IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO

Publicado em 23 de janeiro de 2023 | Edição nº 992 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.244, DE 23 DE JANEIRO DE 2023.

“Institui o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador aos Servidores da Prefeitura do Município de Castilho-SP, e dá outras providências.”

PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Alimentação aos Servidores da Prefeitura do Município de Castilho-SP, que consiste na distribuição de Vale-Alimentação com registro no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, estabelecido pela Lei Federal nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, com a concessão aos servidores municipais no valor mensal equivalente de R$ 800,00 (oitocentos reais).

Art. 2º Faz jus à concessão do Vale-Alimentação o servidor municipal que satisfaça às seguintes condições:

I – esteja no efetivo exercício do cargo, emprego ou função pública;

II – esteja em gozo regular de férias;

III – esteja em gozo de abonada instituída pelo art. 15 da Lei Complementar nº 001, de 24 de janeiro de 2001;

IV – esteja em licença maternidade ou paternidade;

V – esteja em gozo de abonada instituída pela Lei nº 2.296, de 31 de maio de 2013;
VI – esteja o servidor lotado na Secretaria de Educação, Cultura e Desporto no período de recesso escolar;

VII – esteja o servidor convocado, legalmente, a serviço da Justiça;
VIII – esteja o servidor afastado por nojo ou gala, conforme preconiza a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

IX – esteja afastado nos primeiros 15 (quinze) dias por motivo da doença grave denominada neoplasia maligna (câncer);

X – esteja afastado nos primeiros 15 (quinze) dias por motivo da doença denominada Covid-19, ou isolamento pela Covid-19;

XI – esteja afastado do trabalho junto a Previdência Social devido as patologias contidas no artigo 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998 de 23 de agosto de 2001, mediante requerimento fornecido pelo Departamento de Recursos Humanos, devidamente comprovado por laudo médico, ratificado pela perícia médica do trabalho municipal;

XII – esteja afastado do trabalho por motivo de doença, e tenha requerido benefício previdenciário junto ao INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, devidamente comprovado por atestado médico/odontológico superior a 15 (quinze) dias, até o recebimento do referido benefício, limitado até 90 (noventa) dias.

Art. 3º Do valor de que se trata a artigo 1º serão deduzidos R$ 26,67 (vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) por dia não trabalhado ou por sua metade.

Parágrafo único. Serão descontados no mesmo valor do caput as faltas injustificadas, incluindo-se os feriados e descansos semanais remunerado não pagos.

Art. 4º Na hipótese de acúmulo lícito de cargos, empregos ou funções públicas, o Vale-Alimentação será concedido apenas uma vez para cada servidor para o contrato mais antigo.

Art. 5º O Vale-Alimentação não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorporará, para quaisquer efeitos aos vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária, e, sobre ele, não incidirá contribuição trabalhista, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ou Previdenciária.

Art. 6º O Vale-Alimentação será concedido exclusivamente mediante o fornecimento de cartão magnético com fim à aquisição exclusiva de gêneros alimentícios “in natura” em estabelecimentos comerciais credenciados pela empresa mantenedora do cartão magnético.

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir por decreto, nos termos do art. 40 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64 no orçamento do Exercício de 2023, crédito adicional suplementar no valor de até R$ 1.128.000,00 (um milhão cento e vinte e oito mil reais) para fazer face às despesas com o Programa de Alimentação aos Servidores da Prefeitura do Município de Castilho-SP.

Art. 8º O valor do presente crédito adicional suplementar será coberto nos termos do art. 43, § 1º, incisos I, II e III, da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 9º Fica também o Poder Executivo autorizado a incluir o programa de trabalho observado nesta Lei no PPA – Plano Plurianual e na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias do Exercício 2023.

Art. 10. Fica excluído dos benefícios desta lei os agentes políticos, dentre eles o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, pela sua característica jurídica.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.080/2022 e suas alterações.

Prefeitura do Município de Castilho-SP, 23 de janeiro de 2023.

PAULO DUARTE BOAVENTURA

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.

EUNICE PEREIRA

Secretária de Administração


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