
IMPRENSA OFICIAL - PALMARES PAULISTA
Publicado em 23 de janeiro de 2023 | Edição nº 139 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1411 DE 20 DE JANEIRO DE 2023.
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo do Município de Palmares Paulista, e dá outras providências”.
Lucas Aparecido da Assumção, Prefeito do Município de Palmares Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 69, n. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
CAPITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO TURISMO
Art. 1° - Fica criado o COMTUR – Conselho Municipal de Turismo do Município de Palmares Paulista que se constitui em órgão local permanente para conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter normativo, deliberativo, consultivo e de fiscalização, destinado ao assessoramento da municipalidade em questões referentes a promoção e incentivo turístico, como fator de desenvolvimento sustentável, social e econômico no município de Palmares Paulista, Estado de São Paulo.
Art. 2° - Compete ao COMTUR e aos seus membros:
I. Avaliar, opinar e propor sobre:
a. Política Municipal de Turismo;
b. Diretrizes Básicas observadas nas políticas Municipais;
c. Planos anuais que visem o desenvolvimento e a expansão do turismo no Município;
d. Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
e. Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.
II. Inventariar, diagnosticar, e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;
III. Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, assegurando a participação popular;
IV. Manter o intercâmbio com as diversas entidades de turismo do Município ou fora dele, seja ou não oficiais, para maior aproveitamento do potencial local;
V. Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como as modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
VI. Propor programas e projetos nos segmentos de turismo visando incrementar o fluxo de turismo e de eventos para o Município;
VII. Propor diretrizes de implementação do turismo, através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa provada com o objetivo de prover infraestrutura local adequada à implementação do turismo em todos os seus segmentos;
VIII. Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo do Município participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos entre outros, projetados para o próprio Município;
IX. Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento turístico em geral;
X. Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado;
XI. Formar grupos de trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatórios ao plenário;
XII. Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos do Município;
XIII. Sugerir a celebração de convênio com Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando solicitado;
XIV. Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município à congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
XV. Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
XVI. Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;
XVII. Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
XVIII. Decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados a Secretaria de Turismo do Estado de São Paulo;
XIX. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo Municipal de Turismo, opinando sobre a prestação de contas, balancetes e demonstrativos econômicos financeiros referentes às respectivas movimentações;
XX. Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área do turismo;
XXI. Eleger entre os seus pares da iniciativa privada, o seu Presidente em votação secreta;
XXII. Organizar e manter seu Regimento interno.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 3° - o COMTUR do Município de Palmares Paulista fica assim constituído:
I – Representantes do Poder Público indicados pelo Poder Executivo, com direito à voto:
· 01 (um) Titular e 01 (um) Suplente representante do Turismo;
· 01 (um) Titular e 01 (um) Suplente representante da Cultura;
· 01 (um) Titular e 01 (um) Suplente representante do Meio Ambiente;
· 01 (um) Titular e 01 (um) Suplente representante da Educação;
· 01 (um) Titular e 01 (um) Suplente representante do Gabinete.
II – Representantes do Poder Público indicados pelo Poder Legislativo, com direito à voto:
· 01 (um) Titular e 01 (um) Suplente representante da Câmara Municipal.
III – Representantes da Iniciativa Privada, com direito à voto:
· 01 (um) Titular e 01 (um) Suplente representante dos meios de hospedagem/hotelaria;
· 01 (um) Titular e 01 (um) Suplente representante dos bares e restaurantes;
· 01 (um) Titular e 01 (um) Suplente representante das agências de viagem;
· 01 (um) Titular e 01 (um) Suplente representante dos proprietários de ranchos, chácaras, condomínios e casas de veraneio;
· 01 (um) Titular e 01 (um) Suplente representante do setor de eventos;
· 01 (um) Titular e 01 (um) Suplente representante dos clubes de recreação e espaços de lazer;
· 01 (um) Titular e 01 (um) Suplente representante do setor rural, agricultura, agropecuária e agronegócio;
· 01 (um) Titular e 01 (um) Suplente representante dos artesões;
· 01 (um) Titular e 01 (um) Suplente representante guias e monitores de turismo;
· 01 (um) Titular e 01 (um) Suplente representante da imprensa, jornais, revistas, rádio, televisão e mídias eletrônicas e impressas;
· 01 (um) Titular e 01 (um) Suplente representante doa Ambulantes Autônomos;
· 01 (um) Titular e 01 (um) Suplente representante dos postos de combustíveis;
· 01 (um) Titular e 01 (um) Suplente representante do comércio e indústria;
· 01 (um) Titular e 01 (um) Suplente representante das empresas no ramo turístico;
· 01 (um) Titular e 01 (um) Suplente representante do setor de transporte.
IV – Da Segurança Pública, sem direito à voto:
· 01 (um) Titular e 01 (um) Suplente representante da Polícia Militar;
· 01 (um) Titular e 01 (um) Suplente representante da Polícia Civil.
§1º - O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos ímpares, em votação secreta, permitida a recondução.
§2º - O Secretário Executivo será designado pelo Presidente eleito, bem como o Secretário Adjunto quando houver a necessidade de tal cargo.
§3º - As entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente por oficio diretamente à presidência do COMTUR, que tomarão assento no Conselho, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas entidades.
§4º - Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os represente poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, podendo ser reconduzidos por quem os tenha indicado.
§5º - As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aqueles que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos do Município poderão ser indicados pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus membros e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.
§6º - Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato de dois anos, também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.
§7º - Para todos os casos dos parágrafos 3°, 4°, 5° e 6° da presente Lei, após o vencimento de seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações.
§8º - As indicações para a composição do COMTUR deverão ocorrer de forma completa ao final de cada dois anos, oportunidade em que, não havendo indicação para qualquer dos segmentos contidos no inciso III deste artigo, a inexistência deverá ser certificada com a motivação.
§9° - O COMTUR poderá proceder, a qualquer tempo, com a indicação de novos membros que deixaram de ser indicada em momento oportuno, oportunidade em que o mandado terá duração proporcional ao término dos dois anos, permitida a recondução.
Art. 4° - Compete ao Presidente do COMTUR:
I. Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
II. Dar posse aos seus membros;
III. Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
IV. Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto;
V. Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas de sua agenda na reunião seguinte;
VI. Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovados por dois terços dos seus membros;
VII. Proferir voto de desempate.
Art. 5° - Compete ao Secretário Executivo do COMTUR:
I. Auxiliar o Presidente na definição das pautas;
II. Elaborar e distribuir a Ata das reuniões;
III. Organizar lista de presença, o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente.
Art. 6° - Compete aos membros do COMTUR:
I. Comparecer às reuniões quando convocados;
II. Em votação pessoal e secreta, eleger o Presidente do COMTUR;
III. Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
IV. Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da Região;
V. Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
VI. Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário;
VII. Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR;
VIII. Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, assembleias extraordinárias para exame ou destituição de membro, inclusive o Presidente, quando o estatuto ou Regimento Interno forem afetados;
IX. Votar nas decisões do COMTUR.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7° - O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou em qualquer quórum quinze minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.
§1º - As decisões do COMTUR serão adotadas nos termos do regimento interno, sendo obrigatória votação por maioria absoluta quando a matéria tratar sobre alteração do mesmo.
§2º - quando das reuniões, serão convocados os titulares e seus respectivos suplentes, oportunidade em que todos terão direito à voz, nos termos do Regimento Interno e, os últimos, direito à voto na ausência de seus respectivos titulares.
Art. 8° - Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que falte a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) alternadas durante o ano.
Parágrafo Único: Em casos especiais e por encaminhamento de dez por cento dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados, mediante a aprovação em votação pessoal e secreta e por maioria absoluta.
Art. 9° - Por falta de decoro ou por qualquer outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para substituição no tempo remanescente do anterior.
Art. 10° - As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e aberta ao público.
Art. 11 - O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito à voto, com a frequência que for desejável, desde que devidamente aprovado pela maioria dos seus membros.
Art. 12 - A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.
Art. 13 - As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.
Art. 14 - Os casos omissos nesta lei e em eventual regulamento interno serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do Conselho.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMARES PAULISTA, 20 DE JANEIRO DE 2.023.
Lucas Aparecido da Assumção
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
