IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 20 de janeiro de 2023 | Edição nº 236 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.403, DE 20 DE JANEIRO DE 2023.

Autoriza o Poder Executivo da Estância Turística de Santa Fé do Sul, a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente, e da outras providências.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo, autorizado por sua Contadoria, a proceder crédito adicional suplementar no valor total de R$78.402,60 (Setenta e Oito Mil, Quatrocentos e Dois Reais e Sessenta Centavos), para suportar as despesas pertinentes, conforme abaixo consignado:

Unidade Executora: 07.001 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

Func. Programática: 10.302.6.-2.021 – TRANSFERÊNCIAS A SANTA CASA

Elemento Despesa: 3.3.50.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica (0173)

Fonte de Recursos: 05 – Transferências e Convênios Federais

Aplicação: 302.0004 – Saúde – TETO MAC

Valor do Crédito: 49.802,16

Aplicação: 302.0005 – Saúde – MAC - FAEC

Valor do Crédito: 28.600,44

Art. 2º – Os recursos necessários à cobertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o caput do artigo 1º, serão provenientes de Excesso de Arrecadação, advindas de Transferências e Convênios Federais (FR 05) nos termos da Lei Federal 4.320 de 17/03/1964, artigo 43, §1º, II (excesso de arrecadação):

FONTE DE RECURSOS: 05 – TRANSF. CONVÊNIOS FEDERAIS R$ 78.402,60

Parágrafo único – Ficam incluídos nos anexos do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; e na LOA, as naturezas de despesas criadas na presente Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, de 20 de janeiro de 2023.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Secretário de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.