IMPRENSA OFICIAL - FERNANDO PRESTES
Publicado em 23 de janeiro de 2023 | Edição nº 749 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.225
De 12 de Janeiro de 2.023
Dispõe sobre a nomeação de membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dá outras providências.
RODRIGO RAVAZZI, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do artigo 66, combinado com os incisos III e IV, do parágrafo 4º, do artigo 149, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto no artigo 6º, incisos I e II e parágrafos 1º ao 7º, da Lei nº 1.636, de 15 de setembro de 1998,
DECRETA:
Artigo 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pelo artigo 4º, da Lei nº 1.636, de 15/09/1998, como órgão deliberativo e controlador da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, vinculado ao Gabinete do Prefeito, passa a ser composto com a seguinte representação paritária:
I - Pelo PODER PÚBLICO MUNICIPAL:
1- Área de Educação e Cultura:
a) titular: Adriana Patricia Rizzo Contrera
b) suplente: Everton Junior dos Santos
2- Área de Assistência Social:
a) titular: Vânia Cristina Doce Zancheta
b) suplente: Ana Silvia Ottoni Orlandini
3- Área de Finanças e Orçamentos:
a) titular: Paula Liliane Menegassi Miranda
b) suplente: Juliana Regina Remondini Jurcovich
4- Área de Saúde e Saneamento:
a) titular: Tania Vicente
b) suplente: Carlos Amauri Nicikava
II - Pela SOCIEDADE CIVIL:
a) Titulares:
1- Sargento Adriano Marques
2- Daniela Aparecida Pasquini Zache
3- Ana Carolina de Almeida Agustoni Rocha
4 – Egidio de Moura
b) Suplentes:
1- Tamires Marta Pecorare
2- Celso Ricardo Galhardi
3- Mariana Belucci Cascaes
4- Sandra Zaniboni Zancheta
Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir junto às autoridades competentes, o atendimento conforme estabelecido em lei, nos casos em que tais direitos forem ameaçados ou violados:
a) por ação ou omissão da sociedade civil ou do Estado;
b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, ou em razão de sua conduta.
Parágrafo Único - Compete ainda ao Conselho, estabelecer políticas públicas municipais que garantam os direitos da criança e do adolescente, assim como as demais atribuições contidas nos incisos II ao XX, do parágrafo 7º, do artigo 6º, da Lei nº 1.636/98.
Artigo 3º - O mandato dos membros do Conselho, assim como dos respectivos suplentes, é de dois anos, admitindo-se a reeleição uma vez e por igual período.
Parágrafo 1º - A função de membro do Conselho não é remunerada, mas considerada de relevante interesse público.
Parágrafo 2º - O Regimento Interno do Conselho, regulará os casos de substituição dos membros titulares pelos respectivos suplentes.
Artigo 4º - Em caráter prioritário, o Conselho tomará as medidas necessárias para a organização do processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, que será realizada sob a presidência de juiz eleitoral e fiscalizado pelo Ministério Público, nos termos do artigo 139, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Artigo 5º - Este Decreto entrará em vigor data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fernando Prestes, 12 de Janeiro de 2.023
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Rodrigo Ravazzi
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município.
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Juliana R R Jurcovich
Chefe do Setor Pessoal
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