IMPRENSA OFICIAL - GUAIMBÊ

Publicado em 19 de janeiro de 2023 | Edição nº 794 | Ano VIII

Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUAIMBÊ DE Nº 001/2022

Dispõe sobre a alteração do art. 105 da Lei Orgânica do Município de Guaimbê.

A Câmara Municipal de Guaimbê promulga a presente emenda a Lei Orgânica do Município de Guaimbê:

Art. 1º O art. 105 da Lei Orgânica do Município de Guaimbê passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 105. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social de Guaimbê/SP serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio da Previdência Social da União, nos termos art. 40, § 1º, inciso III da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o art. 40, § 5º da Constituição Federal.

Parágrafo único. As regras de transição e respectivo cálculo de proventos de aposentadoria e pensão serão aquelas estabelecidas em Lei Complementar do Município.”

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de vigência da lei complementar municipal que cumprir o disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

C.M. Guaimbê, 16 de dezembro de 2022.

Joel Breno Bontempo

Presidente

Edvaldo Roldon dos Santos

1º Secretário

Marcelo de Lima

2º Secretário


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