IMPRENSA OFICIAL - PARDINHO

Publicado em 31 de janeiro de 2023 | Edição nº 748 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO 2484/2023

CONSIDERANDO a previsão de que todos os empregados públicos da Prefeitura de Pardinho são contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto Lei 5.452/1943)

CONSIDERANDO recentes observações por parte do Ministério Público do Trabalho, bem como de orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para obediência do princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal e de cumprimento obrigatório pela administração pública

CONSIDERANDO que há necessidade de esclarecimento ao funcionalismo público das situações onde serão permitidas as justificativas de ausência ao trabalho

CONSIDERANDO que há necessidade ainda de indicação da forma de apresentação de atestado médico e do seu conteúdo para que seja aceito como documento válido a justificar a ausência do funcionário, nos moldes do que indica o Conselho Federal de Medicina

CONSIDERANDO que há necessidade ainda de esclarecimento quanto à forma de pagamento do Descanso Semanal Remunerado

DETERMINA

1. Serão aceitas como faltas justificadas que não acarretam prejuízo do salário, aquelas previstas no artigo 473, incisos de I a XI, da CLT, além de outras previstas na legislação, a saber:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - por 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

X - até 06 (seis) consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

XII – por 03(três) faltas para realização de exames de prevenção de câncer, devidamente comprovado.

XIII - paralisação do serviço nos dias em que não tenha havido trabalho por conveniência da administração;

XIV - falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;

XV - doença do empregado, devidamente comprovada.

2. Para fins de justificativa de ausência do empregado, nos termos do item XV do item 1 deste Decreto, com consequente garantia do pagamento do salário e do Descanso Semanal Remunerado, a doença do empregado deverá ser obrigatoriamente comprovada por atestado médico elaborado na forma da Resolução CFM nº 1.658/02, artigo 3º do Conselho Federal de Medicina e Portaria nº 3.291/84 do Ministério da Previdência Social.

3. Fica ainda o empregado obrigado a obedecer ao previsto no Decreto Municipal nº 1.894/2018.

4. Em relação ao pagamento do Descanso Semanal Remunerado será obedecido o preceito do artigo 6º da Lei Federal 605/49 que determina que não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

5. Não serão aceitas justificativas por esquecimento do cartão de ponto, as justificativas que serão aceitas estão previstas no artigo 473 I a XII da CLT.

6. O servidor deverá, obrigatoriamente, cumprir na íntegra o intervalo intrajornada, nos termos do artigo 71, da CLT.

7. A realização de horas extraordinárias deverá ser autorizada pela chefia imediata.

I – Em caso de realização de horas extras, sem a referida autorização, o servidor que laborou em sobrejornada deverá ser punido com advertência por escrito, suspensão e demissão por justa causa.

8. As horas extraordinárias serão quitadas em conformidade com as anotações dos espelhos de ponto.

A presente recomendação deste decreto será aplicada a partir da data de sua publicação, devendo o Setor de Recursos Humanos e os demais órgãos da Prefeitura Municipal de Pardinho, através de seus diretores, de dar pleno conhecimento da presente a todos os demais funcionários publicando a mesma em todos os órgãos e locais de trabalho.

Pardinho, 31 de janeiro de 2023.

JOSE LUIZ VIRGINIO DOS SANTOS

Prefeito

Registrado em livro próprio e publicado no quadro de avisos desta Prefeitura Municipal de Pardinho aos 31 de janeiro de 2023.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.