1,50m, ou seja, 1,5 m2 (um metro e meio quadrados), durante todo o período de realização das obras.
Art. 2º - As placas indicativas descritas no artigo 1º se destinam exclusivamente a prestar as informações técnicas enumeradas no referido artigo, sem prejuízo de outras informações de interesse público, vedada qualquer espécie de promoção pessoal.
Art. 3º - As placas de identificação de que trata esta Lei, deverão conter, obrigatoriamente, informações precisas sobre:
I – identificação da obra, descrição e finalidade da obra;
II – o custo total da obra;
III – prazos contratuais fixados para realização da obra; data do início da obra e data prevista para o término da obra;
IV - Vetado
V – Vetado
VI – a razão social, endereço, telefone da empresa vencedora da licitação, quando houver;
VII – o número de registro da empreiteira responsável pela obra no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, quando houver.
Parágrafo Único – Vetado
Art. 4º - Vetado
Art. 5º - Vetado
Art. 6º - Toda placa deverá estar fixada em local de fácil visibilidade.
Art. 7º - Fica a cargo da empresa vencedora da licitação providenciar tais placas, conforma as orientações dos parágrafos anteriores.
Art. 8º - Se a empresa não realizar tal procedimento deverá ser notificada pelo município e terá prazo de cinco dias para providenciar a instalação ou retificação dela.
Parágrafo Único – Vetado
Art. 9º - O Departamento de Obras fica responsável, juntamente com o Departamento de Finanças, pela fiscalização das prerrogativas legais deste documento.
Art. 10 – Vetado
Art. 11 – Esta Lei se aplicará às obras iniciadas a partir da vigência da presente Lei.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 05 de janeiro de 2023.
PÉRICLES GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.
VALDIR APARECIDO DE MORAIS
SECRET. ADMINISTRATIVO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.