IMPRENSA OFICIAL - ZACARIAS

Publicado em 27 de janeiro de 2023 | Edição nº 748A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº. 08/2023, DE 26 DE JANEIRO DE 2023.

(ERRATA)

EMENTA: REJUSTA O ÍNDICE DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO RPPS DE ZACARIAS E DÁ OUTRAS PROVDIENCIAS.

HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Zacarias, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei etc.

CONSIDERANDO, que a Lei Complementar Municipal nº 1.632/2021 alterou a Lei Complementar Municipal nº 576/2006, por força dos reajustes previdenciários impostos pela Emenda Constitucional nº 103/2019;

CONSIDERANDO, a Lei Complementar nº 1.632/2021, fixou em seu art. 4º uma tabela progressiva de contribuição considerando-se o valor base da remuneração dos servidores.

CONSIDERANDO que o § 3º do artigo 4º e artigo 8º da Lei Complementar Municipal nº 1.632/2021, indexou a correção da alíquota de contribuição previdenciária e do salário família aos mesmos índices oficiais do Regime Geral de Previdência.

CONSIDERANDO que a Portaria Ministerial MTP/ME 026, de 10 de janeiro de 2023, reajustou o valor do Salário-Família para R$ 59,82 (cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos), para o segurado com renda não superior a R$ 1.754,18 (um mil, setecentos e cinquenta e quatros reais e dezoito centavos).

D E C R E T A:

Art. 1º - A contribuição dos segurados e beneficiários do Regime Próprio do Município de Zacarias, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2023;

Faixa

De

Até

Redução

Acréscimo

Previdência

0

0,01

2.571,29

0,3

11%

2

2.571,30

3.856,94

0,2

12%

3

3.856,95

7.507,49

0

14%

4

7.507,50

12.856,50

0,5

14,50%

5

12.856,51

25.712,99

2,5

16,50%

6

25.713,00

50.140,32

5

19,00%

7

50.140,33

8

22,00%

Art. 2º - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2023, é de R$ 59,82 (cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.754,18 (um mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º - Registre-se, Cumpra-se e Comunique-se.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos vinte seis (26) dias do mês de janeiro (01) de dois mil e vinte e três (2023).

HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Registrada nesta Secretaria e publicada, por afixação, em locais públicos de costume, na data supra.

JACKELINE DA SILVA DE MENDONÇA BONFIM

Responsável pelo Expediente


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