
IMPRENSA OFICIAL - BALBINOS
Publicado em 01 de fevereiro de 2023 | Edição nº 368 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 051/2023, DE 30 DE JANEIRO DE 2023.
EMENTA: Dispõe sobre o retorno de carga horária dos Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
BENEDITO JACKSON BALANCIERI, Prefeito Municipal de Balbinos-SP, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Balbinos APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica alterada para 40 (quarenta) horas semanais a carga horária de trabalho dos Servidores Públicos pertencentes aos quadros de funcionários do Poder Executivo Municipal com jornada igual a 30 (trinta) horas semanais, com o mantimento de seus vencimentos.
§1º - Vetado.
§2º - Caberá aos respectivos chefes de setores a adequação do novo horário, observando o tempo de descanso, para adequação dos trabalhos de seus subordinados.
§3º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos cargos de Confiança, tendo em vista a natureza política, que permanecem em disponibilidade integral do Chefe do Poder Executivo.
§4º - Tendo em vista que, quando da redução da carga horária, em especial previstas na Lei Complementar 029/2013 e Lei Complementar 047/2019 não implicaram na correspondente redução salarial, mantem-se os atuais níveis de remuneração dos cargos atingidos por esta Lei Complementar.
Art. 2º - Caberá aos encarregados de cada repartição Pública Municipal a fixação do horário de funcionamento e intervalos para repouso e alimentação, que atendam as necessidades do Serviço Público, sem que vistas aos princípios Constitucionais da economia, eficiência e interesse público.
Art. 3º - Os servidores com jornada de trabalho diferenciada, como por exemplo enfermeiros e os que tiverem Lei com regulamentação Federal seguirá no regime de 12X36 horas no âmbito da Administração Direta e indireta do Município de Balbinos.
§1º - O regime de 12x36 horas refere-se à jornada de trabalho no qual o servidor exercerá duas funções por 12 (doze) horas seguidas e obterá folga por 36 (trinta e seis) horas consecutivas.
§2º - O servidor sob a jornada de trabalho de 12x36 horas terá direito a período diário de repouso e alimentação de 60 (sessenta) minutos, devendo o horário ser devidamente apontado no controle de frequência.
§3º - Será considerado para cumprimento do parágrafo anterior o tempo de descanso que ocorrer no interior de veículo ou setor de trabalho na impossibilidade do servidor se ausentar do local de trabalho.
Art. 4º - Fica expressamente revogada a Lei Complementar Municipal de nº 047/2019 de 09 de abril de 2019.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Balbinos – SP, 30 de janeiro de 2023.
BENEDITO JACKSON BALANCIERI
Prefeito do Município
Registrada nesta Secretaria na data supra.
MARCIO ALEXANDRE LUIZÃO SERRANO
Assistente de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
