
IMPRENSA OFICIAL - MOGI GUAÇU
Publicado em 31 de janeiro de 2023 | Edição nº 261 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 26.422, DE 27 DE JANEIRO DE 2023.
Delimita o loteamento denominado “JARDIM SANTA MÔNICA III”, para fins de regularização do fechamento e dá outras providências.
RODRIGO FALSETTI, Prefeito do Município de Mogi Guaçu, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no disposto na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e suas alterações, na Lei Estadual nº 16.879, de 20 de dezembro de 2018 e na Lei Complementar Municipal nº 1517, de 27 de dezembro de 2022, e considerando todo o instruído nos autos do Processo Administrativo nº 10719/2022.
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam delimitadas, para fins de regularização do fechamento, como Loteamento de Acesso Controlado, as áreas pertencentes ao patrimônio público municipal (áreas institucional, de preservação permanente e do sistema viário), totalizando 82.914,00 m2, localizadas no empreendimento imobiliário denominado Loteamento Jardim Santa Mônica III, descritas e individualizadas no Processo Administrativo n° 16617/2015.
Art. 2º Fica regularizado e aprovado, como Loteamento de Acesso Controlado, o fechamento de parte do loteamento denominado “JARDIM SANTA MÔNICA III”, promovido pela Associação dos Proprietários do Jardim Santa Monica I e III, CNPJ/MF n° 13.611.510/0001-47, com sede na Avenida Prefeito Luiz Gonzaga de Amoedo Campos, S/N – Jardim Santa Monica I – Mogi Guaçu/SP.
Art. 3º Com a regularização e aprovação do fechamento do loteamento a que se refere o artigo 2º deste Decreto e após o pagamento dos eventuais emolumentos, de acordo com o Código Tributário Municipal, fica obrigada a promotora da regularização a executar, às suas expensas, as obras de adequação constantes do art. 10, da Lei Complementar Municipal n° 1517/2022.
Art. 4º Após a publicação deste Decreto, a promotora da regularização deverá apresentar, à municipalidade, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a averbação do decreto na matrícula do loteamento, podendo haver prorrogação deste prazo mediante a apresentação de nota de devolução emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, conforme determina o inciso IV do art. 8º da Lei Complementar Municipal n° 1517/2022, sob pena de caducidade deste.
Art. 5º Fica permitida à Associação dos Proprietários do Jardim Santa Monica I e III, o uso das áreas públicas municipais internas ao perímetro descrito no Processo Administrativo n° 16617/2015, constituindo-se como obrigações às expensas da associação:
a) manutenção e conservação das áreas internas correspondentes às calçadas, parques, praças, sistema viário e áreas verdes;
b) controle de acesso às áreas fechadas do loteamento, portaria, vigilância e comunicação externa;
c) despesas com o fechamento do loteamento;
d) garantia do acesso e da ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas prestadoras de serviços públicos e que zelam por segurança e bem-estar da população;
e) Obras de fechamento e adequações, conforme solicitado pela municipalidade, para regularização como Loteamento de Acesso Controlado;
f) Manutenção e poda das árvores constantes nas vias públicas, das áreas verdes e Áreas de Preservação Permanente - APP, que se localizarem internas ao fechamento;
g) Manutenção e conservação da pavimentação das vias públicas internas ao fechamento e de entrada e saída;
h) Manutenção da sinalização de segurança de trânsito e identificação das vias internas ao fechamento e de entrada e saída;
i) Limpeza das vias públicas internas ao fechamento e de entrada e saída;
j) Manutenção, conservação e custo mensal da rede iluminação pública que compõe o fechamento;
k) Manutenção e conservação do sistema de escoamento de águas pluviais internas ao fechamento, bem como, dos externos até a interligação com o sistema público ou até os mananciais que estão interligados, limitando-se até a via pública adjacente;
l) A responsabilidade pela manutenção das calçadas ou áreas verdes no entorno do loteamento, contíguos aos loteamentos, que lhes compõem o fechamento;
m) Outros serviços e obras internos necessários;
n) Garantir o não impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.
Parágrafo único. A coleta, remoção e destinação final do lixo serão realizados e cobrados pelo Município, dentro da porção fechada diretamente ou em local interno ou externo destinado especificamente para tal fim, nos termos da legislação específica.
Art. 6º A concessão de direito real de uso ou a permissão de uso das áreas públicas internas ao perímetro de fechamento, não pode implicar qualquer tipo de discriminação ou impedimento na prestação dos serviços públicos de energia elétrica, telefonia, gás canalizado, fornecimento de água potável, esgotamento sanitário, coleta de lixo e serviço de correios, pela administração pública ou pelas concessionárias de serviços públicos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, onerando as despesas para sua execução a verba própria do orçamento.
Mogi Guaçu, 27 de Janeiro de 2023.
RODRIGO FALSETTI
PREFEITO
EDUARDO MANFRIN SCHIMIDT
SEC. MUN. PLAN. DES. URBANO
Encaminhado à publicação na data supra.
RUBEN COIMBRA NOVAES
CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
