IMPRENSA OFICIAL - ADOLFO
Publicado em 30 de janeiro de 2023 | Edição nº 859 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.486/2023.
“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
IZAEL ANTÔNIO FERNANDES, Prefeito Municipal de Adolfo, Comarca de José Bonifácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Adolfo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a implantar o Programa de Demissão Voluntária - PDV, dirigido aos servidores públicos municipais, estáveis ou não.
Parágrafo Único - Excluem do disposto desta Lei os ocupantes de empregos em comissão.
Art. 2º - O pedido de demissão, nos termos desta Lei, será deferido se a saída do servidor público não representar comprometimento ao serviço público e desde que haja dotação orçamentária e disponibilidade financeira para atender ao pedido, podendo ser indeferido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - Como incentivo ao pedido de demissão, nos termos desta Lei, será assegurando ao servidor público as seguintes vantagens.
I. Recebimento das férias integrais e ou proporcionais ao tempo de serviço que estejam pendentes de pagamento ou não foram gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço);
II. Décimo Terceiro Salário proporcional;
III. Saldo de Salários;
IV. O pagamento de 01 (um) salário mínimo nacional vigente, durante 06 (seis) meses, com início no 1º mês após o efetivo desligamento do serviço público.
V. Recebimento de 01 (uma) cesta básica, durante 06 (seis) meses, fornecidas até o dia 10 (dez) de cada mês, com início no 1º mês após o efetivo desligamento do serviço público, sendo que a cesta será constituída por gêneros alimentícios de primeira necessidade.
Parágrafo Único - O servidor que tiver atendido seu pedido de demissão ficará dispensado da prestação de aviso prévio, prestado ou remunerado.
Art. 4º - O prazo de adesão ao Programa de Demissão Voluntária - PDV será de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, podendo este prazo ser prorrogado por igual e sucessivo período, através de Decreto.
§ 1º - O Pedido será apreciado no prazo máximo de até 15 (quinze) dias a contar do protocolo, para preservar a continuidade da prestação dos serviços públicos, ocorrendo o efetivo desligamento do serviço público quando da cientificação do acolhimento do pedido.
§ 2º - Os pedidos de adesão ao PDV protocolados fora do prazo instituído por essa Lei não serão apreciados.
Art. 5º - A presente Lei poderá ser regulamentada via Decreto Municipal, no que couber.
Art. 6º - As despesas com a execução do disposto na presente lei correrão por verbas próprias, previstas no orçamento, e suplementadas se necessárias, tendo em vista que as verbas constantes da presente Lei apresentam caráter exclusivamente indenizatório.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Adolfo-SP, em 30 de janeiro de 2.023.
IZAEL ANTÔNIO FERNANDES
Prefeito Municipal
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