IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 01 de fevereiro de 2023 | Edição nº 101 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 7115, DE 30 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre o valor por metragem quadrada a ser rateado entre os contribuintes para coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos.

LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais em consonância com o disposto no art. 202, II do Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar nº 524, de 6 de julho de 2018, e consoante os artigos 58, V e 172, I, a) da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de definir os valores das Taxas de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos;

CONSIDERANDO que o art. 201 do CTM – Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar nº 524, de 6 de julho de 2018, define que “a base de cálculo das Taxas de Serviços Públicos é o valor estimado ou efetivo dos custos da prestação de serviços”.

CONSIDERANDO que o art. 202 do CTM – Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar nº 524, de 6 de julho de 2018, define em seu “caput” que “o custo dos serviços de que trata o inciso II do art. 199 (Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos) será rateado entre os contribuintes proporcionalmente às áreas construídas dos bens imóveis, situados em locais onde ocorrerá a utilização efetiva ou potencial”;

CONSIDERANDO que de acordo com o art. 199-A do CTM – Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar nº 524, de 6 de julho de 2018, são considerados resíduos sólidos todos os resíduos comuns originários de residências, comércios e indústrias;

CONSIDERANDO as definições de “contribuinte da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos”, contidas no art. 200 do CTM – Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar nº 524, de 6 de julho de 2018;

CONSIDERANDO a existência nos registros da Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista de um total de 4.142.116,95 m² (quatro milhões, cento e quarenta e dois mil, cento e dezesseis metros, e noventa e cinco decímetros quadrados) de área construída na cidade;

CONSIDERANDO os gastos totais com Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos entre janeiro de 2022 a dezembro de 2022, na ordem de R$ 9.351.601,19 ( nove milhões, trezentos e cinquenta e um mil, seiscentos e um reais e dezenove centavos), conforme demonstrativo no Anexo Único deste Decreto;

CONSIDERANDO o inciso III do art. 202 do CTM – Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar n° 524, de 6 de julho de 2018, que define os critérios de cobrança das construções residenciais, industriais e comerciais;

CONSIDERANDO o processo administrativo nº 89, de 4 de janeiro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º O valor da base de cálculo para a taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos, a partir dos dados apontados no ANEXO ÚNICO deste Decreto, para o exercício 2023 é de R$ 2,26/m², assim distribuídos:

I – para áreas residenciais o valor será de R$ 1,81 por m²;

II – para áreas industriais o valor será de R$ 4,52 por m²;

III – para áreas comerciais o valor será de R$ 3,16 por m².

Art. 2º Conforme art. 203 do CTM – Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar n° 524 de 6 de julho de 2018: “As taxas de serviços públicos serão cobradas juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no mesmo carnê e nas mesmas condições de pagamento, e dos avisos recebidos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores”.

Art. 3º Conforme o parágrafo único do art. 199 – A do CTM – Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar n° 524, de 6 de julho de 2018, “Os resíduos sólidos de domicílios prestadores de serviços de saúde terão coletas específicas, cabendo aos geradores sua coleta, remoção e destinação por empresas especializadas e contratadas pelos referidos domicílios”.

§ 1° - A coleta de resíduos sólidos de serviços de saúde correspondentes ao Hospital Municipal e às Unidades Básicas de Saúde que atendem a população de Campo Limpo Paulista, continuarão sendo feitas pela Prefeitura Municipal, o que gerará um custo do serviço.

§ 2° - Ajuste para mais ou para menos serão feitos para o exercício de 2024.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contando os seus efeitos para o exercício de 2023.

Luiz Antonio Braz

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos trinta dias de janeiro do ano de dois mil e vinte e três.

Fábio Ferreira da Silva

Secretário Municipal de Finanças e Gestão de Pessoas

ANEXO ÚNICO

I. CÁLCULO DO VALOR POR M2 POR DA TAXA

a. Valor liquidado em 2022 para as empresas que fazem a coleta – R$ 9.351.601,19

b. Metragem quadrada de área construída residencial – 3.165.184,78 m².

c. Metragem quadrada de área construída industrial – 478.240,80 m².

d. Metragem quadrada de área construída comercial – 498.691,37 m².

e. Metragem total de área construída – 4.142.116,95 m².

f. Valor da divisão do item a pelo item e – R$ 2,26 por m².

II. DISTRIBUIÇÃO DO VALOR DAS TAXAS POR TIPO DE CONSTRUÇÃO

a. Áreas residenciais – retração de 20% R$ 1,81 por m².

b. Áreas industriais – acréscimo de 100% R$ 4,52 por m².

c. Áreas comerciais – acréscimo de 40% R$ 3,16 por m².

III. DESMEMBRAMENTO DOS VALORES LIQUIDADOS

A. Valores liquidados de janeiro a dezembro de 2022:

i. Empresa coletora – R$ 8.433.413,45.

ii. Empresa transporte aterro – R$ 549.966,18.

iii. Empresa coleta serviços de saúde – R$ 368.221,56.


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