IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 26 de janeiro de 2023 | Edição nº 1150C | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.135

Regulamenta os limites pra o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 20 da Lei Federal nº 14.133/2021 no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Mirassol.

EDSON ANTONIO ERMENEGILDO, Prefeito Municipal de Mirassol, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

Considerando o disposto no artigo 20 da Lei Federal nº 14.133/2021,

Considerando o prazo estabelecido no § 2º do artigo 20 da Lei Federal nº 14.133/2021 para edição do regulamento para fixação dos limites para enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo,

DECRETA:

Art.1º - Os itens de consumo para suprir as demandas da Administração Direta e Indireta do município de Mirassol não deverão ostentar especificações e características excessivas àquelas necessárias ao cumprimento das finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, nos termos do artigo 20 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art.2º - Para fins deste Decreto, considera-se:

I. bem de luxo - aquele que se revela, sob os aspectos de qualidade e preço, superiores ao necessário para a execução do objeto e satisfação do interesse público, que seja opcional em oposição ao necessário ou acima do padrão da necessidade, identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte;

II. bem de qualidade comum - aquele que se revelar, sob o aspecto de qualidade e preço, suficiente para a execução do objeto e satisfação do interesse público;

III. bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

a) durabilidade - Se em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;

b) fragilidade - Se sua estrutura for quebradiça, deformável ou danificável, caracterizando sua irrecuperabilidade e perda de sua identidade ou funcionalidade;

c) perecibilidade - Se está sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou se deteriora ou perde sua característica pelo uso normal;

d) incorporabilidade - Se está destinado à incorporação a outro bem, e não pode ser retirado sem prejuízo das características físicas e funcionais do principal.

e) transformabilidade - Se está sendo adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.

Art.3º - Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do artigo 2º:

I. for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou

II. tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade visando o atendimento do interesse público.

Art.4º - A contratação de bens de luxo ensejará a apuração de responsabilidade do agente público que deu origem a demanda, ou seja, o autor do termo de referência, projeto básico e do subscritor do contrato ou instrumento análogo.

§ 1º - A identificação de bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas, em qualquer fase do processo, ensejará na devolução dos documentos aos setores demandantes para supressão ou substituição dos bens demandados.

§ 2º - A não identificação de bens de consumo de luxo nos termos do parágrafo anterior não ensejará na sua aceitação, podendo, a qualquer tempo, o agente público que deu origem a demanda ser acionado nos termos do caput deste artigo.

Art.5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Mirassol, 26 de janeiro de 2023.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixado no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra

Márcio Gomes Okuda

Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa


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