
IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ
Publicado em 02 de fevereiro de 2023 | Edição nº 818A | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.347/2022
Dispõe sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos fiscais e do gestor de contratos, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal do Município de Regente Feijó e dá outras providências.
ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o disposto no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/21 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), estabelece que as regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, bem como o funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e do gestor de contratos de que trata a referida lei serão estabelecidas em regulamento,
DECRETA:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Seção I
Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta o § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos fiscais de contratos na Administração Pública do Município de Regente Feijó.
Seção II
Definições
Art. 2º Para os fins deste Decreto consideram-se:
I - autoridade superior: o Prefeito Municipal;
II - agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer oura forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;
III - gestor do contrato: autoridade superior representante da Administração Pública Municipal responsável por administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização.
Capítulo II
Da Designação
Seção I
Da Competência para Designação dos Agentes Públicos
Art. 3º Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal a designação do agente de contratação, equipe de apoio e da comissão de contratação de que tratam os arts. 8º, 9º e 10 deste Decreto.
Parágrafo único. Aos Chefes de Departamentos compete a designação dos fiscais de contrato de que trata o art. 12 deste Decreto.
Seção II
Requisitos para a Designação
Art. 4º Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto neste Decreto deverão:
I - ser servidor ocupante de cargo de provimento efetivo;
II - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Seção III
Vedação
Art. 5º Em observância ao princípio da segregação de funções e de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação, é vedada a designação do mesmo agente público para a atuação simultânea das seguintes funções:
I - agente de contratação ou membro da equipe de apoio e fiscal do contrato;
II - membro da comissão de contratação e fiscal do contrato;
III - outras funções suscetíveis a riscos, definidas no caso concreto.
Art. 6º Deverão ser observados os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei Federal nº 14.133/21, quando da designação do agente público e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
Capítulo III
Da Atuação e Funcionamento
Seção I
Agente de Contratação e do Pregoeiro
Art. 7º O agente de contratação é o agente público designado para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, com as seguintes atribuições:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, à autoridade superior para a adjudicação de seu objeto e homologação da licitação;
XII - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;
XIII - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;
XIV - divulgar os dados referentes ao procedimento licitatório no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no sítio oficial da Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições.
Parágrafo único. O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, de que trata o art. 10, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro por ação ou omissão da equipe de apoio ou de terceiros.
Art. 8º Caberá ao agente de contratação a instrução e emissão de parecer técnico nos processos de contratação direta nos termos do arts. 72, 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/21.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/21, no que couber aos processos de contratação direta.
Seção II
Pregoeiro
Art. 9º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
§ 1º O pregoeiro terá dentre outras, as atribuições do agente de contratação previstas nos incisos I a XIV do art. 7º.
§ 2º O pregoeiro será auxiliado por equipe de apoio, de que trata o art. 10, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro por ação ou omissão da equipe de apoio ou de terceiros.
Seção III
Equipe de Apoio
Art. 10. Caberá a equipe de apoio auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório.
Seção IV
Comissão de Contratação
Art. 11. A comissão de contratação, designada em caráter permanente ou especial em substituição ao agente de contratação, quando for o caso, deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros, e atuará em licitação que envolva bens ou serviços especiais bem como nas modalidades de diálogo competitivo e concurso.
§ 1º A comissão de contratação terá dentre outras, as atribuições do agente de contratação previstas no art. 7º caput.
§ 2º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Seção V
Fiscais de Contrato
Art. 12. O fiscal do contrato é o agente público designado nos termos do Capítulo II, para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos firmados pela Administração.
§ 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis quando a situação demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
§ 2º A função de fiscal de contrato deve ser atribuída ao servidor com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado.
§ 3º Compete ao fiscal do contrato realizar o recebimento provisório do objeto contratado na forma do art. 140, incisos I, “a” e II, “a” da Lei Federal nº 14.133/21 quando for o caso.
§ 4º O fiscal de contrato contará com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho de suas funções, sempre que entender necessário.
Art. 13. A fiscalização do contrato não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração Pública Municipal ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 119 e 120 da Lei Federal nº 14.133/21.
Art. 14. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar o fiscal de contrato de que trata este Decreto, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Capítulo IV
Disposições Gerais
Seção I
Do Plano de Contratações Anual
Art. 15. O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias, conforme regulamento próprio.
Seção II
Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 16. No âmbito municipal, a obrigação de elaboração de Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação, ressalvado o disposto no art. 17 deste Decreto.
Art. 17. No âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar - ETP será opcional nos seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21, independentemente da forma de contratação;
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII, do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21;
III - contratação de remanescente nos termos do § 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133/21;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
Parágrafo único. Nos demais casos de contratação direta caberá ao Chefe do Departamento a decisão sobre a dispensa do ETP, bem como, para àquelas situações (inexigibilidade e de dispensa de licitação), a decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.
Seção III
Da Pesquisa de Preços
Art. 18. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/21, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, desde que justificado.
Parágrafo único. A partir dos preços obtidos o valor estimado poderá ser, a critério da Administração, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
Art. 19. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983/13 e na Portaria Interministerial 13.395/20.
Seção IV
Apoio dos Órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle Interno
Art. 20. O agente de contratação, o pregoeiro, a equipe de apoio, a comissão de contratação, e o gestor e fiscal do contrato poderão solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico e de controle interno, ou de outros setores dos demais órgãos ou entidades, para dirimir dúvidas ou a fim de subsidiar sua decisão.
Art. 21. Fica dispensada a análise jurídica dos processos de contratação direta nas hipóteses previamente definidas pelo órgão de assessoramento jurídico, nos termos do § 5º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 22. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 23. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Regente Feijó, 31 de março de 2022.
ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
SOLANGE APARECIDA MALACRIDA BROCCA
Assessora de Planejamento Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
