IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 20 de janeiro de 2023 | Edição nº 236 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.407, DE 20 DE JANEIRO DE 2023.
Autoriza a Câmara Municipal de Santa Fé do Sul celebrar Convênio com Centro Universitário de Santa Fé do Sul – UNIFUNEC, para concessão de estágio e dá outras providências.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica a Câmara Municipal de Santa Fé do Sul autorizada a celebrar convênio com o Centro Universitário de Santa Fé do – UNIFUNEC, para concessão de estágio aos estudantes de nível superior do curso de Administração de Empresas.
Art. 2º. Os objetivos específicos do Convênio, os direitos e obrigações das partes conveniadas constam da minuta anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 3º. O estagiário receberá um valor mensal, a título de bolsa-estágio, na importância equivalente a um salário mínimo e será pago diretamente ao estagiário, condicionada às seguintes condições:
I – assiduidade não inferior a 90% (noventa por cento) da carga horária mensal estabelecida para atividades em estágio;
II – apresentar mensalmente na Tesouraria da Câmara Municipal, por ocasião do recebimento da bolsa-estágio, o comprovante de pagamento da mensalidade escolar relativa ao mês anterior.
Art. 4°. O convênio terá vigência pelo prazo de quatro anos, a contar da data de sua assinatura e será regido pela Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 5º. As despesas decorrentes na aplicação da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento da Câmara Municipal, vigentes para este exercício e exercícios subsequentes.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, de 20 de janeiro de 2023.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Secretário de Administração
MINUTA
TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI O CENTRO UNIVERSITÁRIO DE SANTA FÉ DO SUL – UNIFUNEC - E A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO SUL, NA CONCESSÃO DE VAGAS PARA ESTÁGIO PROFISSIONALIZANTE.
O CENTRO UNIVERSITÁRIO DE SANTA FÉ DO SUL – UNIFUNEC, entidade de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 47.527.288/0001-10, com sede e foro na Avenida Mangará nº 477, Jardim Mangará, na cidade de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, neste ato representada por seu Presidente, FERNANDO CAMARGO BENITEZ, brasileiro, casado, administrador, portador do RG. nº ***.244.152-*-SSP/SP e do CPF nº 262.402.448=48 residente e domiciliado na Rua 10 (dez) nº 62, Parque. Cidade Lazer, nesta cidade, doravante denominada INSTITUIÇÃO DE ENSINO, e de outro lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO SUL, inscrita no CNPJ sob nº. 49.653.413/0001-64, pessoa jurídica de direito público interno, representativa do Poder Legislativo Local, com sede e foro na Rua 10 nº 345, 1º andar, centro, na cidade de Santa Fé do Sul, Estado do São Paulo, CEP 15775-000, neste ato representada pela Presidente ANA PAULA PELAIO GARCIA TOPPAN, brasileira, casada, portadora do RG nº ***.137.806-*-SSP/SP e do CPF nº ***128638**, residente e domiciliada na Rua 9 nº 1.588, centro, na cidade de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, doravante denominada UNIDADE CONCEDENTE, celebram o presente Convênio, por meio deste instrumento e na melhor forma de direito, para a concessão de estágio de complementação educacional, na forma das seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1.1 - O presente instrumento é firmado com fundamento na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, bem como na Lei Municipal nº 4.407, de 20 de janeiro de 2023, que autoriza a Câmara Municipal de Santa Fé do Sul, a celebrar Convênio com a Fundação Municipal de Educação e Cultura de Santa Fé do Sul – UNIFUNEC, para concessão de estágio.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 – O objeto deste Convênio é a concessão de estágio de complementação educacional, estabelecendo as condições indispensáveis à viabilização de atividades de complementação educacional, junto à UNIDADE CONCEDENTE, aos estudantes matriculados no Curso de Administração de Empresas, das Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul, mantidas pela INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
2.2 – O estágio deve ser entendido como uma atividade de prática profissional que integra o processo de ensino-aprendizagem, configurando uma metodologia que contextualiza e põe em prática o aprendizado.
2.3 – O estágio, ato educativo escolar supervisionado, cuja atividade faz parte do projeto pedagógico do curso, visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à formação curricular, visando o desenvolvimento do aluno para o trabalho.
2.4 – O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e frequência regular do aluno nos Cursos das Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul, mantidas pela INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
II – celebração de Termo de Compromisso entre o aluno, a UNIDADE CONCEDENTE e a INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
3.1 - São obrigações da INSTITUIÇÃO DE ENSINO:
I – elaborar, em consonância com suas diretrizes internas e as peculiaridades das atividades desenvolvidas pela UNIDADE CONCEDENTE, a programação técnica do estágio (Plano de Estágio), alinhada ao Conteúdo Programático, inclusive definindo os critérios de avaliação do desenvolvimento dos estágios dos alunos, previamente.
II – avaliar as instalações da UNIDADE CONCEDENTE do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do aluno.
III – indicar Coordenador ou Professor Orientador de Estágio, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário.
IV – exigir do aluno a apresentação periódica, em prazo não superior a 06 (seis) meses, de relatório das atividades.
V – zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso.
VI – comunicar à UNIDADE CONCEDENTE do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
VII – comunicar à UNIDADE CONCEDENTE, por escrito, todos os casos de desligamento do estudante (estagiário) com as Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul, mantidas pela INSTITUIÇÃO DE ENSINO, seja qual for o motivo, inclusive, conclusão do Curso.
VIII – providenciar seguro contra acidentes pessoais para o estudante-estagiário (quando o estágio for obrigatório), quando da celebração do Termo de Compromisso de Estágio, nos termos do que dispõe o artigo 9º, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.788/2008.
3.2 – O plano de atividades do estagiário será incorporado ao Termo de Compromisso, por meio de anexos, à medida que for sendo avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA UNIDADE CONCEDENTE DE ESTÁGIO
4.1 – São obrigações da UNIDADE CONCEDENTE:
I – ministrar ao estudante (estagiário), em sua totalidade, a programação técnica do estágio (Plano de Estágio), alinhada ao Conteúdo Programático.
II – garantir ao estagiário o cumprimento das exigências escolares, inclusive no que se refere ao horário escolar.
III – verificar e acompanhar a assiduidade e pontualidade do estagiário, inclusive mediante adoção de registro de frequência específico, de acordo com os procedimentos definidos no Termo de Compromisso de Estágio.
IV – auxiliar a INSTITUIÇÃO DE ENSINO, quando solicitada, na elaboração da programação técnica do estágio e dos critérios de avaliação do seu desenvolvimento.
V - auxiliar a INSTITUIÇÃO DE ENSINO, na avaliação final do estagiário, referente às atividades executadas no decorrer do estágio.
VI – informar a INSTITUIÇÃO DE ENSINO, nas épocas oportunas, a disponibilidade de vagas referentes à sua programação de estágio de complementação educacional.
VII – manter horários de estágio suficientemente flexíveis para permitir ao estagiário compatibilizar as obrigações acadêmicas com o estágio e permitir-lhes ausências justificadas para eventos de presença obrigatória na INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
VIII – celebrar Termo de Compromisso de Estágio com a INSTITUIÇÃO DE ENSINO e o educando, zelando por seu cumprimento.
IX – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estagiário, atividades de aprendizagem social, profissional e cultural.
X – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no Curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente.
XI – entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho, quando do desligamento do estagiário.
XII – enviar à INSTITUIÇÃO DE ENSINO, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, relatório de atividades do estagiário.
CLÁUSULA QUINTA – DO ESTAGIÁRIO
5.1 – A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a INSTITUIÇÃO DE ENSINO (por meio do Coordenador ou Professor Orientador de Estágio), a UNIDADE CONCEDENTE do Estágio e o aluno estagiário, devendo constar do Termo de Compromisso e ser compatível com as atividades escolares, não podendo ultrapassar 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
5.2 – A carga horária do estágio poderá ser reduzida até a metade, conforme estipulado no Termo de Compromisso, nos períodos de avaliação de aprendizagem realizada pela INSTITUIÇÃO DE ENSINO, para garantir o bom desempenho do estudante.
5.3 – A duração do estágio obrigatório, na mesma UNIDADE CONCEDENTE, não poderá exceder a 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
5.4 – O estagiário poderá receber a remuneração ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada entre ele e a UNIDADE CONCEDENTE do Estágio.
5.5 – Poderá o estagiário inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
5.6 – É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado, preferencialmente, durante o período de férias escolares.
5.8 – O recesso de que trata o Item anterior deverá ser remunerado quando o estagiário receber a remuneração ou outra forma de contraprestação.
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO
6.1 – A manutenção de estagiários em desconformidade com as Cláusulas do presente Convênio ou em descumprimento à qualquer das disposições contidas na Lei Federal nº 11.788/2008, caracteriza vínculo de emprego entre o estagiário e a UNIDADE CONCEDENTE do Estágio, para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO TERMO DE COMPROMISSO
7.1 – A realização dos estágios dependerá de prévia formalização, em cada caso, do competente Termo de Compromisso de Estágio, celebrado entre a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO SUL (UNIDADE CONCEDENTE do Estágio) e o estudante, com interveniência da INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
7.2 – A celebração do presente Convênio de Concessão de Estágio, não dispensa a celebração de Termo de Compromisso entre a INSTITUIÇÃO DE ENSINO, a UNIDADE CONCEDENTE do estágio e o aluno (educando).
CLÁUSULA OITAVA – DA CARGA HORÁRIA
8.1 – A carga horária, a duração e a jornada de estágio curricular serão previamente acordadas entre a INSTITUIÇÃO DE ENSINO, a UNIDADE CONCEDENTE e o educando, devendo constar do Termo de Compromisso de Estágio, observado o seguinte:
I – a duração do estágio curricular obrigatório, não poderá exceder a 02 (dois) anos na mesma UNIDADE CONCEDENTE, exceto, no último caso, quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
II – a jornada de atividade em estágio não poderá ultrapassar 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
9.1 – O presente Convênio terá vigência pelo prazo de 04 (quatro) anos, contado da data da sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA EXTINÇÃO
10.1 – Extingue-se a concessão da bolsa-estágio:
I – pela desistência do estudante, manifestado por escrito;
II – pela não renovação do Termo de Compromisso até a data de seu vencimento;
III – por iniciativa da Câmara Municipal concedente, a qualquer momento, no caso de conduta inadequada ou descumprimento das obrigações assumidas pelo estagiário;
10.2 – Em ocorrendo a hipótese do inciso anterior, o Supervisor do Estágio fará a comunicação por escrito, indicando os fundamentos da decisão à Presidência da Câmara Municipal e à Instituição de Ensino onde o estagiário estiver matriculado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1 – O presente Convênio poderá ser rescindido por qualquer das partes, mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1 – Fica eleito o Foro da Comarca de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, para julgar as eventuais ações decorrentes da execução do presente Convênio, ficando excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de pleno e comum acordo com todas as cláusulas e condições retromencionadas, assinam o presente Convênio, lavrado em duas vias de igual teor e forma, juntamente com duas testemunhas instrumentárias, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Santa Fé do Sul, 20 de janeiro de 2.023
FERNANDO CAMARGO BENITEZ
PRESIDENTE
ANA PAULA PELAIO GARCIA TOPPAN
PRESIDENTE DA CÂMARA
Testemunhas:
1 – _______________________
RG nº. __________________
CPF nº. _______________
2 – __________________________
RG nº. __________________
CPF nº. _______________
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.