IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO

Publicado em 30 de janeiro de 2023 | Edição nº 524A | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 007, DE 27 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre o processo de atribuição de classes e aulas e as acumulações de cargos públicos no âmbito do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal da Educação de Santo Anastácio/SP e dá outras providências.”.

JOSÉ BONILHA SANCHES, Prefeito Municipal de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO as disposições do inciso XVI do Art. 37 da Constituição Federal c.c inciso XVIII do Art. 115 da Constituição do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO as disposições do § 2º do artigo 12 da Lei Complementar nº 836/97 com nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.207/13;

CONSIDERANDO os termos da Resolução SEDUC nº 85, de 07-11-2022;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 54, de 01 de abril de 2009, que estabelece o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Santo Anastácio/SP;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo de atribuição de classes e aulas, na rede municipal de ensino.

D E C R E T A:

Art. 1º - O processo de atribuição de classes e aulas e as acumulações de cargos públicos no âmbito do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal da Educação ficam disciplinadas pelas disposições do presente decreto.

Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação executar, coordenar, acompanhar, controlar e supervisionar o processo de atribuição de classes e aulas, bem como a análise de recursos e a solução de casos omissos, em todas as fases e etapas.

Parágrafo único - A Secretária Municipal de Educação deverá garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica das escolas, compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das classes e das aulas, com as jornadas de trabalho, as opções dos docentes, bem como às situações de acumulação remunerada, observando a situação funcional e a ordem de classificação.

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá, mediante Resolução, as condições e o período para a inscrição dos professores para o processo de atribuição de classes e aulas.

Art. 4º - A acumulação remunerada de dois cargos docentes ou de duas funções docentes, ou, ainda, de um cargo de suporte pedagógico com um cargo ou função docente, poderá ser exercida, desde que:

I – o somatório das cargas horárias dos cargos/funções não exceda o limite de 65 (sessenta e cinco) horas, quando ambos integrarem o quadro funcional da Secretaria Municipal de Educação;

II – haja compatibilidade de horários, consideradas, no cargo/função docente.

Art. 5º - Haverá compatibilidade de horários quando:

I - Comprovada a possibilidade de exercício dos dois cargos, empregos ou funções, em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho de cada um;

II - Mediar, entre o término do horário de um cargo, emprego ou função e o início do outro, pelo menos 1 (uma) hora de intervalo, se no mesmo município, salvo se no mesmo estabelecimento e de 2 (duas) horas, se em municípios diversos;

III - comprovada a viabilidade de acesso aos locais de trabalho pelos meios normais de transporte.

§ 1º - A autoridade competente para expedir declaração sobre horário de trabalho do servidor em acumulação remunerada é o dirigente de sua unidade de exercício.

§ 2º - Se as unidades de exercício do servidor situarem-se próximas uma da outra, os intervalos exigidos no inciso II deste artigo poderão ser reduzidos até o mínimo de 15 (quinze) minutos, a critério da autoridade competente de que trata o artigo 2º deste decreto, que será responsável pela verificação do cumprimento regular dos respectivos horários de trabalho.

Art. 6º - Fica acrescido o inciso II-A no Art. 1º do Decreto Municipal nº 3.267, de 16 de dezembro de 2013, que terá a seguinte redação:

II-A – Professor de Educação Básica I – PEB I – (Professor de Educação Infantil - Creche, de 38 (trinta e oito) horas de trabalho, sendo:

a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;

b) 8 (oito) horas de trabalho pedagógico na unidade escolar;

c) 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha.

Art. 7º - A autoridade que der posse ao funcionário ou exercício ao servidor em regime de acumulação remunerada compete:

I - Verificar a regularidade da acumulação pretendida;

II - Publicar a decisão dos casos examinados;

§ 1º - A posse do funcionário e o exercício do servidor serão precedidos de publicação de que trata o inciso II deste artigo.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer qualquer mudança da situação funcional do servidor ou empregado em acumulação remunerada que implique no exercício, mesmo temporário, de outro cargo, emprego ou função, ou na alteração do seu local de trabalho.

Art. 8º - O docente poderá ser responsabilizado na seara administrativa, civil e/ou criminal, no que couber, sem prejuízo de eventual desclassificação do processo, quando comprovada apresentação de informações inverídicas perante a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9º - Ficam mantidas as demais disposições do Decreto Municipal nº 3.267, de 16 de dezembro de 2013.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ BONILHA SANCHES

Prefeito Municipal

NATÁLIA AGOSTINHO BOMFIM ROCHA
Assessora Jurídica

Publicado e registrado na Seção de Secretaria, na mesma data.

  • Republicado por saído com incorreções.

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