IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO
Publicado em 23 de janeiro de 2023 | Edição nº 970 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I Nº 2.232/2023
de 19 de janeiro de 2023.
“Fixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Capela do Alto/SP para o quadriênio 2025/2028 e dá outras providências".
PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica fixado em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) o subsídio mensal do Vereador do Município de Capela do Alto/SP, para a Legislatura de 1° de Janeiro de 2025 a 31 de Dezembro de 2028.
Art. 2° - Fica fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) o subsidio mensal do Presidente da Câmara Municipal de Capela do Alto/SP, para a Legislatura de 1° de Janeiro de 2025 a 31 de Dezembro de 2028.
Art. 3° - Os subsídios fixados na presente Lei constituem parcelas únicas, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra remuneratória.
Art. 4° - Fica fixado em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) o valor do desconto no Subsídio mensal, por cada Sessão a que o Vereador deixar de comparecer sem justo motivo, assim como, por cada vez que este retirar-se da Sessão antes da Votação da Ordem do Dia.
Parágrafo Único - Consideram-se justo motivo e não prejudicarão o pagamento dos subsídios dos Vereadores, desde que devidamente comprovadas, as ausências decorrentes de doença do próprio, luto de familiares, festividades oficiais do Município, Estado e Nação, desempenho de missão oficial representando o Legislativo Municipal, a não realização de Sessão por falta de quorum, relativamente aos Vereadores presentes, o recesso parlamentar e outros motivos previamente definidos pelo Regimento Interno.
Art. 5° - As Sessões Extraordinárias convocadas durante o recesso parlamentar não serão indenizadas.
Art. 6° - O Vereador nomeado para exercer cargo de Secretário Municipal ou qualquer outro cargo comissionado, deverá optar entre o subsídio do mandato eletivo e o subsidio do respectivo cargo ou Secretaria.
Art. 7° - Os valores dos subsídios expressos nesta Lei, ficam adstritos aos parâmetros estipulados na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Capela do Alto, para o efetivo pagamento dos mesmos, observando-se ainda, os limites com gasto com pessoal do Poder Legislativo Municipal.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no próximo orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 19 de janeiro de 2023.
PÉRICLES GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.
VALDIR APARECIDO DE MORAIS
SECRET. ADMINISTRATIVO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.